Santa Catarina
ATO
58 DIAT, DE 16-8-2006
(DO-SC DE 12-9-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estabelece procedimentos relacionados à transferência de saldo
credor acumulado do ICMS, desde
que o remetente do crédito não possua débito que possa ser compensado
com o saldo acumulado.
DESTAQUES
•
Para que haja transferência de crédito, tanto o remetente quanto o
destinatário não podem possuir débitos, inclusive em dívida
ativa não garantida
•
Tal exigência de não possuir débitos não se aplicará
à apuração do ICMS vencidas até 30-9-2005, de créditos
regularmente acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação
ICMS Exportação, devidamente homologada pela SEF
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência
e Considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-2001), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, artigo 48-A, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor
acumulado do ICMS de que trata o RICMS/SC-2001, Capítulo VI, somente será
autorizado a transferi-lo a outros contribuintes deste Estado desde que na data
do protocolo do pedido:
I não possua o interessado débito de imposto passível
de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de regime
especial concedido nos termos da legislação do PRODEC;
II tanto o interessado como o destinatário:
a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive com parcelamento
em atraso;
b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não garantida;
c) estejam em dia com a obrigação prevista no RICMS/SC-2001, Anexo
7, artigo 7º (SINTEGRA);
d) não apresentem divergência decorrente do cotejamento de informações
contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o artigo mencionado na alínea
c.
§ 1º Compete à autoridade fiscal a que se refere o RICMS/SC-2001,
artigo 50, § 2º, quando da análise do pedido de transferência
de saldo credor, verificar o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A divergência apontada no dispositivo do artigo 1º,
II, d, será franqueada ao Contribuinte em meio magnético
ou papel, sem qualquer procedimento formal de fiscalização.
§ 3º Mediante autorização do DIAT, poderá ser
realizada a transferência de crédito com divergência de cotejamento.
§ 4º O previsto no inciso II, c, não se constitui
em causa impeditiva de concessão da autorização pleiteada se,
até a data do pronunciamento da autoridade a que se refere o § 1º,
vir a respectiva obrigação a ser adimplida.
Art. 2º A disposição contida no artigo 1º, II, a
e b, relativamente ao destinatário do crédito, não
se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo credor para
fins de compensação com crédito tributário, autorizada nos
termos do artigo 6º da Lei nº 13.545, 9 de novembro de 2005.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de
sua entrada em vigor. (Pedro Mendes Diretor de Administração
Tributária)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos a seguir os artigos 5º e 6º da
Lei 13.545, de 9-11-2005, para um melhor entendimento:
Art. 5º Autoriza o pagamento total ou parcial dos contratos
firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
(PRODEC) com a utilização, como moeda de pagamento, de créditos
acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação
ICMS Exportação, devidamente homologados pela Secretaria de
Estado da Fazenda, observada a regulamentação estabelecida em decreto
do Executivo.
O Estado de Santa Catarina poderá utilizar os direitos sobre os créditos
referidos anteriormente para integralizar o capital da SC PARCERIAS S/A. Nesta
hipótese, a exigibilidade do crédito tributário, somente se dará
na data de vencimento da última prestação, estipulada em cada
contrato.
Art.
6º Determina que está igualmente autorizada a utilização,
pelo contribuinte, como moeda de pagamento de obrigações fiscais relativas
à apuração do ICMS vencidas até 30-9-2005, de créditos
regularmente acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação
ICMS Exportação, devidamente homologada pela Secretaria de
Estado da Fazenda, observada a regulamentação estabelecida em decreto
do Chefe do Poder Executivo.
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