Minas Gerais
LEI
14.508 DE 20-12-2002
(DO-MG DE 21-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Dispõe
sobre o licenciamento ambiental para os estabelecimentos situados às
margens de rodovias no Estado de Minas Gerais.
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação, às margens de rodovia no Estado,
de posto de gasolina, oficina mecânica, borracharia, acampamento de construtora,
posto de parada de ônibus intermunicipal ou interestadual, garagem de empresa
transportadora de carga ou de passageiros, restaurante, motel, lanchonete ou
outro estabelecimento que possa gerar esgoto, resíduo sólido, óleo
ou graxa, depende de licenciamento do órgão de controle ambiental
competente.
Parágrafo único O estabelecimento de pequeno porte e baixo
potencial poluidor poderá ser dispensado do licenciamento de que trata
o caput, conforme dispuser o Conselho Estadual de Polícia Ambiental (COPAM).
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º existentes
na data de publicação desta Lei submeter-se-ão a licenciamento
corretivo, nos termos da legislação aplicável, no prazo de cento
e oitenta dias contados da data da regulamentação desta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hangreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
Celso Castilho de Souza)
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