Minas Gerais
DECRETO
43.127, DE 27-12-2002
(DO-MG DE 28-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Proteção, Conservação e Melhoria
Altera
dispositivos do Decreto 39.424, de 5-2-98 (Informativo 06/98), que dispõe
sobre
o sistema de prevenção e controle da poluição, que visa
a proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição de Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1977, DECRETA:
Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro
de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Para efeito da aplicação das penalidades a que
se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves,
graves e gravíssimas.
§ 1º São consideradas infrações leves:
1. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário
do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de
apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração,
ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação,
se não constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental;
2. deixar de atender a convocação para Licenciamento, Revalidação
ou Procedimento Corretivo formulada pelo COPAM, Câmaras Especializadas
ou Órgãos Seccionais de Apoio.
§ 2º São consideradas infrações graves:
1. instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia, de
Instalação ou de Operação emitidas pelas Câmaras Especializadas
do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se não constatada
a existência de poluição ou degradação ambiental;
2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário
do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de
apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração,
ou equivalentes, aprovadas na Licença de Operação, se não
constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;
3. sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, por Câmara
Especializada, ou por órgão seccional de apoio;
4. emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido
nas Deliberações Normativas;
5. contribuir para que um corpo dágua fique em categoria de qualidade
inferior à prevista em classificação oficial;
6. contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.
§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:
1. instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças Prévia, de
Instalação ou de Operação emitidas pelas Câmaras Especializadas
do COPAM ou seus órgãos seccionais de apoio, se constatada a existência
de poluição ou degradação ambiental;
2. descumprir determinação ou condicionantes formulada pelo Plenário
do COPAM, por Câmara Especializada, ou por órgão seccional de
apoio, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração,
ou equivalentes, aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação
ou de Operação, se constatada a existência de poluição
ou degradação ambiental;
3. descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;
4. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou dos órgãos
seccionais de apoio;
5. prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado
pelo COPAM ou pelos órgãos seccionais de apoio;
6. causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza
que resulte ou possa resultar em dano à saúde humana, aos recursos
hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e
habitats ou ao patrimônio natural ou cultural;
7. ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação,
exemplar de espécies consideradas raras da biota regional;
8. realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento
de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de
Conservação;
9. praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações
vegetais nas Unidades de Conservação;
10. desrespeitar interdições de uso, de passagem, ou outras estabelecidas
administrativamente nas Unidades de Conservação.
Art. 2º O artigo 21 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro
de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Na aplicação da multa, serão observados
os seguintes valores, atualizados na forma da lei:
I R$ 403,41 (quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos)
a R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos),
no caso de infração leve;
II de R$ 3.193,36 (três mil, cento e noventa e três reais
e trinta e seis centavos); a R$ 21.282,00 (vinte e um mil e duzentos e
oitenta e dois reais), no caso de infração grave;
III de R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais)
a R$ 74.487,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e sete reais)
no caso de infração gravíssima.
§ 1º O valor das multas será graduado de acordo com
as respectivas circunstâncias:
I atenuantes:
a) reparação imediata do dano ou imitação de degradação
ambiental causada;
b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade
ambiental;
c) gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
d) situação econômica do infrator, atribuindo-se-lhe o ônus
de comprova-la documentalmente.
II agravantes:
a) reincidência;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) danos permanentes à saúde humana;
e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) atingir área sob proteção legal;
g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h) causar poluição ou degradação que provoque morte de espécie
rara ou considerada ameaçada de extinção;
i) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água;
j) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade
equivalente;
l) causar poluição ou degradação do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.
§ 2º As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pelo órgão que
aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas
para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental,
sendo facultado às partes celebrar termo aditivo.
§ 3º O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados
da notificação da penalidade.
§ 4º Cumpridas as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido até 50% (cinqüenta
por cento).
§ 5º Não será objeto do Termo de Compromisso
a que se refere o § 2º deste artigo a exigência de formalização
do processo de Licenciamento Ambiental.
§ 6º Em se tratando de infração por falta de
licenciamento ambiental, uma vez comprovada a obtenção da licença,
o infrator fará jus ao benefício a que se refere o § 4º
deste artigo.
§ 7º A multa aplicada poderá ser transformada em
obrigação de execução de medidas de interesse de proteção
ambiental, além das exigidas por lei, conforme Deliberação Normativa
do COPAM.
Art. 3º As alterações nos valores das multas promovidas
por este Decreto implicam a incidência das normas pertinentes, desde que
não tenha havido decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
Celso Castilho de Souza)
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