Minas Gerais
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 4 SCOMURBE, DE 23-12-2002
(DO-Belo Horizonte DE 27-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE ABASTECIMENTO
Licenciamento
Município de Belo Horizonte
Estabelece
normas relativas ao licenciamento de postos de abastecimento de
combustíveis no Município de Belo Horizonte, com efeitos a partir
de 13-1-2003.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA URBANA E
AMBIENTAL, no uso de suas atribuições e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para normatizar e agilizar
o processo de análise e licenciamento de estabelecimentos destinados ao
funcionamento de Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis
em Belo Horizonte, RESOLVE:
1. O processo de licenciamento de Postos de Abastecimento de Veículos e
Revenda de Combustíveis, deverá tramitar de acordo com o estabelecido
nesta Instrução de Serviço e terá como objetivo analisar
sua adequação à Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação
do Solo, minimizar conflitos junto aos acessos e calçadas no entorno, avaliar
as condições de drenagem proposta para o escoamento das águas
superficiais e garantir condições de segurança para pessoas e
para o meio ambiente.
2. O órgão responsável por coordenar o processo de licenciamento
dos Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis
é a Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
3. Os Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis,
para se instalarem em Belo Horizonte, deverão providenciar:
a) Licença Ambiental;
b) aprovação do projeto, com a conseqüente emissão do Alvará
de Construção e da Certidão de Baixa e Habite-se;
c) Alvará de Localização e Funcionamento.
4. Para dar início ao processo de licenciamento, o interessado deverá
requerer, junto a Secretaria Municipal de Regulação Urbana (SMRU),
as Instruções para Aprovação de Projeto de Postos de Abastecimento
de Veículos e Revenda de Combustíveis.
5. Providenciada toda a documentação solicitada, o requerente deverá
protocolizá-la na SMRU, que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, examinará
se o processo atende às exigências preliminares, expedindo a Orientação
para o Licenciamento Ambiental (OLA), para aqueles que forem avaliados favoravelmente
ou indeferindo os processos que não obtiverem parecer favorável.
6. A SMRU deverá examinar a documentação e protocolizar apenas
os processos que apresentarem, dentro das normas estabelecidas, toda a documentação
especificada.
7. O requerente terá o prazo máximo de 45 dias para providenciar a
documentação especificada na OLA, a partir de sua expedição
e o prazo de 30 dias para providenciar eventuais correções no projeto
submetido à aprovação, contados a partir da data de comunicação
do resultado de seu exame.
8. Os prazos estabelecidos no item anterior, no caso de empreendimentos já
existentes, serão de, no máximo, 60 (sessenta) dias para providenciar
a documentação especificada na OLA, a partir da data de sua expedição
e de 50 (cinqüenta) dias para providenciar eventuais obras de adaptação
na construção existente, visando possibilitar sua regularização,
contados a partir da data de comunicação do resultado da vistoria.
9. Os prazos estabelecidos no item 8 poderão ser prorrogados, exclusivamente
por mais 30 dias, nos casos em que o requerente comprovar a impossibilidade
de realizar as análises de investigação ambiental, ou as adaptações
na edificação dentro do prazo estabelecido.
10. O não cumprimento dos prazos especificados implicará no indeferimento
do processo.
11. A tramitação dos processos de licenciamento dentro da Prefeitura
está sujeita ao prazo máximo de 95 dias, no caso de projeto de empreendimento
novo e de 110 dias para os casos de projetos existentes, contados a partir da
data do protocolo do processo, incluídos os prazos de correção
do requerente, estabelecidos nos itens 7 e 8.
12. O Alvará de Construção e a Certidão de Baixa e Habite-se
serão emitidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir da comprovação
do pagamento da guia de arrecadação referente ao preço público
pertinente, a ser emitida após a análise do projeto.
13. A SMRU deverá indeferir, nos prazos mencionados nesta Instrução
de Serviço, ou nas Instruções de Serviço referidas, quando
couber, todos os processos que não atenderem às exigências e
aos prazos estabelecidos nas normas mencionadas.
14. Nos casos em que o exame do projeto demande parecer de outros órgãos
municipais, os mesmos serão elaborados pela SMRU, que deverá contar
com técnicos credenciados pelos respectivos órgãos para deliberar
sobre esse assunto, quando for o caso, respeitados, rigorosamente os prazos
mencionados na presente Instrução de Serviços.
15. Os processos de licenciamento de Postos de Abastecimento de Veículos
e Revenda de Combustíveis que, comprovadamente já estiverem em tramitação
em alguns dos órgãos da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, serão
remetidos para a SMRU, que deverá deliberar sobre todos, analisando-os
à luz das normas estabelecidas na presente Instrução de Serviço,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
16. Poderá ser emitida autorização temporária de caráter
precário para Postos de Abastecimento de Veículos e Revenda de Combustíveis
já instalados em processo de licenciamento, com prazo de validade vinculada
a estabelecida na presente Norma para conclusão do processo.
17. As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão
encaminhados pela SMRU, para deliberação da Secretaria Municipal da
Coordenação de Política Urbana e Ambiental.
18. Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 13 de janeiro
de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Murilo de Campos
Valadares Secretário Municipal da Coordenação de Política
Urbana e Ambiental)
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