Santa Catarina
ATO
93 DIAT, DE 14-11-2006
(DO-SC DE 16-11-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cebola
Fixa os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativo às operações com a cebola.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com a cebola aos preços correntes no mercado
atacadista catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
a cebola, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA CEBOLA
Cebola |
|||
Cebola qualquer tipo |
Em saco |
Kg |
R$ 0,35 |
Cebola industrial |
Em saco ou a granel |
Kg |
R$ 0,35 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade