Paraná
ATO
7 COTEPE/ICMS, DE 12-3-2004
(DO-U DE 16-3-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Divulga
os percentuais de agregação a serem observados na remessa
das mercadorias que menciona, para o Estado de Rondônia.
O
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária
– CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/93, de 10 de setembro
de 1993, com a redação dada pelo Protocolo ICMS 23/2003, de 10
de outubro de 2003, divulga, a pedido da Secretaria de Finanças do Estado
de Rondônia, os percentuais de agregação a serem observados
nas remessas das mercadorias a seguir indicadas àquele Estado, nos termos
dos referidos Protocolos:
50% – Farinha de trigo – embalagem até 1 kg (posição
1101 da NBM/SH)
100% – Farinha de trigo – demais embalagens (posição
1101 da NBM/SH)
100% – Misturas e pastas para a preparação de pães
(posição 1901.20 da NBM/SH)
35% – Mistura e pastas para preparação de bolos, biscoitos,
bolachas e demais produtos (posição 1901.20 da NBM/SH)
30% – Carne de aves, inclusive miúdos comestíveis frescos,
refrigerados ou congelados (posições 0207 e 0209 da NBM/SH)
35% – Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos,
refrigerados ou congelados (posições 0201, 0202, 0206.1, 0206.2
e 0210.2 da NBM/SH)
35% – Carne suína, inclusive miúdos comestíveis frescos,
refrigerados ou congelados (posições 0203, 0206.3, 0206.4, 0209
e 0210.1 da NBM/SH)
27% – Óleos comestíveis (posições 1507, 1508,
1509, 1510, 1511, 1512, 1513, 1514 e 1515 da NBM/SH). (Manuel dos Anjos Marques
Teixeira)
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