Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.301 SF, DE 29-11-2002
(DO-MG DE 3-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento
de Estoque
Material de Construção
Determina
procedimentos a serem observados no levantamento de estoque de caixas dágua
de fibra de vidro, as quais passaram a ser tributadas pelo regime de substituição
tributária do
ICMS, para efeitos de recolhimento do imposto incidente sobre o estoque existente
em 11-11-2002.
DESTAQUES
Demonstrativo deve ser entregue na Administração Fazendária até o dia 16-12-2002
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e
Considerando que o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 43.003, de
11 de novembro de 2002, deu nova redação ao artigo 368 do Anexo IX
do RICMS, incluindo a caixa dágua de fibra de vidro entre as mercadorias
sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária;
Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção,
em estoque, de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição
tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do
imposto;
Considerando que a empresa de pequeno porte possui tratamento simplificado,
consoante o disposto no artigo 179 da Constituição Federal e no §
1º do artigo 233 da Constituição do Estado, adotando sistemática
de apuração e pagamento do imposto diferenciada, conforme o disposto
na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis
pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às caixas
dágua de fibra de vidro, que, na forma prevista no artigo 368 do
Anexo IX do RICMS, passaram a estar sujeitas ao regime de substituição
tributária, existentes em estoque, no encerramento das atividades em 11
de novembro de 2002.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
1. ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na
forma do artigo 368 do Anexo IX do RICMS;
2. à microempresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS;
3. à empresa de pequeno porte optante pelo regime previsto no Anexo X do
RICMS, que observará o disposto no artigo 6º desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos do caput do artigo anterior, o contribuinte
deverá:
I levantar o inventário das mercadorias existentes em estoque, no
encerramento das atividades em 11 de novembro de 2002, incluindo aquelas, ainda
que não recebidas até o referido dia, cuja Nota Fiscal tenha sido
emitida pelo remetente até a mencionada data;
II avaliar o estoque apurado na forma do inciso anterior pelo custo da
aquisição mais recente;
III adicionar, ao valor apurado na forma do inciso anterior, o percentual
de 30% (trinta por cento);
IV aplicar, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior,
a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria;
V deduzir, do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior:
a) o montante do ICMS destacado nas Notas Fiscais emitidas a partir do dia 12
de novembro de 2002 e até a data de publicação desta Resolução,
relativas à saída de caixa dágua de fibra de vidro incluída
no inventário levantado na forma do inciso I deste artigo;
b) a parcela de saldo credor eventualmente apurado em 31 de outubro de 2002,
até o limite do valor que remanescer do imposto apurado na forma do inciso
IV deste artigo após a dedução prevista na alínea anterior,
observado o disposto no artigo 5º desta Resolução.
Art. 3º O contribuinte remeterá à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 16 de dezembro
de 2002, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma
do artigo anterior, observado o modelo anexo a esta Resolução.
Art. 4º O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta
Resolução será recolhido em Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 ICMS
Outros Comércio Outros, no mês de fevereiro de
2003, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativamente às
operações próprias do contribuinte.
Parágrafo único O valor a recolher será lançado no
Campo 104 (ICMS a recolher Outros) do Quadro IX (Obrigações
do período) da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de
janeiro de 2003.
Art. 5º Na hipótese de utilização da dedução
de que trata a alínea b do inciso V do artigo 2º desta
Resolução:
I o contribuinte emitirá Nota Fiscal, constando, além dos demais
dados cabíveis:
a) o próprio emitente como destinatário;
b) o código 5.99 como Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP);
c) no Campo Valor do ICMS do Quadro Cálculo do Imposto,
o valor deduzido na forma da alínea b do inciso V do artigo
2º desta Resolução;
d) no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do
artigo 5º, I, da Resolução nº 3.301/2002";
II a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior será escriturada,
no período de apuração de novembro de 2002, nos livros:
a) Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando, nesta, a seguinte expressão: Nota Fiscal emitida nos termos
do artigo 5º, I, da Resolução nº 3.301/2002";
b) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002 (Outros
débitos) do Quadro Débito do imposto, fazendo constar,
sob o título Observações, o número, a série,
a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 5º, I, da Resolução nº
3.301/2002";
III o valor deduzido na forma da alínea b do inciso
V do artigo 2º desta Resolução será lançado pelo contribuinte
no Campo 74 (Outros Débitos Outros) do Quadro IV (Outros
créditos/débitos) da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de
apuração de novembro de 2002.
Art. 6º A empresa de pequeno porte optante pelo regime previsto
no Anexo X do RICMS, observada a ressalva prevista no item 1 do parágrafo
único do artigo 1º desta Resolução, deverá:
I levantar o inventário das caixas dágua de fibra de
vidro existentes em estoque, no encerramento das atividades em 11 de novembro
de 2002, incluindo aquelas, ainda que não recebidas até o referido
dia, cuja Nota Fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a mencionada
data;
II para cálculo do imposto relativo ao período de novembro
de 2002, considerar as aquisições cujas Notas Fiscais tenham sido
emitidas pelo remetente entre os dias 1º e 11 do referido mês:
a) na apuração do valor de que tratam os incisos I e II do artigo
12 do Anexo X do RICMS;
b) no valor das entradas, para os efeitos do inciso III do artigo 12 do Anexo
X do RICMS;
III a partir de 12 de novembro de 2002, dar saída, primeiramente,
às caixas dágua de fibra de vidro constantes do inventário
apurado na forma do inciso I deste artigo, dando o tratamento tributário
aplicável às mercadorias não sujeitas à substituição
tributária, indicando, no Campo Informações Complementares
do Quadro Dados Adicionais da Nota Fiscal que acobertar a operação,
a expressão: Mercadoria constante de estoque em 11-11-2002
artigo 6º, III, da Resolução nº 3.301/2002";
IV considerar as operações previstas no inciso anterior no
valor das saídas, para os efeitos do inciso III do artigo 12 do Anexo X
do RICMS, nos períodos de ocorrência do fato gerador.
§ 1º Na hipótese de operação interestadual destinada
a contribuinte do imposto com mercadoria constante do inventário de que
trata o inciso I deste artigo, a empresa de pequeno porte optante pelo regime
previsto no Anexo X do RICMS deverá observar, quanto ao imposto devido
pelo adquirente nas operações subseqüentes, o disposto na legislação
da Unidade da Federação de destino e, quanto ao imposto devido a este
Estado, as disposições previstas nos incisos III e IV deste artigo.
§ 2º O contribuinte remeterá à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 16 de dezembro
de 2002, demonstrativo contendo as quantidades apuradas na forma do inciso I
deste artigo.
§ 3º O contribuinte do imposto que adquirir para revenda caixas
dágua de fibra de vidro na condição prevista no inciso
III deste artigo fica responsável pelo pagamento do ICMS na forma prevista
no caput e no § 1º do artigo 29 do RICMS.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
(a que se refere o artigo 3º da Resolução nº 3.301,
de 29 de novembro de 2002)
DADOS DO CONTRIBUINTE |
|||||
RAZÃO SOCIAL/FIRMA INDIVIDUAL: |
CAE: |
||||
ENDEREÇO: |
|||||
IE: |
CNPJ: |
||||
CÁLCULO DO IMPOSTO |
|||||
1 |
Quantidade de caixa dágua de fibra de vidro em estoque no encerramento das atividades em 11 de novembro de 2002, incluindo aquelas, ainda que não recebidas até o referido dia, cuja Nota Fiscal tenha sido emitida pelo remetente até a mencionada data |
(preencher com quantidade) |
|||
2 |
Valor de custo da aquisição mais recente de caixa dágua de fibra de vidro |
(preencher com valor em R$) |
|||
3 |
Avaliação do estoque [(1) x (2)] |
(preencher com valor em R$) |
|||
4 |
Base de cálculo do ICMS devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias [(3) x 1,30] |
(preencher com valor em R$) |
|||
5 |
Imposto devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias [(4) x 18%] |
(preencher com valor em R$) |
|||
6 |
Valor do imposto destacado nas Notas Fiscais emitidas a partir de 12-11-2002 e até a data de publicação da Resolução nº 3.301/2002, relativas à saída de caixa dágua de fibra de vidro constante do estoque no encerramento das atividades em 11-11-2002 |
(preencher com valor em R$) |
|||
7 |
Parcela do saldo credor eventualmente apurado em 31 de outubro de 2002 utilizada para dedução |
(preencher com valor em R$) |
|||
8 |
Valor do imposto a ser recolhido nos termos do artigo 4º da Resolução nº 3.301/2002 {(5) [(6) + (7)} |
(preencher com valor em R$) |
|||
LOCAL E DATA: |
|||||
NOME DO RESPONSÁVEL: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: |
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