Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 143 SRF, DE 4-12-98
(DO-U DE 7-12-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos
MEDIDA CAUTELAR
Normas para Requerimento
Estabelece
os procedimentos que serão adotados a partir de 1-1-99, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal, para fins de arrolamento de bens e de direitos
do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar
fiscal.
Revogação da Instrução Normativa 5 SRF, de 1-2-96
(Informativo 6/96).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto na Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e nos artigos 64 e
65 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos
a serem adotados no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), relativamente
ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura
de medida cautelar fiscal.
Arrolamento de Bens
Art. 2º
– Será procedido ao arrolamento de bens e direitos que integrem
o patrimônio do sujeito passivo sempre que a soma dos créditos
tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF, exceda a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica, o procedimento
referido neste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos,
praticando-se os atos perante o estabelecimento matriz.
§ 2º – Considera-se patrimônio conhecido, na falta de
outros elementos indicativos, os bens e direitos constantes da última
declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, avaliados
pelo valor declarado.
§ 3º – No caso de pessoa jurídica, o patrimônio
compreenderá o conjunto de bens e direitos, integrantes de seu ativo,
diminuído das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a
soma dos créditos tributários for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 3º – O arrolamento a que se refere o artigo anterior será
efetuado pelo titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria
da Receita Federal, classe A (IRF) com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único – A proposta de instauração
do procedimento de arrolamento será efetuada pelo chefe da unidade de
Fiscalização ou de Arrecadação e Cobrança,
na forma e condições a serem estabelecidas, em ato conjunto, pelos
Coordenadores-Gerais do Sistema de Fiscalização (COFIS) e de Arrecadação
e Cobrança (COSAR).
Art. 4º – O arrolamento será efetuado por intermédio
de termo específico, no qual serão relacionados, de forma detalhada,
os bens e direitos que:
I – no caso de pessoa física, compreendam seu patrimônio,
inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com
a cláusula de incomunicabilidade;
II – no caso de pessoa jurídica, compreendam seu ativo permanente.
§ 1º – Para efeito do arrolamento, o titular da DRF ou da IRF
poderá determinar as diligências que julgar necessárias
à coleta de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º – Relativamente às pessoas físicas, não
serão objeto de arrolamento seus saldos em contas correntes bancárias
e de poupança, bem assim suas aplicações em títulos
de renda fixa ou variável.
§ 3º – Nas atividades de fiscalização deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
a) o preparo da ação fiscal deverá conter a informação
dos débitos do sujeito passivo, já existentes;
b) quando do encerramento da ação fiscal, constatado que os débitos
totais ultrapassam o limite referido no artigo 2º, o Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional deverá coletar todas as informações necessárias
à efetivação do arrolamento.
§ 4º – O termo de arrolamento de bens e direitos será
lavrado em duas vias, assim destinadas:
a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para
fins de controle do procedimento;
b) a segunda, para o sujeito passivo.
§ 5º – Existindo processo fiscal de determinação
e exigência de crédito tributário, a ele será anexada
cópia do Termo de Arrolamento a que se refere o caput.
§ 6º – Do arrolamento deverá ser dada ciência ao
sujeito passivo, pessoalmente ou por qualquer dos outros meios previstos no
artigo 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações
introduzidas pelo artigo 67 da Lei n° 9.532, de 1997.
Art. 5º – A autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento
encaminhará, ao respectivo órgão de registro, para fins
de averbação, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos,
extrato do respectivo termo, relacionando os bens ou direitos arrolados, segundo
o destinatário.
Parágrafo único – O extrato a que se refere este artigo
será encaminhado, no caso de:
a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
b) veículos automotores, ao órgão de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal;
c) embarcações, à Capitania dos Portos;
d) aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
e) ações, à pessoa jurídica emissora;
f) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa
jurídica;
g) outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos
e Registros Especiais.
Art. 6º – A certidão acerca da situação do sujeito
passivo, relativamente aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, conterá informação da existência de arrolamento.
Art. 7º – A partir da data da notificação do ato de
arrolamento, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco
dias, à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação,
a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos
arrolados.
§ 1º – A alienação, a oneração ou
a transferência, a qualquer título, dos bens ou direitos arrolados,
sem o cumprimento da formalidade referida neste artigo, autoriza o requerimento
de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 2º – O titular do órgão de registro deverá
comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade administrativa
que houver efetuado o arrolamento, a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no caput.
§ 3º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará imposição da penalidade prevista no artigo 1003
do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11
de janeiro de 1994, independentemente de outras cominações legais,
inclusive em decorrência do dano ao erário que vier a ser causado
pela omissão ou inexatidão na comunicação.
Art. 8º – Extinto o crédito tributário, a autoridade
administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará
o fato aos órgãos de que trata o artigo 5º, para serem anulados
os efeitos do arrolamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, igualmente,
nos casos de nulidade, improcedência ou retificação do lançamento
do crédito tributário para montante que não justifique
o arrolamento.
Medida Cautelar Fiscal
Art. 9º
– A autoridade administrativa a que se refere o artigo 3º proporá
o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário:
I – sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando
a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez
de seu patrimônio;
V – notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
VI – possui débitos não tributários, inscritos ou
não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem a trinta por cento
do seu patrimônio conhecido, observado o disposto no artigo 2º;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação
à SRF, na hipótese do artigo 7º;
VIII – tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas
Jurídicas (CNPJ) declarada inapta;
IX – pratique outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação
do crédito, inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos
em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliene bens
que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações
legítimas.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a débitos
com exigibilidade suspensa nos termos do inciso II do art. 151 do Código
Tributário Nacional (CTN) (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2º – Nas hipóteses referidas na alínea “a”
do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida
cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da
autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem a
proposição.
§ 3º – A comprovação da ocorrência das hipóteses
relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação
de documentos que demonstrem, conforme o caso, a:
a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado e a respectiva
notificação;
b) venda, transferência, cessão ou doação de bens
móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários,
do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive
pela contratação de serviços especializados em venda de
bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários,
e, na hipótese da alínea “b” inciso V do caput deste
artigo, a respectiva notificação;
c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito
passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
d) existência de obrigações do sujeito passivo em valor
superior ao de suas disponibilidades;
e) contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte
do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer
a liquidez de seu patrimônio;
f) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito
passivo para ocupar tal posição;
g) inexistência de domicílio certo, na forma do artigo 127 do CTN,
do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
h) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito
passivo ou procurador por ele designado;
i) as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção
entre ambos;
j) venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste
procedimento;
l) declaração de inaptidão da inscrição no
CNPJ;
m) outras evidências que comprovem a ocorrência de qualquer das
hipóteses mencionadas neste artigo.
Art. 10 – A solicitação prevista no artigo anterior será
encaminhada, pela autoridade administrativa competente, ao chefe da correspondente
unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, e conterá nome ou razão
social, CPF ou CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo
e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2º deste artigo, devendo
ser instruída com:
I – relato dos fatos ocorridos;
II – documento de formalização da exigência do crédito,
comprovação de que foi feita a intimação do sujeito
passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações
posteriores, e a indicação do número do processo administrativo
fiscal, quando existente;
III – em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos
constitutivos e respectivas alterações;
IV – documentos a que se refere o § 3º do artigo anterior;
V – relação discriminada e comprovação da
titularidade de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas
no § 2º deste artigo, suficientes à satisfação
do crédito.
§ 1º – A solicitação formulada após a impugnação
da exigência do crédito deverá ser instruída com
cópia das peças do processo.
§ 2º – Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à
satisfação do crédito, poderão ser relacionados
bens das seguintes pessoas:
a) acionista controlador;
b) pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram
poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações
fiscais:
1. quando da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento
de ofício;
2. por ocasião do inadimplemento da obrigação fiscal, nos
demais casos.
§ 3º – Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista
controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata
o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 4º – O servidor que verificar a ocorrência de qualquer
das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato,
imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando
serviços.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, caso
a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo
de exigência do crédito, caberá a este instruí-la
na forma prevista nos incisos I a V deste artigo.
§ 6º – Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade
administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação
prevista no § 4º encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada
das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente,
para adoção das providências previstas nesta Instrução
Normativa.
Disposições Gerais
Art. 11
– A autoridade administrativa competente encaminhará, até
o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva
região fiscal, relatório dos arrolamentos, anulações
de arrolamento e solicitações de propositura de medida cautelar
fiscal, efetuados no mês anterior, contendo:
I – nome ou razão social do sujeito passivo;
II – número do processo administrativo e valor do crédito;
III – número e data do documento dirigido à Procuradoria
da Fazenda Nacional, quando for o caso.
Art. 12 – O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio
magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa
ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia
15 de cada mês.
Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa n° 5,
de 1º fevereiro de 1996.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro
de 1999. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 23 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 8/94), com as alterações
da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que far-se-á
a intimação:
a) pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura
do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
b) por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com
prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo;
c) por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos anteriormente.
O artigo 1.003 do Decreto 1.041, de 11-1-94 – Regulamento do Imposto de
Renda (Separata/94), estabelece que as entidades, pessoas e empresas a seguir
relacionadas, que deixarem de fornecer nos prazos marcados as informações
ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da SRF, será
aplicada multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79:
a) pessoas físicas e jurídicas;
b) instituições financeiras;
c) tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro
de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores.
O inciso II do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário
Nacional (DO-U de 27-10-66, c/ retif. em 31-10-66), estabelece que o depósito
do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade.
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