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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 143/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 143 SRF, DE 4-12-98
(DO-U DE 7-12-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos
MEDIDA CAUTELAR
Normas para Requerimento

Estabelece os procedimentos que serão adotados a partir de 1-1-99, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Revogação da Instrução Normativa 5 SRF, de 1-2-96 (Informativo 6/96).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e nos artigos 64 e 65 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

Arrolamento de Bens

Art. 2º – Será procedido ao arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do sujeito passivo sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, exceda a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º – Na hipótese de pessoa jurídica, o procedimento referido neste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos, praticando-se os atos perante o estabelecimento matriz.
§ 2º – Considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos, os bens e direitos constantes da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, avaliados pelo valor declarado.
§ 3º – No caso de pessoa jurídica, o patrimônio compreenderá o conjunto de bens e direitos, integrantes de seu ativo, diminuído das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.
§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a soma dos créditos tributários for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3º – O arrolamento a que se refere o artigo anterior será efetuado pelo titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único – A proposta de instauração do procedimento de arrolamento será efetuada pelo chefe da unidade de Fiscalização ou de Arrecadação e Cobrança, na forma e condições a serem estabelecidas, em ato conjunto, pelos Coordenadores-Gerais do Sistema de Fiscalização (COFIS) e de Arrecadação e Cobrança (COSAR).
Art. 4º – O arrolamento será efetuado por intermédio de termo específico, no qual serão relacionados, de forma detalhada, os bens e direitos que:
I – no caso de pessoa física, compreendam seu patrimônio, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;
II – no caso de pessoa jurídica, compreendam seu ativo permanente.
§ 1º – Para efeito do arrolamento, o titular da DRF ou da IRF poderá determinar as diligências que julgar necessárias à coleta de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º – Relativamente às pessoas físicas, não serão objeto de arrolamento seus saldos em contas correntes bancárias e de poupança, bem assim suas aplicações em títulos de renda fixa ou variável.
§ 3º – Nas atividades de fiscalização deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o preparo da ação fiscal deverá conter a informação dos débitos do sujeito passivo, já existentes;
b) quando do encerramento da ação fiscal, constatado que os débitos totais ultrapassam o limite referido no artigo 2º, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento.
§ 4º – O termo de arrolamento de bens e direitos será lavrado em duas vias, assim destinadas:
a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;
b) a segunda, para o sujeito passivo.
§ 5º – Existindo processo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário, a ele será anexada cópia do Termo de Arrolamento a que se refere o caput.
§ 6º – Do arrolamento deverá ser dada ciência ao sujeito passivo, pessoalmente ou por qualquer dos outros meios previstos no artigo 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações introduzidas pelo artigo 67 da Lei n° 9.532, de 1997.
Art. 5º – A autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento encaminhará, ao respectivo órgão de registro, para fins de averbação, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, extrato do respectivo termo, relacionando os bens ou direitos arrolados, segundo o destinatário.
Parágrafo único – O extrato a que se refere este artigo será encaminhado, no caso de:
a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
b) veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
c) embarcações, à Capitania dos Portos;
d) aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
e) ações, à pessoa jurídica emissora;
f) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica;
g) outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais.
Art. 6º – A certidão acerca da situação do sujeito passivo, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, conterá informação da existência de arrolamento.
Art. 7º – A partir da data da notificação do ato de arrolamento, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
§ 1º – A alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, dos bens ou direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade referida neste artigo, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 2º – O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput.
§ 3º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará imposição da penalidade prevista no artigo 1003 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, independentemente de outras cominações legais, inclusive em decorrência do dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão na comunicação.
Art. 8º – Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos de que trata o artigo 5º, para serem anulados os efeitos do arrolamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, igualmente, nos casos de nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.

Medida Cautelar Fiscal

Art. 9º – A autoridade administrativa a que se refere o artigo 3º proporá o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário:
I – sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;
V – notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
VI – possui débitos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, observado o disposto no artigo 2º;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF, na hipótese do artigo 7º;
VIII – tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ) declarada inapta;
IX – pratique outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliene bens que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações legítimas.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a débitos com exigibilidade suspensa nos termos do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2º – Nas hipóteses referidas na alínea “a” do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem a proposição.
§ 3º – A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de documentos que demonstrem, conforme o caso, a:
a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado e a respectiva notificação;
b) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, e, na hipótese da alínea “b” inciso V do caput deste artigo, a respectiva notificação;
c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;
d) existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;
e) contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;
f) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;
g) inexistência de domicílio certo, na forma do artigo 127 do CTN, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
h) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;
i) as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre ambos;
j) venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste procedimento;
l) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
m) outras evidências que comprovem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.
Art. 10 – A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada, pela autoridade administrativa competente, ao chefe da correspondente unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, e conterá nome ou razão social, CPF ou CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2º deste artigo, devendo ser instruída com:
I – relato dos fatos ocorridos;
II – documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do processo administrativo fiscal, quando existente;
III – em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;
IV – documentos a que se refere o § 3º do artigo anterior;
V – relação discriminada e comprovação da titularidade de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2º deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.
§ 1º – A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
§ 2º – Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
a) acionista controlador;
b) pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações fiscais:
1. quando da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
2. por ocasião do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 3º – Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.
§ 4º – O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 5º – Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V deste artigo.
§ 6º – Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente, para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 11 – A autoridade administrativa competente encaminhará, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, relatório dos arrolamentos, anulações de arrolamento e solicitações de propositura de medida cautelar fiscal, efetuados no mês anterior, contendo:
I – nome ou razão social do sujeito passivo;
II – número do processo administrativo e valor do crédito;
III – número e data do documento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando for o caso.
Art. 12 – O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
Art. 13 – Fica revogada a Instrução Normativa n° 5, de 1º fevereiro de 1996.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 23 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 8/94), com as alterações da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que far-se-á a intimação:
a) pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
b) por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
c) por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos anteriormente.
O artigo 1.003 do Decreto 1.041, de 11-1-94 – Regulamento do Imposto de Renda (Separata/94), estabelece que as entidades, pessoas e empresas a seguir relacionadas, que deixarem de fornecer nos prazos marcados as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da SRF, será aplicada multa de R$ 538,93 a R$ 2.694,79:
a) pessoas físicas e jurídicas;
b) instituições financeiras;
c) tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores.
O inciso II do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional (DO-U de 27-10-66, c/ retif. em 31-10-66), estabelece que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade.

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