Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.306 SF, DE 6-12-2002
(DO-MG DE 7-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2003
Fixa
os prazos e os valores para recolhimento do IPVA Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores , no exercício de 2003.
DESTAQUES
1ª
parcela relativa aos veículos com final de placa 1 vence em 13-1-2003
Pagamento em quota única terá desconto de 10%
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 9º e o § 1º do artigo 11 da Lei
nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições
constantes do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387,
de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2003 e relativo a veículo
rodoviário usado, será efetuado de uma só vez, com desconto de
10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem
o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL |
PARCELA ÚNICA OU |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
13-1-2003 |
13-2-2003 |
13-3-2003 |
2 |
14-1-2003 |
14-2-2003 |
14-3-2003 |
3 |
15-1-2003 |
17-2-2003 |
17-3-2003 |
4 |
16-1-2003 |
18-2-2003 |
18-3-2003 |
5 |
17-1-2003 |
19-2-2003 |
19-3-2003 |
6 |
20-1-2003 |
20-2-2003 |
20-3-2003 |
7 |
21-1-2003 |
21-2-2003 |
21-3-2003 |
8 |
22-1-2003 |
24-2-2003 |
24-3-2003 |
9 |
23-1-2003 |
25-2-2003 |
25-3-2003 |
0 |
24-1-2003 |
26-2-2003 |
26-3-2003 |
Parágrafo único Não será objeto de pagamento parcelado
o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).
Art. 2º Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de
imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado
o seguinte:
I o veículo importado nos termos do Tratado Mercosul está enquadrado
na tabela de veículo nacional;
II a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos
e versões;
III os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano
indicado devem ser desconsiderados;
IV o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo
ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação
deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação
do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período
de 1973 a 1992, para a base de cálculo e o valor do imposto, serão
considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo
fabricado em 1993, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação
aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada
a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
1. a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos
e até 20 (vinte) anos de fabricação;
2. a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte)
anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1972, a base
de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos
do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado
em 1973.
§ 3º O valor do IPVA relativo a veículo nacional
movido a álcool será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor
indicado na tabela.
Art. 3º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor
do IPVA será protocolizado até o dia 3 de janeiro de 2003, na repartição
fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado
ou licenciado, mediante requerimento que conterá:
I nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário
do veículo;
II endereço atualizado;
III código RENAVAM e placa do veículo;
IV descrição precisa da matéria objeto da discordância,
inclusive valores.
§ 1º O requerimento será acompanhado de:
1. cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
2. cópia reprográfica de publicações especializadas (jornal
ou revista), de, no mínimo, 2 (duas) fontes diversas e correspondentes
a edições dos meses de dezembro de 2002 ou janeiro de 2003, contendo
a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação,
com identificação clara da fonte e data.
§ 2º O pedido será deferido somente se houver diferença
de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio
comprovado nos termos deste artigo.
Art. 4º O pedido de revisão será decidido pelo chefe da
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte,
no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 5º Da decisão do chefe da AF caberá recurso à
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência
da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela,
mediante apresentação de requerimento nos termos do artigo 3º.
Art. 6º O diretor da DIEF/SRE decidirá no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data do recebimento do requerimento.
Art. 7º Na hipótese de decisão favorável, se esta
ocorrer após o vencimento previsto nesta Resolução, poderá
o contribuinte proceder ao pagamento do novo valor em quota única, com
desconto de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da ciência da
decisão, ou recolhê-lo em três parcelas mensais consecutivas,
vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses
subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil
seguinte.
Art. 8º Na hipótese de decisão desfavorável, o imposto,
se vencido, será pago acrescido de multa e juros de mora.
Art. 9º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados
a receber tributos e demais receitas estaduais.
Art. 10 O pagamento do IPVA será efetuado:
I sem guia pré-impressa, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com
o disciplinado em portaria da Superintendência da Receita Estadual;
II mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via
Internet;
III mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-A ou 8-B, emitidas
por unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e Postos de Serviço Integrado
Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores;
IV mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8, emitida pelo
Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN).
Art. 11 Na impossibilidade de utilização dos meios de pagamento
relacionados no artigo anterior, o IPVA poderá ser pago mediante GA, modelo
6, visada pela repartição fazendária do município de registro,
matrícula ou licenciamento do veículo ou do município onde for
efetuado o pagamento.
§ 1º A aposição do visto de que trata o caput
far-se-á mediante apresentação do original do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), referente ao exercício
anterior.
§ 2º A GA modelo 6 também será utilizada para
pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula
ou licenciamento.
§ 3º As guias modelos 6 e 8 somente poderão ser utilizadas
até o dia 31-12-2002, conforme previsto na Resolução nº 3.286,
de 3 de outubro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. (José
Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
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