Minas Gerais
DECRETO
42.907, DE 26-9-2002
(DO-MG DE 27-9-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
REGULAMENTO
Alteração
DIFERIMENTO
Sucata
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, ao diferimento,
à isenção
ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária
e ao tratamento tributário
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 ....................................................................................................................................................................
I ..............................................................................................................................................................................
b.11. operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento
industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário;
..................................................................................................................................................................................
Art. 85 ....................................................................................................................................................................
II ............................................................................................................................................................................
d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:
1. ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese
prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;
2. quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio
ou cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do
serviço;
.................................................................................................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................................................................................
3. o imposto devido a título de substituição tributária,
quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário
da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea d
do inciso II;
.................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Anexo I
.................................................................................................................................................................................
3 |
Saída, em operação interna, de semente destinada à semeadura, produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por comerciante ou produtor registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
Indeterminada |
3.1 |
A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria. |
|
3.2 3.3 |
Para fruição da isenção, a semente deverá ser identificada com etiqueta, rótulo ou carimbo que contenha o nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem. |
|
3.4 |
A isenção prevista neste item alcança as operações
promovidas entre o produtor de sementes e o cooperante que multiplique
sementes sob orientação de responsável técnico.
|
|
32 |
30-6-2004 |
..................................................................................................................................................................................
II Anexo VIII:
Art. 50 O imposto devido pelo produtor optante poderá ser
pago pelo adquirente, a título de substituição tributária,
mediante regime especial concedido pelo chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito
o adquirente, observado o disposto no item 1 da alínea d" do
inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
.................................................................................................................................................................................
;
III Anexo X:
Art. 6º .......................................................................................................................................................................
§ 4º Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias
constantes das subalíneas b.9" e b.13" do inciso
I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista
na alínea f do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
...................................................................................................................................................................................
§ 6º Nas operações de saída de vestuário
e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial
aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual
constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota
prevista na alínea f do inciso I do artigo 43, todos deste
Regulamento.
.................................................................................................................................................................................
Art. 12 ....................................................................................................................................................................
§ 12 Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias
constantes das subalíneas b.9" e b.13" do inciso
I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista
na alínea f do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
.................................................................................................................................................................................
§ 14 Nas operações de saída de vestuário e calçados
destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre
o valor da operação de saída, o percentual constante do item
50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea
f do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.
................................................................................................................................................................................
Art. 3º Ficam convalidados, no período de 1º a 18 de agosto
de 2002, os procedimentos adotados, relativamente às saídas de lingote
e tarugo de metal não ferroso classificados na posição 7601 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM-SH),
realizadas sob o abrigo do diferimento, sem a observância da alteração
do artigo 230 do Anexo IX do RICMS e do acréscimo do item 54 do Anexo II
do RICMS, promovidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.832,
de 9 de agosto de 2002.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 31 de janeiro de 2002, relativamente à subalínea b.11"
do inciso I do artigo 43 do RICMS;
II 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32 do Anexo I do RICMS;
III 25 de junho de 2002, relativamente à alínea d
do inciso II e ao item 3 do § 5º do artigo 85, e ao artigo 50 do Anexo
VIII, todos do RICMS;
IV 1º de agosto de 2002, relativamente aos §§ 4º
e 6º do artigo 6º e aos §§ 12 e 14 do artigo 12 do Anexo
X do RICMS.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o disposto no subitem 2.2 do Anexo III do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo
Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto
Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do
Decreto 38.104/96, mencionados no Ato ora transcrito:
alínea b do inciso I do artigo 43 relaciona operações
e prestações internas tributadas à alíquota de 12%;
inciso II do artigo 85 dispõe sobre os prazos de recolhimento
de imposto devido por substituição tributária;
§ 5º do artigo 85 relaciona hipóteses em que o
imposto será recolhido no mesmo prazo estipulado para as operações
ou prestações próprias;
Anexo I relaciona as hipóteses de isenção;
Anexo III dispõe sobre a suspensão do imposto;
Anexo X Estabelece normas relativas ao tratamento tributário
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte; e
artigos 6º e 12 do Anexo X dispõem, respectivamente,
sobre o pagamento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte.
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