Ceará
ATO
36 COTEPE/ICMS, DE 4-10-2004
(DO-U DE 7-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica as normas que aprovam o programa de computador Sistema de Captação
e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), destinado à apuração
e de demonstração dos valores de repasse, dedução ressarcimento
e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustível
derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
e com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.
Alteração da cláusula oitava do Ato 47 COTEPE/ICMS, de 17-12-2003
(Informativo 05/2004).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 12, XIII, do regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS), na sua 69ª reunião extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2004, em conformidade com o disposto
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de
abril de 1999, RESOLVEU que:
Cláusula
primeira A cláusula oitava do Ato COTEPE/ICMS 47/2003, de 17 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula
oitava A partir de 1º de março de 2004, as obrigações
decorrentes do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, deverão
ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização
do programa SCANC, pelo período de:
I
nove meses, para as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de
Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), em relação à transmissão
eletrônica de dados tratada na cláusula sexta deste Ato;
II
seis meses, para os demais casos.
Parágrafo
único Durante o período de transição estabelecido
nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução, complemento
e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados
em conformidade com o Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002.
Cláusula
segunda Este Ato COTEPE/ICMS entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ)
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