Minas Gerais
DECRETO
42.958, DE 21-10-2002
(DO-MG DE 22-10-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Vestuário
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
PROCESSAMENTO DE
DADOS
REGULAMENTO
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Arquivo Magnético
Modificação
na legislação do ICMS, em especial quanto à transmissão
e geração
de arquivos magnéticos pelos usuários de processamento de dados, ao
crédito
presumido para as indústrias de vestuário, e à reclassificação
das empresas
de pequeno porte, com efeitos nas datas que relaciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 38.104, de 28-6-96 RICMS
e revogação do artigo 6º do Decreto 42.874, de 9-9-2002 (Informativo
38/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 118/2001, 30/2002 e 102/2002, no
artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, e a necessidade
de adequar a norma relativa à reclassificação das micro e pequenas
empresas, em razão do novo limite de receita bruta fixado pela Lei nº 14.360,
de 17 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ....................................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................................................
4. os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao Fisco:
a) tratando-se de contribuinte substituto situado neste Estado, relativamente
às operações internas e interestaduais, por meio de:
a.1) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII deste Regulamento,
contendo os registros fiscais das operações e prestações
efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
...................................................................................................................................................................................
b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação,
relativamente às operações com mercadorias destinadas a contribuinte
situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme disposto
no Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações
efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via Internet, para
a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente;
....................................................................................................................................................................................
7. na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações
sob o regime de substituição tributária, o contribuinte enviará
arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11, 88M e 90, observado
o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento
Eletrônico de Dados constante do capítulo VII do Anexo VII deste Regulamento;
...................................................................................................................................................................................
9. as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio
serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica
de desfazimento, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário
de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do capítulo
VII do Anexo VII deste Regulamento.
....................................................................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte substituto localizado em outra Unidade
da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois)
meses alternados, não remeter, conforme o caso, o arquivo eletrônico
mencionado na alínea b do item 4 do § 2º deste
artigo ou o arquivo previsto no item 7 do mencionado parágrafo, poderá
ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se,
neste caso, o disposto no § 2º do artigo 31 deste Regulamento.
...................................................................................................................................................................................
Art. 75 ......................................................................................................................................................................
XIII de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos e vestuário
de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, adquirente
do algodão, até 20 de julho de 2003, observado o disposto no § 8º.
...................................................................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese do inciso XIII deste artigo:
1. consideram-se fios, tecidos e vestuário de algodão, aqueles que
possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) de algodão;
2. fica facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos
produtos entre seus estabelecimentos, a utilização do crédito
presumido calculado sobre o valor da saída promovida por qualquer um dos
estabelecimentos;
3. o processo de industrialização do algodão, por terceiro, sob
encomenda do adquirente, não descaracteriza o benefício."
Art. 2º O artigo 25 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 6º O contribuinte substituto situado neste Estado,
usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica
dispensado da exigência prevista na subalínea a.1" do item
4 do § 2º deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal
do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento.
§ 7º O contribuinte substituto situado neste Estado, não
usuário de PED, deverá incluir, no arquivo mencionado na subalínea
a.1" do item 4 do § 2º deste artigo, além das
informações sobre as operações efetuadas com substituição
tributária, os registros fiscais da totalidade das operações
de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições
e prestações de serviços realizadas no período de apuração.
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Anexo VII:
Art. 5º .....................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
1. ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado
a outro computador, naquilo que couber;
2. ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros
fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências
do Capítulo II deste Anexo, relativamente a todos os documentos fiscais.
Art. 10 .......................................................................................................................................................................
§ 5º O contribuinte, observado o disposto nos artigos
11 e 38 deste Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este
artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação
previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega.
....................................................................................................................................................................................
Art. 11 A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior,
observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, será realizada, mensalmente,
através de sua transmissão, via Internet, para a Secretaria de Estado
da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao das operações e prestações.
§ 1º O contribuinte deverá verificar a consistência
do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão
mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED,
obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda
de Minas Gerais na Internet (www.sef.mg.gov.br).
§ 2º O recibo de entrega do arquivo será gerado após
a transmissão da mídia.
§ 3º O contribuinte situado neste Estado que cumprir as
obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às
Secretarias de Estado da Fazenda das demais Unidades da Federação
o arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações
interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
Art. 12 ......................................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte deverá verificar a consistência
do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão
mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED,
obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda
de Minas Gerais na Internet (www.sef.mg.gov.br).
§ 3º A entrega do arquivo eletrônico será efetivada
através de sua transmissão, via Internet, para a Secretaria de Estado
da Fazenda de Minas Gerais.
...................................................................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de operação que já
tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha
sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado
e transmitido arquivo com finalidade específica, conforme item 9.1.3 do
Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico
de Dados constante do Capítulo VII deste Anexo.
Art. 13 Constatada a inobservância das especificações
previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII
deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para
substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as
irregularidades encontradas.
Art. 38 O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos
e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento
da obrigação prevista no artigo 11 deste Anexo e do acesso imediato
às instalações, equipamentos e informações em meio
eletrônico.
...................................................................................................................................................................................
§ 3º O contribuinte deverá verificar a consistência
do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão
mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED,
obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda
de Minas Gerais na Internet (www.sef.mg.gov.br).
....................................................................................................................................................................................
II Anexo X:
Art. 48 ......................................................................................................................................................................
I calculado na forma do regime previsto neste Anexo, será efetuado
com todos os acréscimos legais e com a perda dos abatimentos previstos
nos artigos 10A e 14 deste Anexo e, ainda, quando a irregularidade for apurada
pelo Fisco, com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento;
....................................................................................................................................................................................
Art. 53A Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como microempresa,
as empresas de pequeno porte enquadradas nas faixas 1 e 2 na forma da Lei nº 13.437,
de 29 de dezembro de 1999, aplicando-se a proporcionalidade da receita bruta
anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta declarada
nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída
a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste
Regulamento.
Art. 53B Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como empresas
de pequeno porte faixa 1, as empresas de pequeno porte enquadradas na faixa
2 na forma da Lei nº13.437, de 29 de dezembro de 1999, ressalvadas aquelas
de que trata o artigo anterior, aplicando-se a proporcionalidade da receita
bruta anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta
declarada nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída
a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste
Regulamento."
Art. 4º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I Anexo VII:
§ 3º .........................................................................................................................................................................
2. ...............................................................................................................................................................................
V Cupom Fiscal.";
II Anexo IX:
Art. 45 .....................................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................................................
6. Horizontes Energia S/A Belo Horizonte."
Art. 5º Os dispositivos abaixo relacionados do Manual de Orientação
do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante
do Capítulo VII do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
3. ..............................................................................................................................................................................
3.2.3. Campo 04 Nome Comercial (razão social/ denominação)
preencher com a razão social/denominação do estabelecimento,
evitando abreviaturas.
...................................................................................................................................................................................
3.4.1.2. DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE USUÁRIO quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade
do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio
contribuinte ou por terceiros;
3.4.2. Campo 08 EMPRESA DESENVOLVEDORA/RESPONSÁVEL TÉCNICO
preencher com a razão social da empresa ou com o nome do responsável
técnico que desenvolveu o sistema;
3.4.3. Campo 09 NÚMERO DO CNPJ/CPF preencher com o CNPJ da
empresa ou com o CPF do responsável técnico que desenvolveu o sistema;
3.4.4. Campo 10 NOME DO APLICATIVO preencher com o nome do sistema;
3.4.5. Campo 11 VERSÃO preencher com o número da versão
do sistema;
3.4.6. Campo 12 PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (NOME.EXTENSÃO)
preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;
3.4.7. Campo 13 TAMANHO indicar o tamanho, em bytes, do principal
arquivo executável do sistema;
3.4.8. Campo 14 DATA/HORA DA GERAÇÃO preencher com a
data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema;
3.4.9. Campo 15 LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO indicar a linguagem
em que foi codificado o sistema;
3.4.10. Campo 16 SISTEMA OPERACIONAL indicar o sistema operacional
e o seu número de versão;
3.4.11. Campo 17 GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS indicar o gerenciador
do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de
dados, se houver;
3.4.12. Campo 18 FUNCIONAMENTO indicar se o sistema é monousuário
ou em rede.
3.5.1. Campo 19 NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento,
onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência
de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal,
precedido da letra M;
3.5.2. Campo 20 CNPJ/CPF preencher com o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento
ou com o CPF, nos casos de inexistência do CNPJ;
3.5.3. CAMPO 21 NOME (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
indicar a razão social do estabelecimento ou a denominação onde
se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas;
3.5.4. Campos 22 a 29 preencher com tipo, título e nome do logradouro,
número, complemento, bairro, município, Unidade da Federação,
CEP e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra
a unidade central de processamento.
....................................................................................................................................................................................
3.6.1. Campo 30 NOME indicar o nome da pessoa que, representando
a empresa requerente/declarante, prestou as informações;
3.6.2. Campo 31 CARGO NA EMPRESA indicar o cargo na empresa da
pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;
3.6.3. Campo 32 CPF preencher com o número do CPF da pessoa
que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações.
....................................................................................................................................................................................
3.7.1. Campo 35 O contribuinte declara:
serem verídicas todas as informações prestadas neste documento;
que todo o sistema e aplicativos utilizados no processamento eletrônico
de dados para emissão e/ou escrituração fiscal de documentos
e livros não dispõem de mecanismos, artifícios ou soluções
que possibilitem a prática de crimes contra a ordem tributária, assumindo
perante a lei, total responsabilidade, inclusive penal, pela sua utilização;
estar ciente da obrigatoriedade de transmitir mensalmente, via Internet,
o arquivo eletrônico contendo os registros fiscais referentes à totalidade
das operações e/ou prestações do mês anterior e mantê-los
à disposição do Fisco pelo prazo previsto na legislação,
conforme disposto no Anexo VII do RICMS.
3.7.2. Campo 36 LOCAL/DATA/ASSINATURA DO CONTRIBUINTE preencher
com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte;
...................................................................................................................................................................................
3.8.1. Campos 37 a 40 não preencher (uso exclusivo da repartição
fazendária).
...................................................................................................................................................................................
5. ...............................................................................................................................................................................
5.2.1.8. Fica a critério do Fisco a definição da densidade de
gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.2.1.4
e 5.2.1.5, respectivamente.
....................................................................................................................................................................................
7..................................................................................................................................................................................
7.1.13. Tipo 88M registro de informação sobre mês sem
movimento de entradas e saídas.
8.................................................................................................................................................................................
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Ordem |
A/D |
Denominação dos Campos |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51 e 53 |
1 e 2 |
A |
Tipo |
|
54 |
3 a 16 |
A |
CGC |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 |
A |
Data |
|
61 |
1 e 2 |
A |
Tipo |
|
65 e 66 |
1 a 58 |
A |
Diversos |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
88M |
|
|
|
Registro obrigatório para período sem movimento |
90 |
|
|
|
Últimos registros |
11. .............................................................................................................................................................................
11.1.16. Campo 15 Preencher com o valor da prestação ou da
operação, quando se tratar de prestação ou utilização
de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram
ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando
se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento
ou suspensão, bem como outras prestações e operações
que não confiram crédito a deduzir.
..................................................................................................................................................................................
14. .............................................................................................................................................................................
14.1.5.2. Na hipótese do subitem 14.1.1.3 adotar o CFOP utilizado no documento
fiscal. No caso de haver mais de um código, adotar aquele que represente
maior participação no valor total do documento fiscal.
..................................................................................................................................................................................
22. REGISTRO 88M Informação sobre Mês sem
Movimento de Entradas e/ou Saídas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
88M |
3 |
1 |
3 |
X |
2 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do Informante |
14 |
4 |
17 |
N |
3 |
Mensagem |
Sem Movimento de Entradas / Saídas |
34 |
18 |
51 |
X |
4 |
Brancos |
Complementação com espaços |
73 |
52 |
126 |
X |
22.1. Observações:
22.1.1. Registro a ser informado juntamente com os registros de nos
10", 11" e 90", nos períodos em que não
haja movimento de entradas e/ou saídas;
22.1.2. Será gerado apenas um registro do tipo 88M por mês,
no qual não tenha sido constatada movimentação (operação
ou prestação).
23. REGISTRO TIPO 90 Totalização do Arquivo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
90" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 |
8 |
N |
|||
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
23.1. OBSERVAÇÕES:
23.1.1. Registro com leiaute flexível. Os CAMPOS 4 e 5 se repetirão
para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico,
exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação
de tipos não informados.
23.1.2. O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis)
posições.
23.1.3. Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam
suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros
Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
23.1.3.1. Manter iguais os Campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de Tipo
90 existentes no arquivo;
23.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição
126) devem ser preenchidas com brancos.
23.1.4. CAMPO 04:
23.1.4.1. Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que
será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação
de total dos Tipos 10, 11 e 90;
23.1.4.2. No último dos registros Tipo 90, incluir um campo para o Total
Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com 99").
23.1.5. CAMPO 05:
23.1.5.1. Será formado pelo número de registros especificados no campo
anterior, contidos no arquivo eletrônico;
23.1.5.2. Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde
ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros
Tipo 10, 11 e 90.
23.1.6. CAMPO 06: A posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre
conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo.
24. INSTRUÇÕES GERAIS
24.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características
e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos
nas condições previstas neste manual.
24.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem
anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco ou, se for o caso,
à Receita Federal.
24.3. O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico
de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito
de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
25. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
25.1. A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão
de arquivo eletrônico, previsto no item 26 e deverá conter as seguintes
informações:
25.1.1. Razão social do estabelecimento informante;
25.1.2. Endereço completo do estabelecimento informante;
25.1.3. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
25.1.4. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
25.1.5. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
25.1.6. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas
aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada
tipo:
tipo 10 = .....1 registro;
tipo 11 = ..... registros;
tipo 50 = ..... registros;
tipo 51 = ..... registros;
tipo 53 = ..... registros;
tipo 54 = ..... registros;
tipo 55 = ..... registros;
tipo 60 = ..... registros;
tipo 61 = ..... registros;
tipo 70 = ..... registros;
tipo 71 = ..... registros;
tipo 75 = ..... registros;
tipo 88 = ..... registros;
tipo 90 = ..... registros.
25.1.7. Total geral de registros no arquivo.
26. RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO
26.1. O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado
após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia
gerada pelo programa validador SINTEGRA e poderá ser impresso pelo estabelecimento
informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento
referida no item 25, o Recibo deverá conter as seguintes informações:
26.1.1. Dados Gerais:
26.1.1.1. Número do protocolo SINTEGRA;
26.1.1.2. Período de referência do arquivo: data inicial e final (DD/MM/AAAA
a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
26.1.1.3. Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme
codificação prevista no item 9.1.3 deste Manual;
26.1.1.4. Natureza da operação, conforme codificação prevista
no item 9.1.2 deste Manual;
26.1.2. Identificação do contribuinte:
26.1.2.1. Razão social do estabelecimento informante;
26.1.2.2. Endereço completo do estabelecimento informante;
26.1.2.3. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
26.1.2.4. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
26.1.3. Especificação do Arquivo Entregue:
26.1.3.1. Nome do arquivo;
26.1.3.2. Código de integridade (CRC Cyclic Redundency Check
32 bit)
26.1.3.3. Tamanho do arquivo em bytes;
26.1.3.4. Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);
26.1.3.5. Versão do validador SINTEGRA utilizada;
26.1.4. Responsável pelas Informações:
26.1.4.1. Nome do responsável para contatos;
26.1.4.2. Número do telefone ou do fax para contatos;
26.1.5. Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado da
Fazenda:
26.1.5.1. Carimbo de Recepção do Arquivo contém nome da
Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação destinatária do
arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED
e dados do remetente.
27. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
27.1. Sem prejuízo do disposto no artigo 38 do Anexo VII do RICMS, a entrega
do arquivo eletrônico será realizada até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente às operações e prestações
realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão
da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA para a Secretaria de Estado
da Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão
Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas,
disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
na Internet (www.sef.mg.gov.br) ;
27.2. O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado
de acordo com a versão mais recente do Anexo VII do RICMS.
28. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO
28.1. O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido
a teste de consistência;
28.2. Constatada a inobservância das especificações descritas
neste Manual, o arquivo será devolvido para substituição, acompanhado
de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem
será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência
do Fisco."
Art. 6º O Manual de Orientação do Usuário de Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados, constante do Capítulo VII do
Anexo VII do RICMS, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
3.6.4. Campo 33 ENDEREÇO ELETRÔNICO indicar o
endereço eletrônico para contatos sobre o processamento de dados;
3.6.5. Campo 34 TELEFONE/FAX preencher com os números de
telefone e fax do estabelecimento, para contatos sobre processamento de dados.
7.1.14. Tipo 90 registro de totalização do arquivo destinado
a fornecer dados indicativos da quantidade de registros.
29. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS
FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
29.1. Código: 128 C.
29.2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão
os seguintes tipos de registro em código de barras:
29.2.1. Tipo 1 Dados do emitente:
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
1" |
1 |
2 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
3 |
CNPJ |
CNPJ do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o subitem 29.2.3 |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
"1", se a operação envolver substituição tributária, ou 2", caso contrário |
1 |
29.2.2. Tipo 2 Dados do destinatário, valor do total do documento
e valor do ICMS da operação ou prestação:
29.2.3. Código da Unidade da Federação
Código |
UF |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Distrito Federal |
08 |
Espírito Santo |
10 |
Goiás |
12 |
Maranhão |
13 |
Mato Grosso |
28 |
Mato Grosso do Sul |
14 |
Minas Gerais |
15 |
Pará |
16 |
Paraíba |
17 |
Paraná |
18 |
Pernambuco |
19 |
Piauí |
20 |
Rio Grande do Norte |
21 |
Rio Grande do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
23 |
Rondônia |
24 |
Roraima |
25 |
Santa Catarina |
26 |
São Paulo |
27 |
Sergipe |
29 |
Tocantins |
................................................................................................................................................................................
Art. 7º Os arquivos eletrônicos de que tratam o artigo 25,
§ 2º, 4, a.1" do RICMS e o artigo 10 do Anexo VII
do RICMS, relativamente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro, observadas
as alterações feitas por este Decreto ao RICMS, poderão ser entregues
até 15 de dezembro de 2002.
Art. 8º O formulário Pedido/Comunicação de Uso de
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto
no item 1 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar conforme modelo
publicado anexo a este Decreto.
Parágrafo único O modelo anterior do formulário de que
trata o caput poderá ser utilizado até a data de publicação
deste Decreto.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá automaticamente
a exclusão do desenquadramento do regime previsto no Anexo X do RICMS,
solicitado pelo contribuinte em razão de reclassificação com
base nos artigos 53A e 53B do mesmo Anexo na redação anterior à
dada por este Decreto.
Parágrafo único Fica facultado ao contribuinte requerer junto
à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até
o dia 24 de outubro de 2002, a sua manutenção no regime de apuração
do imposto por débito e crédito, com efeitos retroativos ao período
de agosto/2002.
Art. 10 A SEF enviará comunicado ao contribuinte observando o disposto
no caput do artigo anterior e nos artigos 53A e 53B do anexo X do RICMS, na
redação dada por este Decreto.
§ 1º O contribuinte que receber a comunicação
de que trata o caput deverá entregar, até o dia 24 (vinte e quatro)
de outubro de 2002, a DAPI relativa ao período de apuração agosto/2002
de acordo com sua nova classificação.
§ 2º A entrega da DAPI, conforme disposto no parágrafo
anterior, não configura substituição de documento, para efeitos
de pagamento de taxa de expediente.
Art. 11 Ficam dispensados as multas e os juros integrantes de créditos
tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança,
inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento
pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidentes na prestação
de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação
telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro
de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente
seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de dezembro de 2002.
§ 1º O crédito tributário de que trata o caput
poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução nº 3.070,
de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra
até 30 de novembro de 2002.
§ 2º O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento
do crédito tributário sem os benefícios concedidos.
§ 3º O benefício de que trata este artigo:
1. não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou compensação de importância eventualmente recolhida;
2. fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas
pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I 1º de julho de 2002, relativamente:
a) aos §§ 2º, 4º, 6º e 7º do artigo 25 do
RICMS;
b) ao Anexo VII do RICMS;
II 20 de julho de 2002, relativamente ao artigo 75 do RICMS;
III 1º de agosto de 2002, relativamente aos artigos 48, 53A e 53B
do Anexo X do RICMS.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I a partir de 1º de julho de 2002:
a) os itens 5 e 6 do § 2º do artigo 25 do RICMS;
b) o item 5 do § 1º do artigo 2º e os §§ 4º
e 7º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS;
c) os itens 3.4.13 a 3.4.20, 3.7.3, 14.1.1.2, 22.1.3 a 22.1.6 e 17, do Manual
de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico
de Dados, constante do Capítulo VII do Anexo VII do RICMS;
d) o item 2 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS, e o respectivo modelo de documento;
II o artigo 6º do Decreto nº 42.874, de 9 de setembro
de 2002.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2002. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos a seguir do RICMS dispõem sobre:
Artigo 25 Relaciona obrigações a serem
cumpridas pelos contribuintes substitutos e seu § 2º trata das
regras para apuração do ICMS retido, observando-se que seus itens
5 e 6, ora revogados permitiam o envio de listagens com informações
relativas à retenção, pelos contribuintes substitutos de outros
estados;
Artigo 75 Menciona hipóteses em que a legislação
permite a apropriação de créditos presumidos do ICMS;
Anexo VII Trata da emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais por processamento de dados;
Item 5 do § 1º, do artigo 2º do Anexo VII,
ora revogado Relacionava o Manual de Operação
de Aplicativo Atualizado em Meio Eletrônico dentre as informações
que deveriam acompanhar o pedido de uso de processamento de dados;
§§ 4º e 7º do artigo 12 do Anexo VII,
também revogados Dispunham, respectivamente, que os arquivos
magnéticos dos contribuintes substitutos de outros estados poderiam ter
forma especial de transmissão, desde que autorizado pelo DICAT, e que os
contribuintes deste estado deveriam observar a legislação dos demais
estados quando fossem entregar arquivo eletrônico relativo a operações
interestaduais;
Artigo 5º do Anexo VII Trata dos prazos
que o contribuinte que utiliza o sistema de processamento de dados deve observar
para informar em arquivo magnético também as operações;
Artigo 10 do Anexo VII Dispõe sobre os arquivos
magnéticos que devem ser gerados em relação as operações
realizadas pelos usuários de processamento de dados;
Artigo 12 do Anexo VII Trata da entrega do arquivo
magnético trimestral com as operações interestaduais destinadas
a Minas Gerais, realizadas pelos usuários de processamento de dados localizados
em outros Estados;
Anexo X Dispõe sobre o MICRO GERAES
Art. 48 do Anexo X Dispõe sobre o pagamento
intempestivo do ICMS pelos beneficiários do MICRO GERAES.
NOTA: Deixamos de publicar o formulário ora transcrito devido o mesmo ter sido publicado de forma ilegível no Diário.
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