Legislação Comercial
ATO
41.782 ANATEL, DE 16-1-2004
(DO-U DE 19-1-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro de Usuários
Modifica
os procedimentos que deverão ser adotados pelas prestadoras de
serviços de telefonia celular, em
relação aos usuários do plano de serviço pré-pago
que não efetuaram seus cadatros, junto às mesmas, até 18-1-2004.
Altera os artigos 1º, caput, e parágrafo único, 3º e
4º, caput, e parágrafos, e revoga o
parágrafo único do artigo 3º do Ato 41.663 ANATEL, de 12-1-2004
(Informativo 02/2004).
O
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(ANATEL), no uso de suas competências, consoante o disposto no artigo
142, combinado com o artigo 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), aprovado pela Resolução
nº 270, de 19 de julho de 2001, e
Considerando que a Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, estabeleceu
as obrigações legais das prestadoras do serviço móvel,
quanto ao cadastramento dos usuários do Plano de Serviço Pré-pago;
Considerando que o prazo para cadastramento dos usuários, previsto na
Lei acima referenciada, foi prorrogado por 90 (noventa) dias, o qual termina
em 18 de janeiro de 2004, segundo disposição contida no Decreto
4.860, de 18 de o0utubro de 2003;
Considerando que a supramencionada Lei Federal disciplinou sobre a campanha
publicitária conjunta entre a ANATEL e as prestadoras;
Considerando que cabe à ANATEL operacionalizar a cobrança de multa
dos usuários que não efetuaram o cadastro;
Considerando a análise dos dados, enviados pelas prestadoras à
ANATEL, a respeito da quantidade de usuários já cadastrados e
aqueles que, ainda, encontram-se pendentes de cadastramento, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º, caput, e parágrafo único,
3º, caput, e 4º, caput e parágrafos do Ato nº 41.663,
de 12 de janeiro de 2004, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – As prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato
das chamadas originadas na estação móvel daqueles usuários
que não se cadastrarem dentro do prazo estipulado pela Lei Federal.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
do bloqueio referido no caput, dar-se-á, também, o bloqueio das
chamadas terminadas, sendo assegurado ao usuário o acesso aos serviços
de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora
para regularização da situação cadastral.
Art. 3º – Em observância ao disposto no artigo anterior, em
caso de constatação de inconsistência das informações
cadastrais e negativa por parte do usuário em retificar as referidas
informações, as prestadoras devem adotar o procedimento descrito
no artigo 1º.
Art. 4º – Após as providências referidas nos artigos
1º e 3º, caso o usuário entre em contato com sua prestadora,
essa deve informá-lo:
I – das razões do bloqueio;
II – do compulsório recolhimento da multa referida no artigo 4º,
parágrafo único, da Lei 10.703/2003, a ser promovido da seguinte
forma:
a) mediante débito no valor de R$ 5,00 (cinco reais) dos créditos
existentes na Plataforma de Gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago,
condicionado à prévia anuência do usuário, ou;
b) mediante depósito bancário, no valor de R$ 5,00 (cinco reais),
em conta a ser divulgada pela ANATEL;
III – que a regularização do sinal telefônico somente
será possível após o pagamento da multa e o cadastramento.
Parágrafo único – Caso o usuário opte pelo recolhimento
da multa na forma estabelecida pelo inciso II, alínea ‘a’,
e seja verificada a inexistência ou existência parcial de créditos,
o usuário deve ser informado que a regularização do sinal
telefônico somente será possível após a inserção
de créditos, conseqüente quitação e posterior cadastramento.”
Art. 2º – Suprimir o parágrafo único do artigo 3º
do Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 3º – Manter inalteradas as demais disposições
contidas no Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Dirceu Baraviera, Substituto)
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