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Legislação Comercial

Ato ANATEL 41782/2004

04/06/2005 20:09:50

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ATO 41.782 ANATEL, DE 16-1-2004
(DO-U DE 19-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro de Usuários

Modifica os procedimentos que deverão ser adotados pelas prestadoras de  serviços de telefonia celular, em
relação aos usuários do plano de serviço  pré-pago que não efetuaram seus cadatros, junto às mesmas, até 18-1-2004.
Altera os artigos 1º, caput, e parágrafo único, 3º e 4º, caput, e parágrafos, e revoga o 
parágrafo único do artigo 3º do Ato 41.663 ANATEL, de 12-1-2004 (Informativo 02/2004).

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso de suas competências, consoante o disposto no artigo 142, combinado com o artigo 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e
Considerando que a Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, estabeleceu as obrigações legais das prestadoras do serviço móvel, quanto ao cadastramento dos usuários do Plano de Serviço Pré-pago;
Considerando que o prazo para cadastramento dos usuários, previsto na Lei acima referenciada, foi prorrogado por 90 (noventa) dias, o qual termina em 18 de janeiro de 2004, segundo disposição contida no Decreto 4.860, de 18 de o0utubro de 2003;
Considerando que a supramencionada Lei Federal disciplinou sobre a campanha publicitária conjunta entre a ANATEL e as prestadoras;
Considerando que cabe à ANATEL operacionalizar a cobrança de multa dos usuários que não efetuaram o cadastro;
Considerando a análise dos dados, enviados pelas prestadoras à ANATEL, a respeito da quantidade de usuários já cadastrados e aqueles que, ainda, encontram-se pendentes de cadastramento, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º, caput, e parágrafo único, 3º, caput, e 4º, caput e parágrafos do Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – As prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato das chamadas originadas na estação móvel daqueles usuários que não se cadastrarem dentro do prazo estipulado pela Lei Federal.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do bloqueio referido no caput, dar-se-á, também, o bloqueio das chamadas terminadas, sendo assegurado ao usuário o acesso aos serviços de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora para regularização da situação cadastral.
Art. 3º – Em observância ao disposto no artigo anterior, em caso de constatação de inconsistência das informações cadastrais e negativa por parte do usuário em retificar as referidas informações, as prestadoras devem adotar o procedimento descrito no artigo 1º.
Art. 4º – Após as providências referidas nos artigos 1º e 3º, caso o usuário entre em contato com sua prestadora, essa deve informá-lo:
I – das razões do bloqueio;
II – do compulsório recolhimento da multa referida no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 10.703/2003, a ser promovido da seguinte forma:
a) mediante débito no valor de R$ 5,00 (cinco reais) dos créditos existentes na Plataforma de Gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago, condicionado à prévia anuência do usuário, ou;
b) mediante depósito bancário, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), em conta a ser divulgada pela ANATEL;
III – que a regularização do sinal telefônico somente será possível após o pagamento da multa e o cadastramento.
Parágrafo único – Caso o usuário opte pelo recolhimento da multa na forma estabelecida pelo inciso II, alínea ‘a’, e seja verificada a inexistência ou existência parcial de créditos, o usuário deve ser informado que a regularização do sinal telefônico somente será possível após a inserção de créditos, conseqüente quitação e posterior cadastramento.”
Art. 2º – Suprimir o parágrafo único do artigo 3º do Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 3º – Manter inalteradas as demais disposições contidas no Ato nº 41.663, de 12 de janeiro de 2004.
Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Dirceu Baraviera, Substituto)

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