Minas Gerais
PORTARIA
2 SLT, DE 2-10-2002
(DO-MG DE 3-10-2002)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de
Competência
Regime Especial
REGIME ESPECIAL
Pedido de Convalidação
Dispõe
sobre a delegação de competência para convalidação
de regimes especiais e termos
de acordo, bem como determina regras a serem observadas pelos contribuintes
beneficiários.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º
do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na
redação do Decreto nº 42.270, de 18 de janeiro de 2002, e considerando
as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS (RICMS) pelo Decreto
nº 42.543, de 29 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada ao Chefe da Administração Fazendária
(AF) fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento beneficiário a
competência para decidir sobre convalidação de regime especial
e termo de acordo dos seguintes contribuintes:
I produtores rurais, relativamente ao regime de que trata o § 1º
do artigo 85 do RICMS;
II mineradores, relativamente ao regime de que trata o parágrafo
único do artigo 242 do Anexo IX do RICMS;
III substitutos tributários, destinatários das mercadorias
de que trata o artigo 39 do RICMS;
IV da Taxa Florestal, relativamente ao regime de que trata o § 1º
do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº
36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 2º Para fins de padronização quanto à convalidação
e decisão sobre a continuidade dos regimes especiais e termos de acordo
já autorizados, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes
procedimentos:
I os pedidos de convalidação protocolizados até 2 de abril
de 2001 asseguram, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data
em que for dada ciência ao requerente da decisão, a convalidação
dos procedimentos anteriormente autorizados, ressalvada a superveniência
de norma legal disciplinando o procedimento adotado ou conflitante com o mesmo,
o que implica revogação automática do regime especial ou termo
de acordo;
II na hipótese de decisão pela continuidade dos procedimentos
anteriormente autorizados, será concedido um novo regime especial que receberá
o mesmo número do correspondente PTA e terá vigência a partir
da data da ciência ao requerente do seu deferimento;
III na hipótese de decisão pela não continuidade dos procedimentos
anteriormente autorizados, será dada ciência ao requerente da cassação
do regime especial ou do termo de acordo.
Parágrafo único O procedimento previsto no inciso II deverá
ser adotado para todos os regimes especiais a serem concedidos.
Art. 3º A fiscalização deverá manifestar-se, observado,
no que couber, o disposto no artigo 30 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre:
I a regularidade do cumprimento das obrigações principal e
acessórias por parte do detentor do regime especial ou termo de acordo;
II o controle e acompanhamento fiscal relativamente ao procedimento especial
adotado;
III a conveniência da continuidade do procedimento especial adotado.
Art. 4º O texto do regime especial deverá conter, no mínimo:
I o número do regime especial (REGIME ESPECIAL/PTA Nº ...),
a identificação do requerente e a AF de origem;
II ementa;
III a autoridade concedente e o fundamento legal da concessão;
IV o procedimento e os documentos autorizados;
V as condições específicas de sua adoção;
VI as exigências fiscais para controle e acompanhamento;
VII as hipóteses de revogação ou cassação;
VIII o prazo de validade;
IX as condições para prorrogação.
Art. 5º A AF fiscal encaminhará a esta Superintendência,
até o dia 30 de novembro de 2002, arquivo, por meio de correio eletrônico
[email protected], contendo relação dos regimes especiais e
termos de acordo deferidos ou cassados, conforme modelo em anexo.
Parágrafo único O modelo da relação em anexo será
disponibilizado na Intranet/Fiscalnet, na biblioteca CPT.
Art. 6º Ficam revogados, a partir da publicação desta
Portaria, os procedimentos autorizados em termos de acordo celebrados na forma
prevista no § 2º do artigo 37 do RICMS, na redação dada
pelo artigo 1º do Decreto nº 40.737, de 30 de novembro de 1999.
§ 1º Ficam convalidados, nos termos do § 3º do artigo
2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, os procedimentos
autorizados nos termos de acordo de que trata o caput, no período de 21
de fevereiro de 2001 até a data de publicação desta Portaria.
§ 2º Para restabelecimento da eficácia dos procedimentos,
o produtor deverá protocolizar requerimento na forma prevista no §
2º do artigo 37 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º
do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, até 30 (trinta) dias
após a publicação desta Portaria.
§ 3º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior assegura
a eficácia dos procedimentos a partir da publicação desta Portaria
e até a data da ciência da decisão.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Marcos
Afonso Marciano de Oliveira Diretor)
ANEXO
RELAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS
TERMOS DE ACORDO
(de que trata o artigo 6º da
Portaria SLT nº 002, de 2-10-2002)
ORIGEM: AF/
REFERÊNCIA:
Nº TA |
Nº RE/PTA |
CONTRI- |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ASSUNTO |
SITUAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade