Espírito Santo
ATO
47 COTEPE/ICMS, DE 17-12-2003
(DO-U DE 19-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Aprova o programa de computador Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, a ser utilizado para as operações ocorridas a partir de 1-3-2004.
O SECRETÁRIO
EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12-12-97, torna público
que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 115ª
Reunião Ordinária, realizada nos dia 1 a 3 de dezembro de 2003,
em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16-4-99, resolveu que:
Cláusula primeira – Fica aprovado o programa de computador previsto
no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, denominado “SCANC – Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”
– versão 1.00, destinado à apuração e demonstração
dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do
ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível
derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
e com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.
Cláusula segunda – O programa SCANC – Versão 1.00
encontra-se depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, foi desenvolvido pela
Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais e é composto pelos seguintes
módulos:
I – SCANC-UNIDADE FEDERADA;
II – SCANC-REFINARIA;
III – SCANC-CONTRIBUINTE;
IV – SCANC-TABELA.
Parágrafo único – As novas versões do programa SCANC
deverão ser aprovadas pela COTEPE/ICMS e também depositadas na
Secretaria Executiva do CONFAZ.
Cláusula terceira – O Estado de Minas Gerais hospedará no
servidor da Secretaria de Fazenda (SEF/MG) o programa SCANC e zelará
pela sua segurança.
Parágrafo único – O programa SCANC a ser utilizado para
as operações ocorridas a partir de 1º de março de
2004, encontra-se disponível no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br.
Cláusula quarta – O programa SCANC terá um gestor nacional,
que será a unidade federada responsável pela sua gestão,
eleito pela COTEPE/ICMS; e um gestor estadual, cada Unidade da Federação.
Parágrafo único – As atribuições dos gestores
nacional e estaduais previstas neste Ato COTEPE, além de outras pertinentes
ao programa SCANC, constarão no módulo SCANC – unidade federada.
Cláusula quinta – Para utilização do programa SCANC
observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações
previstas nos Capítulos III e IV do Convênio ICMS 03/99, de 16
de abril de 1999, deverá proceder ao cadastramento prévio na unidade
federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará
o módulo SCANC-CONTRIBUINTE;
II – a refinaria de petróleo ou suas bases e Central de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ) utilizarão o módulo SCANC-REFINARIA;
III – a unidade federada utilizará o módulo SCANC-UNIDADE
FEDERADA;
IV – o gestor nacional do programa utilizará o módulo SCANC-TABELA,
valendo-se das publicações de Convênios e de Atos COTEPE
no Diário Oficial da União;
V – o gestor estadual deverá:
a) encaminhar ao gestor nacional cópia da comunicação formal
prevista no § 4º da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, referente às alterações
do cálculo do imposto retido e repassado, não decorrente de convênio
ou de fixação de preço por autoridade competente, até
o dia 25 de cada mês;
b) manifestar junto ao gestor nacional a confirmação ou a retificação
das alterações previstas no inciso IV relativamente às
publicações, até o último dia útil de cada
mês, por meio de correio eletrônico, sendo consideradas convalidadas
quando não houver manifestação;
VI – o usuário do programa, no primeiro dia de cada mês,
deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções
previstas no menu “Ajuda” do programa.
Cláusula sexta – Para efeito da entrega das informações:
I – o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação às operações
internas e interestaduais que realizar, deverá:
a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo
SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados
diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas
no menu “Ajuda” do programa;
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo
programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos
no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;
II – o importador de combustível derivado de petróleo, cuja
retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço
aduaneiro, em relação à operação interestadual
subseqüente que realizar, deverá:
a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo
SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições
no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas
no menu “Ajuda” do programa;
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo
programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido
no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;
III – as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ), em relação ao repasse que efetuarem,
deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas
anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções,
repasses, ressarcimentos e complementos;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
1. às operações próprias;
2. às transferências de dedução por insuficiência
de saldo;
3. ao tratamento de informações referentes a operações
intempestivas;
4. às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos
e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários
com as inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99,
de 16 abril de 1999, por meio do módulo SCANC-REFINARIA.
§ 1º – Para efeito de validação e recebimento
das informações, será emitido protocolo denominado “Recibo
de Transmissão dos Anexos de Combustíveis”, por meio do
programa SCANC.
§ 2º – Os manuais de preenchimento e de importação
de dados do programa SCANC ficarão disponíveis no menu “Ajuda”.
§ 3º – As disposições previstas no inciso I do
caput desta cláusula também se aplicam à distribuidora
quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em
outra Unidade da Federação.
Cláusula sétima – A regularização de eventuais
inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês,
não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores,
devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos
no Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, solicitar às
unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas
informações.
Parágrafo único – Observar-se-á o disposto nesta
cláusula, na hipótese de entrega das informações
previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula
décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula oitava – Até 30 de setembro de 2004, as obrigações
decorrentes do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, serão
cumpridas simultaneamente à utilização do programa SCANC.
Parágrafo único – Durante o período de transição
estabelecido nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução,
complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios
gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de
2002.
Cláusula nona – Este Ato COTEPE entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira
– Secretário Executivo do CONFAZ)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade