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Rio de Janeiro

Fazenda altera disposições relativas ao cumprimento de obrigações acessórias

Resolução SEFAZ 907/2015

22/06/2015 11:15:47

RESOLUÇÃO 907 SEFAZ, DE 19-6-2015
(DO-RJ DE 22-6-2015)
- c/ Republicação no DO-RJ de 24-6-2015 -
(Retificação no DO-RJ de 28-8-2015)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Fazenda altera disposições relativas ao cumprimento de obrigações acessórias
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, permite que a retificação da EFD, da GIA-ICMS, da GIA-ST, da Declan, do Sintegra e do DUB-ICMS seja realizada após o prazo de entrega sem a aplicação de penalidades, desde que a retificação ocorra antes da ciência de quaquer intimação fiscal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei nº 6.987, de 20 de abril de 2015; e o disposto no Processo nº E-04/058/32/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 7º do Anexo VII:
“Art. 7º -
§ 1º - A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo.
...”. (NR)
II - o caput do art. 9º do Anexo IX:
“Art. 9º - A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.
...”. (NR)
III - o §1º do art. 10 do Anexo IX:
“Art. 10 -
§ 1º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
...”. (NR)
IV - o §1º do art. 13 do Anexo X:
“Art. 13 -
§ 1º A apresentação da DECLAN-IPM retificadora antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
...”. (NR)
V - o §5º do art. 3º do Anexo XI:
“Art. 3º -
... § 5º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2º deste Anexo.
...”. (NR)
VI - o Parágrafo Único do art. 5º do Anexo XII:
“Art. 5º -
Parágrafo Único - A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.”. (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/ 2014:
I - § 2º do art. 5º do Anexo IX;
II - § 4º do art. 9º do Anexo IX;
III - § 3º do art. 9º do Anexo X;
V- § 3º do art. 12 do Anexo X.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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