Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 29-12-2011)
ARRECADAÇÃO
Normas
Aprovados novos modelos de documentos de arrecadação de receitas estaduais
Este ato estabelece as normas relativas ao sistema
de arrecadação de receitas estaduais, determinando os procedimentos
para a utilização dos documentos de arrecadação relacionados
em seus Anexos, com efeitos desde 1-1-2012. Fica revogada a Resolução
6.413 SEF, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
que consta no Processo nº E-04/001.785/2010, RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação da Receita Estadual
será efetuada de acordo com as normas contidas nesta Resolução.
Parágrafo único Para os fins desta Resolução, a Receita
Estadual abrange tributos e outras receitas do Estado do Rio de Janeiro recebidas
por meio dos documentos de arrecadação nela previstos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º A Superintendência de Arrecadação, Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais SUACIEF, da Secretaria
de Estado de Fazenda é o órgão responsável pelo controle
e acompanhamento da arrecadação das receitas do Estado do Rio de Janeiro
recebidas através de documento de arrecadação previsto nesta
Resolução.
Art. 3º A arrecadação da Receita Estadual
será efetuada pela Rede Arrecadadora, constituída pelas instituições
bancárias ou financeiras admitidas no Sistema de Arrecadação,
nos termos desta Resolução, doravante denominados AGENTES ARRECADADORES.
Art. 4º As normas e procedimentos de natureza técnica,
pertinentes à arrecadação das receitas estaduais, são as
definidas no MANUAL DE ARRECADAÇÃO.
DOS DOCUMENTOS
DE ARRECADAÇÃO
TIPOS DE DOCUMENTOS
Art.
5º São documentos de arrecadação de receitas
do Estado do Rio de Janeiro:
I o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DARJ, na forma dos Anexos I e II, destinado ao recolhimento de tributos estaduais
e outras receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro;
II a GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS GRD, na
forma do Anexo III, destinada ao recolhimento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA, das taxas de licenciamento anual e
emissão de CRLV e do seguro obrigatório para veículos automotores
(DPVAT);
III a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE,
instituída pelo Ajuste SINIEF 6/89 e alterada pelo Ajuste SINIEF 11/97,
na forma do Anexo IV, destinada ao recolhimento de tributos devidos ao Estado
do Rio de Janeiro por empresa de outra Unidade da Federação, para
o recolhimento do ICMS incidente sobre a importação de mercadoria
estrangeira, quando o desembaraço aduaneiro ocorre fora do Estado do Rio
de Janeiro, e em outras hipóteses previstas na legislação do
ICMS.
Art. 6º O DARJ deve ser gerado exclusivamente pelo
Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.rj.gov.br),
com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento efetuado nos
caixas das agências de AGENTE ARRECADADOR autorizado a arrecadar este documento.
§ 1º O AGENTE ARRECADADOR, a seu critério, poderá
disponibilizar serviços de autoatendimento, home e officebanking
e outros, para pagamento do DARJ, sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo.
§ 2º São igualmente pagas por meio de DARJ, as receitas
de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem como as taxas
de serviços cobradas pela Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 3º No DARJ mencionado no parágrafo anterior, poderão
ser cobrados, a critério da Procuradoria da Dívida Ativa, os honorários
advocatícios devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria
Geral do Estado CEJUR, eventualmente incidentes sobre as receitas da
Dívida Ativa.
§ 4º O DARJ mencionado no § 2º deste artigo deve
ser gerado exclusivamente pela Procuradoria da Dívida Ativa, observado
o padrão de código de barras estabelecido no Manual de Arrecadação
previsto no artigo 4º desta Resolução.
§ 5º Somente pode ser acolhido pelo AGENTE ARRECADADOR, o DARJ
gerado na forma desta Resolução.
Art. 7º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias
que terão as seguintes destinações:
I 1ª via, será entregue ao contribuinte;
II 2ª via, será retida pelo AGENTE ARRECADADOR.
§ 1º Poderão ser pagos, de forma consolidada, num único
DARJ, um ou mais débitos do ICMS desde que devidos por estabelecimentos
de um mesmo contribuinte, observado o disposto no artigo 11 desta Resolução.
§ 2º Para fins de emissão do DARJ, consideram-se naturezas
do ICMS:
I diferencial de alíquota;
II importação;
III regime de confronto de débitos e créditos;
IV regime de estimativa;
V substituição tributária por operação ou prestação
própria;
VI substituição tributária por responsabilidade;
VII outras (fatos geradores com data específica).
§ 3º Para recolhimento de tributos e demais receitas recolhidas
por meio de DARJ, os antigos códigos de receita citados na legislação
tributária em vigor deverão ser convertidos conforme Anexo VI desta
Resolução.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica ao adicional do ICMS
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP, instituído
pela Lei Estadual nº 4.056/2002.
Art. 8º A GRD será gerada pelo próprio
contribuinte, pela Internet, na página do AGENTE ARRECADADOR, Banco BRADESCO
S/A (www.bradesco.com.br), pelo Portal de Pagamentos da Secretaria de
Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) e ainda pela página da
internet do DETRAN-RJ (www.detran.rj.gov.br) e seu pagamento efetuado
nos caixas das agências do AGENTE ARRECADADOR autorizado a arrecadar este
documento.
§ 1º O AGENTE ARRECADADOR, a seu critério, poderá
disponibilizar serviços de autoatendimento, home e officebanking
e outros, para pagamento da GRD, sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo.
§ 3º A GRD gerada na forma de boleto de cobrança bancária
poderá ser paga em qualquer agência bancária localizada em território
nacional, inclusive de banco não integrante da Rede Arrecadadora da SEFAZ.
§ 4º É vedado ao AGENTE ARRECADADOR cobrar taxa do contribuinte
a título de indenização ou ressarcimento pela emissão e
arrecadação da GRD.
Art. 9º A GNRE deve ser gerada exclusivamente pelo
Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.rj.gov.br),
com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento é efetuado
nos caixas das agências dos AGENTES ARRECADADORES autorizados a arrecadar
este documento.
Parágrafo único O AGENTE ARRECADADOR, a seu critério,
poderá disponibilizar serviços de autoatendimento, home e officebanking
e outros, para pagamento da GNRE, sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo.
Art. 10 A GNRE será emitida em 3 (três) vias
com as seguintes destinações:
I 1ª via, ficará em poder do contribuinte;
II 2ª via, ficará em poder do banco;
III 3ª via, acompanhará o transporte da mercadoria, quando
obrigatório.
§ 1º Poderão ser pagos, de forma consolidada, numa única
GNRE, um ou mais débitos do ICMS desde que devidos por estabelecimentos
de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.
§ 2º Aplicam-se à GNRE, as normas definidas em convênio
nacional de arrecadação.
Art. 11 Fica criado o Demonstrativo de Item de Pagamento
DIP, na forma do Anexo VII, documento auxiliar do DARJ e da GNRE.
§ 1º O DIP é emitido juntamente com o DARJ e a GNRE e
se destina a detalhar as receitas do documento de arrecadação respectivo.
§ 2º No caso de emissão de DARJ consolidado, na forma
§ 1º do artigo 7º e no § 1º do artigo 10 desta Resolução,
o Demonstrativo de Item de Pagamento DIP será gerado para cada débito
incluído no DARJ ou na GNRE consolidados.
§ 3º Nos casos em que a legislação do ICMS determine
que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria
ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada
ao DARJ ou à GNRE a(s) via(s) do DIP correspondente(s) à mercadoria
transportada ou ao serviço prestado.
Art. 12 O AGENTE ARRECADADOR, no ato do recebimento
de documento de arrecadação previsto nesta Resolução, deverá
obedecer às normas técnicas constantes do Manual de Arrecadação
previsto no artigo 4º desta Resolução.
§ 1º Somente em situações extraordinárias, devidamente
justificadas à SUACIEF, por ofício, poderá o AGENTE ARRECADADOR
acolher o documento de arrecadação por fora do sistema de captura
eletrônica.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o AGENTE
ARRECADADOR deverá encaminhar à SUACIEF, até o segundo dia útil
subsequente à data de arrecadação, juntamente com o ofício,
o documento não capturado eletronicamente para sua inclusão na base
de dados da SEFAZ.
Art. 13 A autenticação bancária nos documentos
de arrecadação de que trata esta Resolução é obrigatória,
obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação
previsto no artigo 4º desta Resolução.
Art. 14 O pagamento das receitas estaduais de que trata
esta Resolução poderá ser efetivado por meio de cheque, desde
que este seja:
I emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e
II nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ou ao ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao pagamento de:
I receitas arrecadadas por meio da GRD;
II tributo efetuado por meio da GNRE.
§ 2º O AGENTE ARRECADADOR é responsável pela liquidação
do cheque recebido em pagamento de tributo ou receita, em desacordo com o disposto
neste artigo.
Art. 15 O AGENTE ARRECADADOR deverá enviar à
SUACIEF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data de
sua apresentação, o cheque porventura não liquidado pelo banco
sacado para as providências cabíveis.
Parágrafo único O AGENTE ARRECADADOR é responsável
pela liquidação do cheque não honrado pelo banco sacado quando
o cheque tenha sido:
I devolvido por motivo identificável no ato de seu acolhimento;
ou
II encaminhado à SUACIEF em prazo superior ao estabelecido no caput
deste artigo.
Art. 16 O tributo ou a receita, pagos por meio de cheque,
serão considerados quitados após:
I a liquidação do cheque pelo banco sacado; ou
II decorrido o prazo previsto no caput do artigo 15 desta Resolução.
Parágrafo Único Na hipótese prevista no caput deste
artigo, somente será fornecida certidão de pagamento ou de regularidade
fiscal de contribuinte, após a quitação do tributo ou da receita.
DOS AGENTES
ARRECADADORES
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
17 São AGENTES ARRECADADORES das receitas do Estado do
Rio de Janeiro as instituições bancárias ou financeiras admitidas
para a prestação deste serviço.
Art. 18 A admissão do AGENTE ARRECADADOR no Sistema
de Arrecadação de Receitas Estaduais será efetivada por meio
de contrato ou convênio firmado entre a instituição bancária
ou financeira e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único A arrecadação da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE deve ser objeto de contrato ou
convênio específico.
Art. 19 São condições para a instituição
bancária ou financeira ser admitida como AGENTE ARRECADADOR do Estado do
Rio de Janeiro:
I estar em situação regular de funcionamento;
II dispor de rede de atendimento, incluindo correspondente bancário,
que opere em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;
III dispor de tecnologia que atenda às exigências do Sistema
de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único O disposto no inciso II do caput deste
artigo não se aplica a contrato ou convênio para arrecadação
de tributo exclusivamente por meio da GNRE.
Art. 20 O AGENTE ARRECADADOR deve prestar, em todas
as suas agências localizadas em território nacional, os serviços
de arrecadação previstos nesta Resolução, consoante contrato
ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21 No caso de fusão ou incorporação,
mudança de denominação ou do código de identificação,
fica o AGENTE ARRECADADOR obrigado a notificar o fato à SUACIEF, por ofício,
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de autorização
do Banco Central do Brasil.
Art. 22 É vedado ao AGENTE ARRECADADOR admitido
no Sistema de Arrecadação selecionar contribuinte ou tipo de receita
de modo a restringir o acolhimento de documento de arrecadação previsto
nesta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo se
aplica ao AGENTE ARRECADADOR admitido para arrecadação por meio de
GNRE.
Art. 23 O documento de arrecadação emitido
em conformidade com o disposto nesta Resolução poderá ser pago
em qualquer agência situada em território nacional de AGENTE ARRECADADOR
admitido no Sistema de Arrecadação.
Art. 24 O AGENTE ARRECADADOR deve prestar ao contribuinte,
quando por este solicitado, esclarecimentos sobre a forma de pagamento dos tributos
e das receitas de que trata esta Resolução e para as quais esteja
autorizado a arrecadar.
Parágrafo Único A responsabilidade pelo preenchimento e pelas
declarações e cálculos constantes ou inseridos nos documentos
de arrecadação e pela observância dos prazos de vencimento de
tributos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
SEÇÃO
II
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE ARRECADADOR
Art.
25 Compete ao AGENTE ARRECADADOR:
I receber tributos e demais receitas estaduais por meio de:
a) DARJ;
b) GRD;
c) GNRE; e
d) outro documento de arrecadação que venha a ser instituído
pela SEFAZ.
II autenticar originalmente as vias do documento, devolvendo a via ou
vias pertinentes ao contribuinte ou emitir ou disponibilizar a emissão
dos correspondentes recibos comprobatórios;
III manter os originais dos documentos de arrecadação arquivados
por um período mínimo de 60 (sessenta) dias, ou encaminhá-los
à SUACIEF, devidamente ordenados por data de arrecadação, quando
solicitados;
IV transmitir eletronicamente durante o próprio dia de recebimento,
os dados parciais de valores arrecadados, a cada 20 (vinte) minutos;
V prestar contas, diariamente, da arrecadação efetuada, enviando
à SUACIEF o movimento definitivo de arrecadação, na forma a seguir
especificada:
a) por meio de transmissão eletrônica de dados, até no máximo,
as 7:00 (sete) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação,
conforme procedimentos previstos no Manual de Arrecadação;
b) por meio magnético, até às 12:00 (doze) horas do dia útil
subsequente ao da arrecadação, dentro do plano de contingenciamento
previsto no Manual de Arrecadação, desde que, comprovadamente, haja
impedimento técnico para a transmissão eletrônica dos dados;
VI remeter, por meio de transmissão eletrônica de dados, ou,
contingencialmente, através de arquivo magnético, REMESSA SUBSTITUTA
com as informações regularizadas, até 12:00 (doze) horas do primeiro
dia útil subsequente ao do recebimento da notificação da SUACIEF
quanto à rejeição da remessa anteriormente enviada;
VII prestar as informações solicitadas pela SUACIEF, concernentes
aos documentos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência da solicitação;
VIII certificar a legitimidade da autenticação aposta nos respectivos
documentos de arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, contados da data da ciência da
solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses
em que haja notificação da SEFAZ ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo,
caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX Efetuar o crédito do produto da arrecadação, nas contas
bancárias próprias, conforme Anexo V desta Resolução, no
prazo estabelecido no contrato ou convênio de prestação de serviço
de arrecadação;
X cumprir as normas estabelecidas na legislação específica
do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que regulam
os procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto
do presente contrato;
XI disponibilizar à SUACIEF, quando solicitado, documentos, registros
e informações necessários para comprovação de recebimento
do documento de arrecadação e respectivo repasse da arrecadação;
XII manter os registros de recebimento e autenticação de documentos
de arrecadação e os comprovantes de depósito ou transferência
do produto da arrecadação para as contas bancárias designadas
pela SEFAZ, em meio eletrônico ou por outros meios legais, à disposição
da SUACIEF por, no mínimo, 5 (cinco) anos a partir da data do evento respectivo;
XIII creditar, nas contas bancárias mencionadas no inciso IX deste
artigo, os valores da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais
que, eventualmente, venham a ser identificados como não realizados no prazo
próprio;
XIV encaminhar à SUACIEF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
corridos contados de sua apresentação, os cheques não honrados
pelo banco sacado, dispensada sua reapresentação;
§ 1º Na hipótese de não ser honrado o cheque emitido
por contribuinte para pagamento de tributo ou outra receita, a restituição
do valor eventualmente repassado, quando devida, deverá ser requerida pelo
AGENTE ARRECADADOR à SUACIEF, por ofício, sem prejuízo do disposto
no inciso XIV do caput deste artigo.
§ 2º O AGENTE ARRECADADOR deverá, quando solicitado, remeter
à SUACIEF, por meio de mensagem eletrônica ou de fax, imagem
do documento de arrecadação referente a registro rejeitado de arquivo
eletrônico de prestação de contas da arrecadação de
que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, até 12:00
(doze) horas do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da notificação
da SUACIEF.
§ 3º O disposto na alínea c do inciso I do
caput deste artigo se aplica exclusivamente ao AGENTE ARRECADADOR que
tenha firmado contrato ou convênio específico para arrecadação
de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE.
§ 4º Os valores creditados pelo AGENTE ARRECADADOR na forma
do inciso XIII deste artigo deverão ser atualizados pelo mesmo índice
utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro para atualização do valor
monetário de seus créditos tributários.
Art. 26 Considera-se dia útil, para os efeitos
desta Resolução, todo aquele que não seja Feriado Nacional.
Art. 27 É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:
I utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para
uso interno, informação ou documento vinculado à prestação
de serviços de arrecadação de que trata esta Resolução;
II estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a autorização
prévia e expressa da SUACIEF.
SEÇÃO
III
DAS COMPETÊNCIAS DA SUACIEF
Art.
28 Compete à SUACIEF:
I editar e atualizar, sempre que necessário, o Manual de Arrecadação
previsto no Art. 4º desta Resolução;
II expedir normas e procedimentos de verificação e controle
da consistência das informações relativas à arrecadação
dos tributos e demais receitas estaduais abrangidos por esta Resolução;
III especificar protocolo de comunicação a ser utilizado na
transmissão eletrônica de dados entre os AGENTES ARRECADADORES e a
SEFAZ;
IV estabelecer especificações técnicas para o processamento,
a captura e o envio de informações pelos AGENTES ARRECADADORES;
V apreciar e decidir, em processo administrativo, sobre pedido de restituição
formulado por AGENTE ARRECADADOR, referente a valor de documento de arrecadação
repassado indevidamente ou a maior à Secretaria de Estado de Fazenda;
VI coordenar a participação dos AGENTES ARRECADADORES no Sistema
de Arrecadação;
VII avaliar e aprovar, tecnicamente, o AGENTE ARRECADADOR, após
validar os testes de arrecadação em seus sistemas próprios;
VIII promover a conversão de depósito na receita orçamentária
correspondente;
IX autorizar o AGENTE ARRECADADOR a promover débito, estorno ou
cancelamento de valor arrecadado e creditado em conta de arrecadação
após análise pertinente em processo administrativo tributário;
X aplicar multa contratual ao AGENTE ARRECADADOR por descumprimento de
norma estabelecida nesta Resolução ou em contrato ou convênio
de arrecadação.
Parágrafo Único A multa contratual prevista no inciso X do
caput deste artigo deverá ser recolhida pelo AGENTE ARRECADADOR
exclusivamente por meio do DARJ emitido pela SUACIEF na forma estabelecida nesta
Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29 O AGENTE ARRECADADOR é responsável pela ação
ou omissão de seus representantes ou prepostos nos processos de arrecadação,
de recolhimento ao Tesouro Estadual dos valores recebidos, de entrega de documentos
aos Órgãos Estaduais de fiscalização e da observância
das cláusulas previstas em contrato ou convênio firmado com o Estado
do Rio de Janeiro para prestação dos serviços de arrecadação
e das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 30 Nenhuma remuneração será devida
aos BANCOS por contribuinte ou pelo Estado, salvo a prevista em contrato ou
convênio, a título de prestação dos serviços previstos
nesta Resolução.
Art. 31 Fica o titular da Superintendência de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-fiscais SUACIEF, no âmbito
de suas atribuições, autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
ao cumprimento desta Resolução.
Art. 32 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Resolução SEF nº 6.413, de 1 de abril de 2002. (Renato Villela
Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXOS DA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 468 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO I
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DARJ
MODELO DO DARJ SEFAZ
ANEXO II
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DARJ
MODELO DO DARJ DÍVIDA ATIVA
I
ANEXO III
GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS GRD
ANEXO IV
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
MODELO
ANEXO V
CONTAS BANCÁRIAS PARA CREDITAMENTO DA ARRECADAÇÃO (ART. 25, INC.
IX)
ANEXO VI
TABELA PARA CONVERSÃO DE CÓDIGOS DE RECEITA DE DARJ (ART. 7º,
§ 3º)
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DE ITEM DE PAGAMENTO DIP
(MODELO ART. 11)
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