Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
10 CAU-BR, DE 16-1-2012
(DO-U DE 23-1-2012)
ARQUITETOS E URBANISTAS
Exercício da Profissão
Disciplinado o exercício da profissão do arquiteto e urbanista com especialização em Segurança do Trabalho
O
CAU/BR Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio deste
ato, dispõe que o exercício da especialização de Engenharia
de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de
Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:
portador de certificado de conclusão de curso de especialização,
em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança
do Trabalho;
portador de certificado de curso de especialização em Engenharia
de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo
Ministério do Trabalho;
portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido
pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção do
curso referido no item anterior;
registrado em um dos CAU/UF Conselhos de Arquitetura e Urbanismo
dos Estados e do Distrito Federal.
A Resolução 10 CAU-BR/2012 esclarece que o título único
de arquiteto e urbanista compreende os títulos de arquiteto, arquiteto
e urbanista e engenheiro arquiteto.
Dentre as atividades dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia
de Segurança do Trabalho, destacamos:
a) supervisão, coordenação e orientação técnica
dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; estudo das condições
de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos,
com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição,
higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
b) realização de vistorias, avaliações, perícias e
arbitramentos, emissão de parecer e laudos técnicos e indicação
de medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos
de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes
atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões
anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres
e perigosos;
c) outras atividades destinadas a prevenir riscos à integridade física
e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente
de trabalho.
Caberá ao CAU/UF, onde o arquiteto e urbanista possuir o seu registro
profissional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o exercício
da profissão, anotar no prontuário do profissional a habilitação
para exercer a especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho,
expedindo, quando requerido, a respectiva certidão.
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