Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
9 CAU-BR, DE 16-1-2012
(DO-U DE 23-1-2012)
RRT REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Serviços de Arquitetura e Urbanismo
Trabalhos técnicos realizados por arquitetos e urbanistas estão sujeitos ao RRT
O
CAU/BR Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio do referido
ato, estabelece que a elaboração de projetos, a execução
de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por
arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação
compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao RRT
Registro de Responsabilidade Técnica, conforme regulamenta a Lei
12.378, de 31-12-2010 (Portal COAD).
O RRT, que define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
arquitetura e urbanismo, substitui, em relação aos contratos firmados
por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com finalidade social
nas respectivas áreas, a ART Anotação de Responsabilidade
Técnica.
Serão objeto de RRT, dentre outras, as seguintes atividades desempenhadas
pelos arquitetos e urbanistas: supervisão, coordenação, gestão
e orientação técnica; coleta de dados, estudo, planejamento,
projeto e especificação; assistência técnica, assessoria
e consultoria; treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
e execução, fiscalização e condução de obra, instalação
e serviço técnico.
Também ficam sujeitos ao RRT, quando executados por arquitetos e urbanistas,
as construções, edificações, obras e serviços, relativas
à arquitetura de interiores e paisagística; de topografia; do conforto
ambiental; e do meio ambiente.
A Resolução 9 CAU-BR/2012 especifica as seguintes modalidades de RRT:
Simples: quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço
de execução;
Múltiplo Mensal: quando envolver uma atividade em diversos endereços
de execução no mesmo mês;
de Cargo e Função: quando envolver as atividades abrangidas
na responsabilidade técnica de profissional designado para cargo ou função,
pública ou privada;
Derivado: quando resultar de registro de atividades compreendidas em
ART anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA Conselho Federal
ou Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Para a efetivação do registro será exigido, previamente, o recolhimento
da Taxa de RRT, que será recolhida para cada atividade, não havendo
pagamento da taxa no caso de RRT Derivado.
A falta do RRT sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem
prejuízo da responsabilização pessoal pela violação
ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até
a regularização da situação, a uma multa equivalente a 300%
do valor da Taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação
da Taxa Selic, até a efetivação do pagamento.
Contudo, não incidirá a penalidade no caso de trabalho realizado em
resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa
jurídica zelar pela regularização da situação, no prazo
de 90 dias.
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