Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
480 SEFAZ, DE 2-2-2012
(DO-RJ DE 3-2-2012)
IPVA
GRD Guia para Regularização de Débitos
Ampliado o prazo para ajuste da Guia para Regularização de Débitos
Os proprietários
de veículo automotor terão o prazo de 30 dias contados a partir da
data de vencimento do IPVA para protocolarem requerimento de regularização
da Guia para Regularização de Débito na Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA IFE 09, ou na repartição fiscal de sua
circunscrição, no caso em que requerente seja residente ou domiciliado
em município do interior do Estado. Foi alterada a Resolução
461 SEFAZ, de 14-12-2011 (Fascículo 52/2011).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista a implantação de novo sistema de controle do IPVA
e o processo de migração para o novo banco de arrecadação
do Estado, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 18 e o § 2º
do art. 20 da Resolução SEFAZ nº 461, de 14 de dezembro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O recolhimento do IPVA devido por proprietário de
veículo automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de
2012 ou anteriores, será efetuado exclusivamente através da Guia para
Regularização de Débitos (GRD) a ser editada oportunamente.
(...)
Art. 20 Independentemente de aviso ou notificação o proprietário
de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto,
se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada e se os valores constantes
da mesma estão em concordância com esta Resolução.
(...)
Remissão COAD: Resolução 461 Sefaz/2011
Art. 20 ..........................................................................................................
§ 1º Na hipótese de o valor do imposto não constar da GRD, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata regularização da mesma na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA IFE 09, localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, telefones (21) 2334-4500 e 2332-9608, ou, opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de requerente residente ou domiciliado em município do interior do Estado.
§
2º O requerimento de que trata o § 1º deve ser protocolado
em até 30 (trinta) dias após a data estabelecida para o pagamento
do imposto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Vilella Secretário
de Estado da Fazenda)
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