x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Empresas com atividades de arquitetura e urbanismo passam a ser registradas em Conselho exclusivo

Resolução CAU/BR 15/2012

16/02/2012 20:32:46

Documento sem título

RESOLUÇÃO 15 CAU/BR, DE 3-2-2012
(DO-U DE 15-2-2012)

CAU/BR – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
Registro

Empresas com atividades de arquitetura e urbanismo passam a ser registradas em Conselho exclusivo
As pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais de arquitetos e urbanistas devem ser registradas no CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo. O registro será feito por intermédio do SICCAU – Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo. Efetivado o registro, a pessoa jurídica poderá exercer as suas atividades, desde que sob a autoria e responsabilidade de profissional habilitado.

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, com vistas a dar cumprimento às disposições dos artigos 10, 14, inciso II e 34, inciso V da mesma Lei e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Estão obrigados ao registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo:
I – as pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas ou de atividades de arquitetos e urbanistas em áreas de atuação compartilhada com outras áreas profissionais;
II – as pessoas jurídicas que tenham por objeto social o exercício de atividades profissionais de arquitetos e urbanistas, privativas ou compartilhadas, cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 2º – O registro profissional da pessoa jurídica no Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação de sua sede (CAU/UF) será feito por intermédio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) levando em consideração uma das seguintes situações em que se encontre a requerente:
I – pessoas jurídicas com registro originário nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados ou do Distrito Federal (CREA) com cadastro transferido;
II – pessoas jurídicas com registro originário nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) sem transferência de cadastro;
III – pessoas jurídicas requerentes de novos registros.
Art. 3º – As pessoas jurídicas que tenham tido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e cujos cadastros tenham sido transferidos para o SICCAU ficam automaticamente registradas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo na mesma condição em que detinham registro no CREA.

Esclarecimento COAD: A vigência da Lei 12.378, de 31-12-2010 (publicada Diário Oficial da União, Edição Extra, de 31-12-2010), que regulamenta o exercício da arquitetura e urbanismo, se inicia após a posse do presidente e dos conselheiros do CAU/BR, exceto em relação aos artigos 56 e 57, que vigoram desde a 31-12-2010.
Os artigos 56 e 57 da referida Lei dispõem, respectivamente, sobre o processo de transição e eleição no CAU/BR e sobre depósitos em conta específica do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas pelos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

Parágrafo único – O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) deliberará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, sobre a atualização dos dados cadastrais das pessoas jurídicas registradas na forma deste artigo.
Art. 4º – As pessoas jurídicas que tenham tido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e cujos cadastros não tenham sido transferidos para o SICCAU, serão registradas, provisoriamente, mediante a adoção das seguintes providências:
a) preenchimento digital do requerimento de registro provisório no SICCAU;
b) juntada ao SICCAU, em meio digital, dos seguintes documentos:
1.  ato constitutivo, contrato social ou estatuto, devidamente registrado na junta comercial ou no órgão registrador que procedeu ao registro da pessoa jurídica, incluindo as alterações, ou, quando houver consolidação, incluindo esta e as alterações posteriores;
2.  comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto ao órgão da Receita Federal;
3.  comprovante de registro no CREA, mediante documentação idônea, frente e verso se for o caso, cuja validade tenha sido pelo menos até 31 de dezembro de 2011;
4.  comprovação de vínculo do responsável técnico com a pessoa jurídica, mediante contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços;
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo e/ou Função do Responsável Técnico, a ser feito digitalmente no SICCAU;
d) declaração do profissional indicado para atuar como responsável técnico de que não está assumindo a responsabilidade técnica por mais de 3 (três) pessoas jurídicas simultaneamente, incluindo a pessoa jurídica requerente;
e) pagamento da anuidade do exercício corrente;
f) declaração da pessoa jurídica de que concorda com as condições para a efetivação do registro provisório nos termos desta Resolução.
§ 1º – O registro provisório terá validade de 90 (noventa) dias, prazo no qual será submetido à avaliação do CAU/UF no ambiente do SICCAU.
§ 2º – Sendo validado o registro provisório estarão convalidados todos os atos praticados pela pessoa jurídica, relativamente ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, no período do registro provisório, caso em que os valores pagos, provisoriamente, a título de anuidade, serão considerados definitivos.
§ 3º – Não sendo validado o registro provisório e, por conseguinte, negado o registro da pessoa jurídica, serão considerados nulos e de nenhum valor todos os atos praticados pela pessoa jurídica, relativamente ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, no período do registro provisório, caso em que os valores pagos, provisoriamente, a título de anuidade, serão considerados indevidos, devendo a pessoa jurídica indicar conta-corrente vinculada ao seu CNPJ para fins de devolução do respectivo valor.
§ 4º – Não serão atingidos pela nulidade referida no parágrafo antecedente a responsabilidade técnica e autoria assumidas por profissionais habilitados e com registro no CAU e os direitos de terceiros.
§ 5º – Será facultado às pessoas jurídicas de que trata este artigo efetuar registro novo no CAU/UF.
Art. 5º – Os novos registros de pessoas jurídicas serão requeridos mediante a adoção das seguintes providências:
a) preenchimento digital do requerimento de registro no SICCAU;
b) juntada ao SICCAU, em meio digital, dos seguintes documentos:
1.  ato constitutivo, contrato social ou estatuto, devidamente registrado na junta comercial ou no órgão registrador que procedeu ao registro da pessoa jurídica, incluindo as alterações, ou, quando houver consolidação, incluindo esta e as alterações posteriores;
2.  comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto ao órgão da Receita Federal;
3. comprovação de vínculo do responsável técnico com a pessoa jurídica, mediante contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços;
4.  comprovação de vínculo do responsável técnico com a pessoa jurídica, mediante contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços;
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de Cargo e/ou Função do Responsável Técnico, a ser feito digitalmente no SICCAU;
d) declaração do profissional indicado para atuar como responsável técnico de que não está assumindo a responsabilidade técnica por mais de 3 (três) pessoas jurídicas simultaneamente, incluindo a pessoa jurídica requerente;
e) pagamento da anuidade do exercício corrente;
Art. 6º – O requerimento de registro será submetido à avaliação do CAU/UF no ambiente do SICCAU, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverá:
I – deferir o registro, se a pretensão atender aos ditames da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e se a documentação apresentada estiver de acordo com o exigido nesta Resolução;
II – promover diligências para saneamento de pendências, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento;
III – indeferir o registro, quando ficar configurada a sua impossibilidade.
Parágrafo único – Será indeferido o registro quando, nos casos do inciso II, a pessoa jurídica não cumprir as exigências formuladas na diligência.
Art. 7º – Efetivado o registro em qualquer das situações previstas nesta Resolução, a pessoa jurídica poderá exercer as atividades previstas na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, desde que sob a autoria e responsabilidade de profissional habilitado.
Art. 8º – A pessoa jurídica registrada fica subordinada ao regime de anuidades e taxas fixadas por meio de resolução específica.
Parágrafo único – Dos valores de anuidades, taxas de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e taxas de serviços pagas pela pessoa jurídica 20% (vinte por cento) constituirão receita do CAU/BR e os 80% (oitenta por cento) restantes constituirão receita:
I – do CAU/UF da Unidade da Federação da sede da pessoa jurídica, no caso de anuidades;
II – do CAU/UF da Unidade da Federação sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de taxas de RRT pela condução, direção, execução, fiscalização, supervisão e vistoria de obra;
III – do CAU/UF da Unidade da Federação da sede da pessoa jurídica, no caso de taxas de RRT relativas às demais atividades não compreendidas no inciso II antecedente;
IV – do CAU/UF da Unidade da Federação sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de taxas de serviços não abrangidas nos incisos II e III.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz – Presidente do Conselho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.