Minas Gerais
DECRETO
42.922, DE 26-9-2002
(DO-MG DE 27-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Dispõe
sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos que
especifica, nos termos do item 148 do Anexo I do RICMS-MG, com redação
dada pelo Decreto 42.874, de 9-9-2002 (Informativo 38/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 87/02, celebrado na 106ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, e no item 148 do Anexo
I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28
de junho de 1996, introduzido pelo Decreto nº 42.874, de 9 de setembro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte que tenha efetuado, no período de 23
de julho a 15 de setembro de 2002, saída de fármaco e medicamento
mencionados no item 148 do Anexo I do Regulamento RICMS, com destino a órgão
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
e que não tenha observado, por ocasião da emissão do respectivo
documento fiscal, o disposto na alínea c do subitem 148.1 do
RICMS, para fazer jus à isenção deverá adotar o seguinte
procedimento:
I obter do órgão público destinatário certidão
de que o desconto relativo ao imposto que seria devido foi efetivamente concedido,
devendo nela constar o número, a data e o valor da Nota Fiscal, bem como
o valor do desconto concedido;
II estornar o valor do débito porventura efetuado, mediante registro
no campo 007 - Estorno de Débitos do Livro de Registro de Apuração
do ICMS (LRAICMS), anotando o motivo da correção no campo Observações;
III comunicar o fato à Administração Fazendária de
sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação
do estorno, anexando cópias da certidão prevista no inciso I, do LRAICMS
e da Nota Fiscal;
IV - arquivar os comprovantes pelo prazo previsto nos §§ 1º e
2º do artigo 96 do RICMS.
Parágrafo único O estorno a que se refere o inciso II deverá
ser feito no período de apuração da data da certidão prevista
no inciso I.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
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