Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1 SMF, DE 2012
(A Tribuna de Niterói DE 10-2-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão Município de Niterói
SMF disciplina emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônica
por estabelecimentos de saúde
As Notas
Fiscais de Serviços eletrônica e os Recibos Provisórios de Serviços,
quando couber, deverão ser emitidos pelos estabelecimentos prestadores
de serviços de saúde, de assistência médica e de serviços
congêneres em nome do cliente pessoa física tomadora do serviço,
inclusive nos casos em que o serviço seja prestado por intermédio
de planos de saúde ou convênio.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto
no art. 93 e art. 186, § 1º da Lei 2.597/2008, alterada pelas Leis
2.627/2008, 2.628/2008 e 2.678/2009, bem como art. 6º e art. 38 do Decreto
nº 10.767/2010, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto
estabelecer procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais
por prestadores de serviços de saúde, assistência médica
e congêneres.
Art. 2º Nos serviços de saúde, assistência
médica e congêneres, elencados no item 4 da lista de serviços
do Anexo III da Lei 2.597/2008, prestados por hospitais, clínicas, laboratórios,
consultórios, unidades de atendimento e demais estabelecimentos, as Notas
Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) deverão ser emitidas
em nome do cliente pessoa física tomadora do serviço.
Esclarecimento COAD: O item 4 do Anexo III da Lei 2.597/2008 relaciona os serviços de saúde, assistência médica e congêneres tributáveis pelo ISSQN.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também para o caso de utilização pelo prestador do Recibo Provisório de Serviços (RPS) de que trata o art. 14 do Decreto nº 10.767/2010.
Remissão COAD: Decreto 10.767/2010
Art. 14 O Recibo Provisório de Serviços RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI, devendo ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI na forma e prazo fixados neste Decreto.
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se também no caso de o cliente ser usuário de plano ou convênio referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo III da Lei 2.597/2008, indicando-se, quando for o caso, o intermediário dos serviços.
Remissão COAD: Lei 2.597/2008 Anexo III
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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