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Rio de Janeiro

SMF disciplina emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônica por estabelecimentos de saúde

Resolução SMF 1/2012

16/02/2012 20:33:15

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1 SMF, DE 2012
(“A Tribuna de Niterói” DE 10-2-2012)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão – Município de Niterói

SMF disciplina emissão de Notas Fiscais de Serviços eletrônica por estabelecimentos de saúde
As Notas Fiscais de Serviços eletrônica e os Recibos Provisórios de Serviços, quando couber, deverão ser emitidos pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, de assistência médica e de serviços congêneres em nome do cliente pessoa física tomadora do serviço, inclusive nos casos em que o serviço seja prestado por intermédio de planos de saúde ou convênio.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no art. 93 e art. 186, § 1º da Lei 2.597/2008, alterada pelas Leis 2.627/2008, 2.628/2008 e 2.678/2009, bem como art. 6º e art. 38 do Decreto nº 10.767/2010, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução tem por objeto estabelecer procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais por prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Art. 2º – Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, elencados no item 4 da lista de serviços do Anexo III da Lei 2.597/2008, prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, unidades de atendimento e demais estabelecimentos, as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) deverão ser emitidas em nome do cliente pessoa física tomadora do serviço.

Esclarecimento COAD: O item 4 do Anexo III da Lei 2.597/2008 relaciona os serviços de saúde, assistência médica e congêneres tributáveis pelo ISSQN.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também para o caso de utilização pelo prestador do Recibo Provisório de Serviços (RPS) de que trata o art. 14 do Decreto nº 10.767/2010.

Remissão COAD: Decreto 10.767/2010
“Art. 14 – O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI, devendo ser substituído pela Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI na forma e prazo fixados neste Decreto.”

Art. 3º– O disposto no art. 2º aplica-se também no caso de o cliente ser usuário de plano ou convênio referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo III da Lei 2.597/2008, indicando-se, quando for o caso, o intermediário dos serviços.

Remissão COAD: Lei 2.597/2008 – Anexo III
“4.22. – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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