Ceará
RESOLUÇÃO
2.389 ANTAQ, DE 13-2-2012
(DO-U DE 22-2-2012)
PORTO ORGANIZADO
Movimentação de Mercadoria
Aprovada norma sobre movimentação e armazenagem de cargas nos
portos organizados
Este ato
aprova os parâmetros regulatórios a serem observados pelo prestador
dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres
e volumes. A prestação do serviço é cobrada por meio da
Taxa de Movimentação no Terminal (THC Terminal Handling Charge),
cuja comprovação de pagamento é condição necessária
para a liberação de carga de importação por parte dos Recintos
Alfandegados.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ,
no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV,
do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo
50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 309ª
Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a norma que estabelece parâmetros
regulatórios a serem observados na prestação dos serviços
de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações
de uso público, nos portos organizados, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Fernando
Antonio Brito Fialho)
ANEXO
CAPÍTULO I Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art.
2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação, da movimentação de passageiros
ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido
pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam
sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III Empresa de Navegação: prestador de serviço de transporte
cujo objeto social é o transporte de bens ou pessoas por via aquaviária;
IV Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada
para execução de operação portuária na área do
porto organizado;
V Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários
ou empresas de navegação;
VI Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo
serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal
portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda
transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação,
ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha
do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se,
neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que
determine a entrega no portão do terminal;
VII Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling
Charge THC): preço cobrado pelo serviço de movimentação
de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação,
incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque,
no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação
e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação,
considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula
contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VIII Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira
competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles
possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e
despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime
aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e
c) remessas postais internacionais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art.
3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling
Charge THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação,
diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso,
a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação
das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços
(Box Rate).
Parágrafo único A comprovação de pagamento da Taxa
de Movimentação no Terminal (THC) é condição necessária
para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos
Alfandegados.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços
(Box Rate) são realizados pelo operador portuário, na condição
de contratado da empresa de navegação, do exportador, do importador
ou do consignatário, mediante remuneração livremente negociada
e estabelecida em contrato de prestação de serviços.
Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate,
quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal
sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão condições
de prestação e de remuneração livremente negociadas com
o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços,
observados os tetos de preços fixados pela Autoridade Portuária e
as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.
§ 1º A autoridade portuária, em caso de conflito, arbitrará
o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela,
nem previstos em contrato.
§ 2º A tabela de preços de serviços disporá,
necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados
pelo Box Rate entre o porão da embarcação e o portão
do terminal ou vice-versa.
Art. 6º O operador portuário, na qualidade de explorador de
recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não
atua na operação portuária, poderá prestar serviços
de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização
de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres
e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas
em suas instalações, mediante condições e remuneração
livremente negociadas com seus clientes ou usuários.
Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem,
depósito transitório ou guarda de cargas dependerão de autorização
da ANTAQ, após anuência da Autoridade Portuária e do Conselho
de Autoridade Portuária CAP, devendo ser comunicadas aos clientes
e usuários do porto com antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art.
8º Constituem infrações passíveis de penalidade o
descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma.
Parágrafo único A apuração das infrações
observará o devido processo legal, nos termos do que estabelecem as Normas
da ANTAQ que disciplinam o procedimento de fiscalização e o processo
administrativo subsequente, representadas pelas Resoluções nº
987/2008 e 858/2007, ou por outras que as substituírem.
CAPÍTULO V
Das Disposições Complementares e Finais
Art. 9º Os serviços de recebimento ou de entrega de cargas
para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites
do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados
pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio
do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Art. 10 A armazenagem adicional e outros serviços prestados às
cargas não embarcadas em navio previamente programado serão cobrados
pelo terminal ou pelo operador portuário, conforme o caso, diretamente
do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 11 Os serviços realizados para atender exigência da autoridade
aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente
a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou,
se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária
no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança
ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 12 As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela
utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não
são objeto da presente Norma.
Art. 13 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
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