Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.404, DE 5-3-2012
(DO-MG DE 6-3-2012)
c/Republicação no DO-MG de 7-3-2012
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora
Estado altera normas relativas à cobrança de juros de mora de
débitos fiscais
A modificação da Resolução 2.880, de 13-10-97, estabelece
que os juros de mora aplicados aos débitos fiscais pagos fora do prazo,
será equivalente a taxa Selic do mês correspondente, mesmo que o valor
seja inferior a 1%.
Em razão desta publicação, solicitamos aos nossos Assinantes
que desconsiderem a Tabela Prática para recolhimento do ICMS em atraso
divulgada no Fascículo 08/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art.
1º O § 3º do art. 1º da Resolução
nº 2.880, de 13 de outubro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
§
3º A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais,
relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.
(nr).
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução
nº 2.880, de 13 de outubro de 1997:
I
o § 1º do art. 1º;
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º da Resolução 2.880 SF/97 estabelecia que em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderia ser inferior a 1% ao mês.
II o inciso III e o parágrafo único, ambos do art. 5º.
Esclarecimento COAD: O inciso III e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 2.880 SF/97 estabelecia a incidência de juros de mora correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos casos de parcelamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário de Estado de Fazenda)
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