Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
98 CGSN, DE 13-3-2012
(DO-U DE 19-3-2012)
PISO SALARIAL
Empregado do MEI
Comitê Gestor altera norma sobre contratação de empregado pelo MEI
O
referido ato altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 (Fascículo
48/2011 e Portal COAD) que consolidou as normas relativas ao Simples Nacional
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e ao MEI Microempreendedor
Individual.
Dentre as alterações trazidas, destacamos que foram definidas as parcelas
adicionais que podem ser pagas ao empregado contratado pelo MEI Microempreendedor
Individual, que não se incluem no limite de 1 salário-mínimo
ou do piso salarial.
A seguir, transcrevemos o artigo 96 da Resolução 94 CGSN/2011, acrescido
dos §§ 3º e 4º, que fazem parte da matéria divulgada
neste Colecionador:
Art. 96 O MEI poderá contratar um único empregado que
receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal
ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal
ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-C)
.................................................................................................................................
§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput
valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade,
periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos
constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à
jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 4º A percepção de valores a título de
gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações
de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata
o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
(NR)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações trazidas pela Resolução 98 CGSN/2012 em complemento ao item 5 da Orientação divulgada no Fascículo 09/2012, deste Colecionador.
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