Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.409, DE 23-3-2012
(DO-MG DE 24-3-2012)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Fazenda estabelece normas relativas ao estorno de crédito do ICMS
Este ato
dispõe sobre a demonstração de estorno de créditos do ICMS
e da recomposição da conta gráfica do contribuinte para os fins
da remissão parcial do crédito tributário relativo a estorno
de crédito do imposto decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços
em operações ou prestações interestaduais abrigadas por
incentivo ou benefício fiscal ou financeiro concedido ou autorizado por
outra unidade da Federação.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 4º e no
inciso III do art. 9º do Decreto nº 45.931, de 20 de março de
2012, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
a demonstração dos estornos de créditos de ICMS e da recomposição
da conta gráfica do contribuinte para os fins da remissão parcial
de crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente
do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações
interestaduais, realizadas até 29 de dezembro de 2011, abrigadas por incentivo
ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado
por outra unidade da Federação sem a observância do disposto
na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República, nos termos dos arts. 2º a 11
do Decreto nº 45.931, de 20 de março de 2012.
Remissão COAD: Constituição da República/88
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 2º Para a demonstração dos estornos
de créditos de ICMS, das deduções, dos créditos tributários
resultantes dos estornos e da recomposição da conta gráfica,
o contribuinte apresentará demonstrativos utilizando-se de planilhas disponibilizadas
no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 3º Na demonstração dos estornos
de créditos de ICMS, serão apresentados demonstrativos distintos relativamente
ao crédito tributário formalizado e aos estornos de créditos
espontaneamente efetivados, com os valores dos estornos e os valores resultantes
da dedução do crédito tributário correspondente às
parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação
beneficiada pelo incentivo ou benefício unilateral concedido por outra
unidade da Federação, nos termos do art. 4º do Decreto nº
45.931, de 2012.
Parágrafo único Em se tratando de crédito tributário
formalizado, será observado o seguinte:
I caso conste do mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA)
exigência de ICMS em decorrência de estornos de créditos com
fundamentos diversos, para o efeito de dedução do valor do imposto,
na impossibilidade de identificação dos valores correspondentes a
cada operação ou prestação, será considerada a proporção
que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral
representar na totalidade dos estornos;
II havendo comprovação no PTA de que a conta-corrente fiscal
do autuado apresentava saldos devedores em todos os períodos fiscalizados,
a dedução será efetuada diretamente sobre o valor que corresponder
aos estornos de créditos relativos a recebimento de mercadoria ou bem abrigado
por incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
Art. 4º Na demonstração da recomposição
da conta gráfica, serão informados os valores relativos à recomposição
a partir do primeiro período em que houve estorno demonstrado nos termos
do art. 3º até dezembro de 2011 e períodos subsequentes na hipótese
de repercussão de novo saldo credor apurado.
§ 1º Fica dispensado de recompor a conta gráfica o contribuinte
que apresentar em sua escrita fiscal saldos devedores em todos os períodos
relativos aos estornos demonstrados nos termos do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de serem apurados no demonstrativo de
recomposição da conta gráfica, em razão da proporcionalidade
aplicada na reconstituição do crédito tributário, valores
a recolher e valores exigidos a maior, estes poderão ser compensados no
âmbito do referido demonstrativo.
Art. 5º Os demonstrativos de que trata esta Resolução,
acompanhados dos respectivos arquivos eletrônicos gravados em Compact
Disc (CD), serão entregues na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia
Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário,
até 30 de março de 2012, assinados pelo contribuinte, representante
legal ou procurador, juntamente com o requerimento de que trata o art. 3º
do Decreto nº 45.931, de 2012.
Art. 6º Na hipótese em que o sujeito passivo
faça a opção pela dedução na forma estabelecida pelo
caput do art. 4º do Decreto nº 45.931, de 2012, a demonstração
do imposto recolhido em etapas anteriores à operação beneficiada
será efetivada em relação a cada documento fiscal, mercadoria
ou serviço, cujo crédito tenha sido apropriado indevidamente, identificando
o correspondente documento comprobatório.
Parágrafo único Para os efeitos do caput, os documentos
serão apresentados enfeixados em grupo de até 200 páginas, numerados
e encapados com identificação do PTA correspondente ou, no caso de
crédito tributário não formalizado, com identificação
do período de estorno a que se referem.
Art. 7º Após a recomposição da conta
gráfica nos termos desta Resolução, caso o estabelecimento apresente
saldo credor no mês de dezembro de 2011, o contribuinte deverá substituir
as Declarações de Apuração do ICMS (DAPI 1) relativas a
esse período e aos períodos subsequentes afetados pela alteração
do saldo credor.
§ 1º A DAPI também será substituída na hipótese
em que a apuração original apresentava saldo credor e, com a recomposição
da conta gráfica, passou a apresentar saldo devedor.
§ 2º Excetuadas as hipóteses previstas no caput
e no § 1º, não será exigida a substituição de
DAPI entregue pelo contribuinte, inclusive as referentes aos períodos de
apuração cujo saldo devedor ou credor seja afetado pelos estornos
de crédito.
Art. 8º O contribuinte deverá:
I manter, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, as
demonstrações de que trata esta Resolução;
II lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências termo informando os dados relativos à recomposição
da conta gráfica.
Art. 9º A redução de multa de que trata
o § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
só se acumula com o benefício a que se refere o art. 2º do Decreto
nº 45.931, de 2012, se o pagamento se der no prazo previsto no § 8º
do referido artigo e até 31 de março de 2012.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário
de Estado de Fazenda)
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