Trabalho e Previdência
(DeJT DE 26-3-2012)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico
Regulamentada a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico
na Justiça do Trabalho
A tramitação
do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática
de atos processuais e sua representação por meio eletrônico serão
realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema PJe-JT Processo
Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, que será implantado
de forma gradual. O Pje-JT tem por finalidade tornar acessíveis as informações
processuais nos portais da internet, com andamento atualizado e conteúdo
das decisões dos processos, respeitando o segredo de justiça. Para
acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de certificado
digital, padrão ICP-Brasil, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora
Credenciada.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
realizada em 23 de março de 2012, sob a presidência do Ex.mo Ministro
Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Antonio José de Barros Levenhagen, Renato
de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, os Exmos. Desembargadores
Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros
de Alencar, Cláudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André
Genn de Assunção Barros, o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr.
Luís Antônio Camargo de Melo, e o Ex.mo Presidente da Anamatra, Juiz
Renato Henry SantAnna,
Considerando as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
especialmente o disposto no art. 18, que autoriza os órgãos do Poder
Judiciário a regulamentarem-na,
Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação
de autos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade
e qualidade da prestação jurisdicional;
Considerando a necessidade de racionalização da utilização
dos recursos orçamentários pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do sistema
de processo eletrônico na Justiça do Trabalho,
Considerando o teor das metas 3 e 16, do Conselho Nacional de Justiça,
para o ano de 2012, respectivamente: 3. Tornar acessíveis as informações
processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento
atualizado e conteúdo das decisões dos processos, respeitando o segredo
de justiça; e 16.
Implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em, pelo menos, 10% das
Varas de Trabalho de cada tribunal, RESOLVE:
Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho
PJe-JT como sistema informatizado de processo judicial na Justiça
do Trabalho e estabelecer os parâmetros para a sua implementação
e funcionamento, na forma a seguir:
CAPÍTULO
I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJe-JT regulamentado por esta Resolução.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.419/2006 (Portal COAD) determinou as normas sobre a informatização do processo judicial, aplicando-se aos processos civil, penal e trabalhista e estabeleceu que os órgãos do Poder Judiciário poderiam desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo
único A implantação do sistema mencionado no caput
deste artigo ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela
Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT.
Art. 2º O PJe-JT compreenderá o controle do
sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos:
I o controle da tramitação do processo;
II a padronização de todos os dados e informações
compreendidas pelo processo judicial;
III a produção, registro e publicidade dos atos processuais;
e
IV o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações
necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle
e uso do sistema judiciário trabalhista.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução,
considera-se:
I assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite
aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital,
padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora
Credenciada, na forma de lei específica;
II autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos
digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do
processo;
III digitalização: processo de conversão de um documento
originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo
apropriado, como um scanner;
IV documento digital: documento codificado em dígitos binários,
acessível por meio de sistema computacional;
V meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
VI transmissão eletrônica: toda forma de comunicação
a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
VII usuários internos: magistrados e servidores da Justiça
do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades
internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários,
prestadores de serviço, etc.);
VIII usuários externos: todos os demais usuários, incluídos
partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.
§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades
do PJe-JT, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em
razão de sua natureza na relação jurídico-processual.
§ 2º A Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho adotará as providências necessárias para fornecer,
pelo menos, dois certificados digitais para cada magistrado e pelo menos um
para os demais usuários internos.
Art. 4º Os atos processuais terão registro,
visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio
eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º A cópia de documento extraída dos autos digitais
deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no endereço
referente à consulta pública do PJe-JT, cujo acesso também será
disponibilizado nos sítios do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Rede
Mundial de Computadores.
§ 2º O usuário é responsável pela exatidão
das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como
pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não
sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido,
nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 2.200-2/2001 (Portal COAD) instituiu a ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Seção
II
Do Acesso ao Sistema
Art.
5º Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização
de assinatura digital a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único No caso de ato urgente em que o usuário
externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se
tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será
viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária
da petição ou do setor responsável pela redução a termo
e digitalização de peças processuais.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
..........................................................................................................................
Art.
6º Para o uso da assinatura digital o credenciamento dar-se-á
pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado
digital e remessa do formulário eletrônico, devidamente preenchido,
disponibilizado no portal de acesso ao PJe-JT.
§ 1º Alterações de dados cadastrais poderão
ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva
do portal de acesso ao PJe-JT.
§ 2º O credenciamento implica a aceitação das normas
estabelecidas nesta Resolução, assim como nas demais normas que vierem
a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais
e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital.
Art. 7º O PJe-JT estará disponível 24
horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção
do sistema.
Parágrafo único As manutenções programadas do sistema
serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente,
no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário
entre 00h e 06h nos demais dias da semana.
Art. 8º Considera-se indisponibilidade dos sistemas
de tramitação eletrônica de processos a falta de oferta ao público
externo de qualquer um dos seguintes serviços:
I consulta aos autos digitais;
II transmissão eletrônica de atos processuais; ou
III citações, intimações ou notificações
eletrônicas.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações
de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública,
assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos
ou programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos
transmitidos eletronicamente.
Art. 9º A indisponibilidade definida no artigo
anterior será aferida por sistemas de auditoria estabelecidos por ato e
fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade
externa dos serviços referidos no art. 8º com a periodicidade mínima
de 5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade dos sistemas de tramitação
eletrônica de processos será registrada em relatório de interrupções
de funcionamento a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores,
devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e,
III serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 10 Os prazos que se vencerem no dia da ocorrência
de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º
serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento,
quando:
I a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não,
se ocorrida entre 06h00 e 23h00; e
II ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos
dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a
qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Aos prazos fixados em hora não se aplica a regra
prevista no inciso I deste artigo e serão prorrogados na mesma proporção
das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será
feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo.
Art. 11 A indisponibilidade previamente programada produzirá
as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será
ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco)
dias de antecedência.
Seção
III
Do Funcionamento do Sistema
Art.
12 O sistema receberá arquivos com tamanho máximo
de 1,5 megabytes e apenas nos seguintes formatos:
I arquivos de texto, no formato PDF (portable document format),
com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4.
II arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 (Moving Picture
Experts Group).
III arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 (Moving
Picture Experts Group).
IV arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic Expertes
Group), com resolução máxima de 300 dpi.
§ 1º Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados
poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo
as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão
digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária.
§ 2º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá
conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover
exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados,
bem como o momento de sua ocorrência.
§ 3º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos
se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses,
desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado
no caput deste artigo.
§ 4º O recebimento de arquivos nos formatos definidos nos incisos
II, III e IV deste artigo somente ocorrerá a partir da implantação
da versão correspondente do sistema, divulgada por meio de ato a ser posteriormente
editado.
Art. 13 Os documentos produzidos eletronicamente, os
extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelos membros do Ministério
Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm
a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada
e fundamentada de adulteração.
§ 1º Incumbirá à parte zelar pela qualidade dos documentos
juntados por qualquer meio, especialmente quanto à sua legibilidade, para
o que se recomenda não utilizar papel reciclado, em virtude de dificultar
a respectiva visualização posterior.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até
o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original
será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente
inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão
ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de
petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito
em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à
parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação
rescisória, quando admitida.
Art. 14 Excetuando-se os documentos referidos no artigo
anterior, todos os demais documentos apresentados deverão ser retirados
pelos interessados, no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, §
3º, da Lei nº 11.419/2006.
Remissão COAD: Lei 11.419/2006
Art. 11 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
..........................................................................................................................
§ 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
..........................................................................................................................
Parágrafo único Findo o prazo estabelecido no caput,
a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos
mantidos sob sua guarda em meio impresso.
Art. 15 Os documentos que forem juntados eletronicamente
em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão
sua visualização tornada indisponível por expressa determinação
judicial.
Art. 16 Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão adequadamente classificados e
organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, podendo
o juiz determinar a sua reorganização e classificação, caso
não atenda ao disposto neste artigo.
Art. 17 Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão
instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e
interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças
processuais e documentos em meio eletrônico.
Seção
IV
Dos Atos Processuais
Art.
18 No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública,
far-se-ão por meio eletrônico.
§ 1º As citações, intimações, notificações
e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente
serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico para a realização de citação, intimação
ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente
o documento físico.
Art. 19 No instrumento de notificação ou citação
constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição
inicial no endereço referente à consulta pública do PJe-JT, cujo
acesso também disponibizar-se-á nos sítios do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Rede Mundial
de Computadores.
Art. 20 Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez)
dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006,
nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:
Remissão COAD: Lei 11.419/2006
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
I
o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização
do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser,
ou não, de expediente no órgão comunicante;
II o dia da consumação da intimação ou comunicação
é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário,
ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, §
2º, da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo único A intercorrência de feriado, interrupção
de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do
prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum
efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.
Art. 21 A distribuição da petição
inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições
em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem
ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade
da intervenção da secretaria judicial, situação em que a
autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo
eletrônico de protocolo.
§ 1º No caso de petição inicial, o sistema fornecerá,
imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento,
informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão
Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso,
a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será
o autor imediatamente intimado.
§ 2º Os dados da autuação automática serão
conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração
em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro
no sistema.
Art. 22 Os advogados devidamente credenciados deverão
encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da
realização da audiência, sem prescindir de sua presença
àquele ato processual.
Parágrafo único Fica facultada a apresentação de
defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art.
847 da CLT.
Art. 23 A comprovação da entrega de expedientes
por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada
acerca do cumprimento da diligência, dispensando-se a juntada aos autos
de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.
Art. 24 As atas e termos de audiência serão
assinados digitalmente apenas pelo juiz, assim como o documento digital, no
caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão
a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Art. 25 Os atos processuais praticados por usuários
externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu recebimento
no PJe-JT.
§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á
tempestiva quando recebida, integralmente, até as vinte e quatro horas
do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá
o encaminhamento de petições e a movimentação de processos
eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses
prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de
suspensão, ressalvados os casos de urgência.
§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo
eletrônico da prática do ato processual contendo o número do
protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato,
a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário
que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão
destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo
eletrônico, conforme informados pelo remetente.
§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a
equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da
petição remetida.
§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade,
o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário
de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT,
tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 6º A não obtenção de acesso ao PJe-JT e eventual
defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis
à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não
servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.
Art. 26 A partir da implantação do PJe na
segunda instância das Regiões da Justiça do Trabalho, será
dispensada a formação de autos suplementares em casos como de agravos
de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória.
Art. 27 Nas classes processuais em que haja a designação
de revisor, caberá ao relator determinar a inclusão do processo em
pauta, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único Determinada a inclusão, o revisor será
cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto.
Seção
V
Da Consulta e do Sigilo
Art.
28 A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT
somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos
da Lei 11.419/2006 e da Resolução nº 121, de 5 de outubro de
2010, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, para as respectivas partes
processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados,
sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias
dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem
em sigilo ou segredo de justiça.
Parágrafo único Para a consulta de que trata o caput
deste artigo será exigido o credenciamento no sistema.
Seção VI
Do Uso Inadequado do Sistema
Art. 29 O uso inadequado do sistema que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional poderá importar, após determinação da autoridade judiciária competente, no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais e legais, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Dos Comitês Gestores
Art. 30 A administração do PJe-JT caberá ao Comitê Gestor Nacional e aos Comitês Gestores Regionais, compostos por usuários internos e externos do sistema.
Subseção
I
Do Comitê Gestor Nacional
Art.
31 O Comitê Gestor Nacional supervisionará o gerenciamento,
a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte
e a manutenção corretiva e evolutiva do Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho PJe-JT.
Art. 32 São atribuições do Comitê
Gestor Nacional:
I garantir a adequação do PJe-JT aos requisitos legais e às
necessidades da Justiça do Trabalho;
II definir as premissas e as estratégias utilizadas para a especificação,
desenvolvimento, testes, homologação, implantação e integridade
de operação do PJe-JT;
III garantir a padronização do PJe-JT nos órgãos
da Justiça do Trabalho;
IV definir o escopo do sistema no que concerne às particularidades
da Justiça do Trabalho;
V promover a integração com demais órgãos e entidades
necessários ao desenvolvimento e implantação do PJe-JT;
VI colaborar com as áreas de Gestão de Pessoas dos Tribunais
Regionais do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para
a capacitação necessária dos servidores da Justiça do Trabalho
nas competências afetas a este projeto;
VII interagir com as áreas de comunicação social do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
dando ciência a todos os magistrados, servidores e demais usuários,
de qualquer tema pertinente ao PJe-JT;
VIII priorizar e deliberar sobre as necessidades de manutenção
do sistema e encaminhá-las às áreas pertinentes;
IX propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de
acompanhar iniciativas de desenvolvimento de projetos similares ao PJe-JT, com
vistas à sua avaliação e possível aproveitamento.
Art. 33 As ações e deliberações
decorrentes dos trabalhos do Comitê serão submetidas à aprovação
da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Art. 34 O Comitê Gestor Nacional será composto
por:
I três magistrados designados para compor o Comitê Gestor do
desenvolvimento do sistema de Processo Judicial Eletrônico PJe,
de que trata a Portaria do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº
65, de 22 de abril de 2010, com a redação dada pela Portaria nº
95, de 17 de maio de 2010;
II um magistrado indicado pelo Colégio de Presidentes e Corregedores
de Tribunais Regionais do Trabalho COLEPRECOR;
III um Secretário ou Diretor de Tecnologia da Informação
de Tribunal Regional do Trabalho designado pela Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV o Assessor-Chefe de Tecnologia da Informação e das Comunicações
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V o Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal
Superior do Trabalho;
VI um representante indicado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil OAB;
VII um representante indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
Parágrafo único A Presidência do CGPJe-JT caberá
a um dos magistrados, a ser designado pela Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Subseção
II
Dos Comitês Gestores Regionais
Art.
35 Compete aos Comitês Gestores Regionais, no âmbito
das respectivas áreas de atuação:
I administrar o sistema nos aspectos relacionados à sua estrutura,
implementação e funcionamento, de acordo com as diretrizes fixadas
pelo Comitê Gestor Nacional;
II avaliar a necessidade de promover a manutenção corretiva
e evolutiva;
III organizar a estrutura de atendimento às demandas de seus usuários
internos e externos;
IV determinar a realização de auditorias no sistema, especialmente
no que diz respeito à integridade das suas informações e segurança;
V garantir a integridade do sistema, no que diz respeito à sua taxonomia
e classes processuais;
VI propor ao Comitê Gestor Nacional alterações visando
ao aprimoramento do sistema;
VII observar as normas expedidas pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e pelo Comitê Gestor Nacional.
Art. 36 Cada Comitê Gestor Regional será composto
por:
I um Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho;
II um Juiz do Trabalho, preferencialmente titular de Vara do Trabalho;
III dois servidores da área judiciária, compreendendo cada
grau de jurisdição;
IV um servidor da área de tecnologia da informação e comunicação;
V um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pela Seção
respectiva, ou pelo Conselho Federal em caso de atuação em mais de
um Estado;
VI um representante do Ministério Público do Trabalho, indicado
pela Procuradoria Regional do Trabalho.
Parágrafo único Os membros dos Comitês Gestores Regionais
serão designados pelo Tribunal Regional do Trabalho e sua presidência
será exercida pelo Desembargador.
CAPÍTULO
III
DA IMPLANTAÇÃO
Art.
37 Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão formar grupo
de trabalho multidisciplinar responsável pela coordenação e execução
das ações de implantação do PJe-JT, na forma prevista no
art. 3º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 16/TST.CSJT.GP,
de 19 de agosto de 2011.
Parágrafo único A implantação deverá observar
os padrões de infraestrutura definidos pelo Comitê Gestor do PJe-JT,
ouvida a gerência técnica.
Art. 38 A implantação do PJe-JT implicará,
para os processos novos, a superação dos atuais sistemas de gestão
das informações processuais mantidos pelos Tribunais.
Art. 39 A partir da implantação do PJe-JT
em unidade judiciária, o recebimento de petição inicial ou de
prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer
no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização
do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico.
Art. 40 Durante a fase de implantação, os
Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer horários diversos
daqueles previstos no art. 7º desta Resolução, desde que devidamente
autorizados pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
bem como publicar no Diário Oficial Eletrônico os atos mencionados
no art. 18 desta Resolução.
Art. 41 Os Tribunais Regionais do Trabalho submeterão
à Presidência do CSJT a ordem dos órgãos julgadores de primeiro
e segundo graus nos quais será implantado o PJe-JT, além da respectiva
proposta de cronograma.
Parágrafo único O ato de que trata o caput deste artigo
preverá a data de ingresso no sistema de cada uma das classes processuais
da segunda instância, o que deverá ser concluído em, no máximo,
90 (noventa) dias.
Art. 42 A implementação das versões atualizadas
do sistema ficará a cargo das equipes técnicas de cada um dos Tribunais
Regionais do Trabalho e no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir da
liberação e sob a supervisão da gerência técnica do
PJe-JT do CSJT.
§ 1º Na atividade a que se refere o caput deste artigo
está incluída a realização de testes por servidores designados
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais atuarão sob a supervisão
direta da gerência técnica do PJe-JT.
§ 2º Durante o período inicial de implantação,
a gerência técnica do PJe-JT poderá promover a liberação
de versões observada a seguinte periodicidade:
a) até dia 30 de abril de 2012, uma versão semanal;
b) de 1º de maio a 30 de junho de 2012, uma versão quinzenal.
§ 3º A partir do mês de julho de 2012, a atualização
das versões do sistema obedecerá as regras definidas pela gerência
de configuração e observará cronograma a cargo da gerência
técnica do PJe-JT.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43 As intervenções que impliquem alterações
estruturais do sistema somente poderão ser promovidas quando autorizadas
pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 44 Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão,
no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte
aos usuários do PJe-JT.
Art. 45 As cartas precatórias expedidas para as
unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe-JT tramitarão
também em meio eletrônico e quando da devolução ao juízo
deprecante será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com
a materialização apenas de peças essenciais à compreensão
dos atos realizados.
Art. 46 É vedada a criação de novas soluções
de informática para o processo judicial, bem como a realização
de investimentos nos sistemas eventualmente existentes nos tribunais e implantações
em unidades judiciárias de primeiro e segundo graus.
Parágrafo único A vedação contida no caput
deste artigo não se aplica às manutenções necessárias
ao funcionamento dos sistemas já implantados.
Art. 47 Os Tribunais Regionais do Trabalho promoverão
investimentos para a formação dos usuários internos, com o objetivo
de prepará-los para o aproveitamento adequado do PJe-JT.
Art. 48 A partir da vigência da presente Resolução
é vedada a instalação de novas Varas do Trabalho sem a concomitante
implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do
Trabalho PJe-JT.
Art. 49 Os casos não disciplinados na presente
Resolução serão resolvidos pela Presidência do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 50 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Ministro João Oreste Dalazen Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
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