Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.417 SF, DE 4-4-2012
(DO-MG DE 5-4-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Fazenda disciplina a apuração do adicional de alíquota
sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária
De acordo
com este ato, o contribuinte que possuía em seu estabelecimento cerveja
sem álcool, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço,
cigarros, exceto os embalados em maço, ou produtos de tabacaria sujeitos
ao adicional de alíquota em razão do Fundo de Erradicação
da Miséria, regulamentado pelo Decreto 45.934, de 22-3-2012 (Fascículo
13/2012), deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias existentes
ao final do dia 27-3-2012, recolher o imposto devido até 31-5-2012, bem
como gerar arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração
do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido. O arquivo será entregue
à Secretaria de Fazenda, via internet, até 31-5-2012 pelo contribuinte
enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito. Em se tratando
de contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá ser mantido para exibição
ao Fisco, quando solicitado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 45.934,
de 22 de março de 2012, RESOLVE:
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a apuração
do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata o Decreto nº
45.934, de 22 de março de 2012, relativo ao estoque de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Art. 2º O disposto nesta Resolução:
I não se aplica ao estabelecimento responsável pela retenção
do ICMS devido nas operações subsequentes por ocasião da saída
da mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição;
II aplica-se, inclusive à microempresa ou empresa de pequeno porte
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O contribuinte que possuía em seu
estabelecimento cerveja sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aguardente
de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço; ou produtos
de tabacaria, ao final do dia 27 de março de 2012, deverá:
I inventariar o estoque das mercadorias na referida data;
II totalizar o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas
para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária
e aplicar o percentual de 2%, relativo ao adicional de alíquota.
Parágrafo único Na impossibilidade de identificação
da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais,
para a totalização do valor da base de cálculo de que trata o
inciso II poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria
da última entrada no estabelecimento ocorrida até 27 de março
de 2012.
Art. 4º O valor do imposto de que trata esta Resolução
será recolhido em agência bancária credenciada, por meio de Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até 31 de maio de 2012.
§ 1º O contribuinte preencherá o DAE informando o código
de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria FEM
por operação).
§ 2º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito
e Crédito deverá lançar o valor do ICMS recolhido no Campo 110.1
(Total do FEM antecipado) da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa ao período em que for efetuado o recolhimento.
Art. 5º O contribuinte deverá gerar, a partir
de programa de computador denominado ST Apuração de Estoque
de Mercadorias, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de
Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido e:
I em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento
Débito e Crédito, entregá-lo, à Secretaria de Estado de
Fazenda, via internet, até 31 de maio de 2012.
II em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, mantê-lo pelo prazo decadencial ou prescricional
para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda)
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