Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
181 TST, DE 16-4-2012
(DeJT DE 19-4-2012)
SÚMULAS
Alteração
Tribunal Superior do Trabalho altera e cancela Súmulas
O
Pleno do TST Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
realizada em 16-4-2012, através da Resolução 181, de 16-4-2012,
RESOLVEU:
a) alterar a redação das Súmulas 221, aprovada pela Resolução
129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005) e 368, aprovada pela Resolução
138 TST, de 10-11-2005 (Informativo 47/2005); e
b) cancelar a Súmula 207, aprovada pela Resolução 121 TST, de
28-10-2003 (Informativo 48/2003).
Eis o teor da Resolução 181 TST/2012:
SÚMULAS ALTERADAS
à
221. RECURSO DE REVISTA VIOLAÇÃO DE LEI INDICAÇÃO
DE PRECEITO INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (alterada em decorrência
do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I A admissibilidade do recurso de revista por violação tem
como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1
inserida em 30-5-97)
II Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que
não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao
conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do
art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade
do preceito. (ex-Súmula nº 221 alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21-11-2003)
à 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO FORMA DE CÁLCULO (redação
do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16-4-2012)
I A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento
das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir
e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
(ex-OJ nº 141 da SBDI-1 inserida em 27-11-98)
II É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo
de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação
à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos
do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22-12-88, com a redação
dada pela Lei nº 12.350/2010.
III Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º,
do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91
e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
(ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente,
em 14-3-94 e 20-6-2001)
SÚMULA CANCELADA
à
207. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA
LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes
no país da prestação de serviço e não por aquelas do
local da contratação.
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