Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
424 COFEN, DE 19-4-2012
(DO-U DE 23-4-2012)
ENFERMEIRO
Exercício da Profissão
Cofen normatiza atribuições de Enfermeiros em Centro de Material e Esterilização
O
Cofen Conselho Federal de Enfermagem, através do referido ato, disciplina
as atribuições dos profissionais de Enfermagem em CME Centro
de Material e Esterilização e em empresas processadoras de produtos
para saúde.
Cabem aos Enfermeiros Coordenadores, Chefes ou Responsáveis por CME, ou
por empresa processadora de produtos para saúde:
a) planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar todas as etapas relacionadas
ao processamento de produtos para saúde: recepção, limpeza, secagem,
avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção
ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades
consumidoras;
b) participar da elaboração de Protocolo Operacional Padrão para
as etapas do processamento de produtos para saúde, com base em referencial
científico atualizado e normatização pertinente. Os Protocolos
devem ser amplamente divulgados e estar disponíveis para consulta;
c) participar da elaboração de sistema de registro (manual ou informatizado)
da execução, monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção
ou esterilização, bem como da manutenção e monitoramento
dos equipamentos em uso no CME;
d) propor e utilizar indicadores de controle de qualidade do processamento de
produtos para saúde, sob sua responsabilidade;
e) avaliar a qualidade dos produtos fornecidos por empresa processadora terceirizada,
quando for o caso, de acordo com critérios preestabelecidos;
f) acompanhar e documentar, sistematicamente, as visitas técnicas de qualificação
da operação e do desempenho de equipamentos do CME, ou da empresa
processadora de produtos para saúde;
g) definir critérios de utilização de materiais que não
pertençam ao serviço de saúde, tais como prazo de entrada no
CME, antes da utilização, necessidade, ou não, de reprocessamento,
entre outros;
h) participar das ações de prevenção e controle de eventos
adversos no serviço de saúde, incluindo o controle de infecção;
i) garantir a utilização de EPI Equipamentos de Proteção
Individual, de acordo com o ambiente de trabalho do CME ou da empresa processadora
de produtos para saúde;
j) participar do dimensionamento e da definição da qualificação
necessária aos profissionais para atuação no CME ou na empresa
processadora de produtos para saúde;
k) promover capacitação, educação permanente e avaliação
de desempenho dos profissionais que atuam no CME ou na empresa processadora
de produtos para saúde;
l) orientar e supervisionar as unidades usuárias dos produtos para saúde,
quanto ao transporte e armazenamento dos mesmos;
m) elaborar termo de referência ou emitir parecer técnico, relativo
à aquisição de produtos para saúde, equipamentos e insumos
a serem utilizados no CME ou na empresa processadora de produtos para saúde;
n) atualizar-se, continuamente, sobre as inovações tecnológicas
relacionadas ao processamento de produtos para saúde.
A Resolução 424 Cofen/2012 também estabelece que os Técnicos
e Auxiliares de Enfermagem que atuam em CME ou em empresas processadoras de
produtos para saúde, devem realizar as atividades previstas nos Protocolos
Padrões sob orientação e supervisão do Enfermeiro.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade