Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
490 SEFAZ, DE 27-4-2012
(DO-RJ DE 4-5-2012)
RESTITUIÇÃO
Alteração das Normas
Alteradas regras que tratam da restituição de indébitos
fiscais
Esta alteração
da Resolução 2.455 SEEF, de 30-6-94 (Informativo 13/2004, em Remissão),
estabelece que não cabe recurso de ofício da autoridade competente,
na hipótese de comunicação de aproveitamento de crédito
de ICMS, mesmo que o valor a ser restituído seja superior a 15.000 Ufir-RJ.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO FAZENDA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/002.902/2012, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art.
10 da Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, renumerando-se
o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.455 SEEF/94
Art. 1º A restituição de indébito fiscal será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e com observância do que dispõe esta Resolução.
..........................................................................................................................
§ 2º O pedido de restituição de indébito fiscal será apresentado à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte ou da localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.
Art. 2º Independe do pedido tratado no § 2º do artigo anterior, o aproveitamento, como crédito do ICMS, da diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I do artigo 17.
..........................................................................................................................
Art. 10 Somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, a autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
§
2º Não cabe o recurso de que trata o caput deste artigo
na hipótese de comunicação de aproveitamento de crédito
de que trata o art. 2º desta Resolução.
Art. 2º O disposto no § 2º do art. 10
da Resolução SEEF nº 2.455/94 aplica-se, inclusive, aos processos
em tramitação na Superintendência de Tributação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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