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Rio de Janeiro

Alteradas regras que tratam da restituição de indébitos fiscais

Resolução SEFAZ 490/2012

11/05/2012 16:44:22

Documento sem título

RESOLUÇÃO 490 SEFAZ, DE 27-4-2012
(DO-RJ DE 4-5-2012)

RESTITUIÇÃO
Alteração das Normas

Alteradas regras que tratam da restituição de indébitos fiscais
Esta alteração da Resolução 2.455 SEEF, de 30-6-94 (Informativo 13/2004, em Remissão), estabelece que não cabe recurso de ofício da autoridade competente, na hipótese de comunicação de aproveitamento de crédito de ICMS, mesmo que o valor a ser restituído seja superior a 15.000 Ufir-RJ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/002.902/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 2º ao art. 10 da Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.455 SEEF/94
“Art. 1º – A restituição de indébito fiscal será processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e com observância do que dispõe esta Resolução.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O pedido de restituição de indébito fiscal será apresentado à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte ou da localidade onde tenha sido efetivado o recolhimento.
Art. 2º – Independe do pedido tratado no § 2º do artigo anterior, o aproveitamento, como crédito do ICMS, da diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I do artigo 17.
..........................................................................................................................    
Art. 10 – Somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR, a autoridade que deferir o pedido recorrerá de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.”

§ 2º – Não cabe o recurso de que trata o caput deste artigo na hipótese de comunicação de aproveitamento de crédito de que trata o art. 2º desta Resolução.”
Art. 2º – O disposto no § 2º do art. 10 da Resolução SEEF nº 2.455/94 aplica-se, inclusive, aos processos em tramitação na Superintendência de Tributação.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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