Paraná
RESOLUÇÃO
3 JCP, DE 20-4-2012
(DO-PR DE 8-5-2012)
JUCEPAR JUNTA COMERCIAL
Arquivamento de Atos
Atos arquivados na Jucepar deverão ter reconhecimento de firma
Os instrumentos
de constituição de sociedade, de inscrição de empresário,
de alteração de contrato que implique no ingresso e/ou retirada de
sócios e de extinção/distrato, somente serão aceitos com
as respectivas firmas reconhecidas na via que ficará arquivada, com efeitos
desde 8-5-2012. A exigência não se aplica ao Microempreendedor Individual.
O
COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/94,
artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto
nº 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade
da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos
comandos legislativos;
Considerando as recentes discussões e debates acerca da exigibilidade de
reconhecimento de firma por verdadeiro nos processos de extinção e
distrato social;
Considerando a necessidade de uniformização de entendimento dos analistas
(Vogais e Relatores) acerca da extensão da Resolução nº
001/2012;
Considerando a necessidade da proteção dos atos empresariais postos
a arquivamento;
Considerando a necessidade de proteção aos analistas (Vogais e Relatores)
da JUCEPAR;
Considerando o que dispõe a Resolução JCP nº 003/2009;
Considerando o contido no art. 1.153 do Código Civil;
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre
o privado e do bem-estar social. RESOLVE:
Art. 1º A partir da data da publicação
desta Resolução, somente serão aceitos na JUCEPAR os instrumentos
de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário;
(ii) de alterações de contrato (que impliquem no ingresso e/ou retirada
de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; que contiverem as respectivas
firmas reconhecidas por verdadeiras/autênticas.
Parágrafo Primeiro O reconhecimento mencionado no caput é
exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na
JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração)
e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
Parágrafo Segundo Excetuam-se da exigência disposta na presente
resolução os documentos referentes ao Microempreendedor Individual
MEI. (Ardisson Naim Akel Presidente)
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