Trabalho e Previdência
RESOLUÇÕES
414 E 415 COFFITO, DE 19-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Disciplinada a obrigatoriedade do registro em prontuário da assistência prestada pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
O
Coffito Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio
dos referidos atos, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário
das atividades assistenciais prestadas pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais,
bem como estabelece o período de guarda do prontuário e o seu descarte.
O prontuário é o documento de registro das informações do
cliente/paciente que deverá conter no mínimo: identificação
do cliente/paciente; história clínica; exame clínico; exames
complementares; diagnóstico e prognóstico; plano terapêutico/terapêutico
ocupacional; evolução da condição de saúde; e identificação
do profissional que prestou a assistência.
Em caso da assistência ser prestada em regime de estágio obrigatório
ou não obrigatório o registro em prontuário deve constar a identificação
e assinatura do Responsável Técnico/supervisor/preceptor que responderá
pelo serviço prestado, bem como do estagiário.
O Responsável Técnico/supervisor/preceptor deve exigir de seu estagiário
o registro em prontuário de todas as atividades realizadas por ele e as
prováveis intercorrências.
Quando a assistência for prestada no âmbito de instituição
onde o prontuário fisioterapêutico/terapêutico ocupacional for
parte integrante do prontuário da instituição o profissional
fica dispensado de registrar os dados já contidos nesse prontuário.
O registro em prontuário deve ser redigido de forma legível e
clara com terminologia própria da profissão, podendo ser manuscrito
ou em meio eletrônico, a critério da instituição, contudo,
quando a instituição adotar o prontuário eletrônico o profissional,
imediatamente após seu registro, deverá consignar seu nome completo
e seu número de registro no Crefito Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional.
A guarda do prontuário do cliente/paciente é de responsabilidade do
profissional ou da instituição onde a assistência foi prestada.
O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de
no mínimo 5 anos a contar do último registro, podendo ser ampliado
nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em
casos específicos em que seja necessária a manutenção da
guarda por maior tempo.
O prontuário do cliente/paciente/usuário deve ser mantido em local
que garanta sigilo e privacidade.
Decorrido o prazo de guarda legal e não havendo interesse do profissional
ou da instituição onde a assistência foi prestada da guarda em
maior tempo, é responsabilidade do profissional e/ou da instituição
onde a assistência foi prestada a destruição deste documento
de forma que garanta o sigilo das informações ali contidas.
Poderá ser armazenada a cópia do prontuário de forma digitalizada
mesmo depois de decorrido o tempo legal de guarda deste documento.
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