Trabalho e Previdência
RESOLUÇÕES
416 E 417 COFFITO, DE 19-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Coffito estabelece procedimentos para atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional como auditor
Por
meio dos referidos atos, o Coffito Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional dispõe que é competência do fisioterapeuta
e do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, realizar
auditorias em todas as suas formas e modalidades.
A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por fisioterapeutas
e terapeutas ocupacionais com a finalidade de auditoria, deverá ter
minimamente como seu objeto social o conteúdo do ato em referência
e deverá também registrá-la no Crefito Conselho Regional
de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional auditor exercerá sobre as ações
e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde pública,
privada e suplementar as atividades de:
a) controle da execução, para verificar a sua conformidade com os
padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior
aprofundamento;
b) avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados
alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros
exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
c) auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas
e jurídicas, mediante exame operacional, analítico e pericial.
Cabe ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional auditor manter o sigilo profissional,
devendo comunicar ao contratante, por escrito, suas observações, conclusões
e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no
prontuário do cliente/ paciente ou nos documentos da instituição
auditada.
Os referidos profissionais devem manter documentos/ registros referentes à
auditoria em arquivos seguros e confidenciais.
O fisioterapeuta/terapeuta ocupacional tem o direito de acessar, in loco,
toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos
prontuários podendo solicitar à instituição cópias
de documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente,
desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu
representante legal.
O fisioterapeuta/terapeuta ocupacional não tem autoridade para aplicar
quaisquer medidas restritivas ou punitivas ao fisioterapeuta/terapeuta ocupacional
assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as
medidas corretivas em seu relatório.
A critério do contratante, o auditor poderá, por delegação
expressa, comunicar o conteúdo de seu relatório ao Crefito competente,
ao Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às
eventuais irregularidades encontradas.
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