Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
493 SEFAZ, DE 15-5-2012
(DO-RJ DE 18-5-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fazenda simplifica os procedimentos para a obtenção das guias
de parcelamento
Esta alteração
da Resolução 3.025 SEF, de 9-4-99 (Informativo 15/99), estabelece
que o contribuinte poderá imprimir as guias de pagamento na internet, no
prazo de 10 dias contados da data do pedido do parcelamento os reparcelamento
de débitos fiscais. Também foram fixados critérios para o cancelamento
do parcelamento nos casos de inadimplência de parcelas, bem como aprovado
o novo modelo do pedido de parcelamento.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/002.477/2012, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução SEF
nº 3.025, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão
processados perante a repartição fiscal da circunscrição
do contribuinte.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido, o contribuinte
deverá acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ, de ingresso restrito ao
contribuinte, no endereço www.fazenda.rj.gov.br., para verificar
se as parcelas se encontram disponíveis para pagamento
§ 2º Somente em caso de indeferimento, o contribuinte deverá
ser cientificado pela Repartição Fiscal.
§ 3º Nos casos de ITD, se o pedido envolver imóveis situados
em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de
localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá
juntar os documentos necessários, para fins de consolidação.
Art. 2º O art. 9º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º O parcelamento será cancelado sem prévio
aviso e o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa
na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas
ou 3 (três) alternadas, ou ainda se houver alguma parcela ou saldo de parcela
não paga por 90 (noventa) dias.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I, modelo do Pedido
de parcelamento/reparcelamento, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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