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Rio de Janeiro

Fazenda simplifica os procedimentos para a obtenção das guias de parcelamento

Resolução Sefaz 493/2012

25/05/2012 19:37:34

Documento sem título

RESOLUÇÃO 493 SEFAZ, DE 15-5-2012
(DO-RJ DE 18-5-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Fazenda simplifica os procedimentos para a obtenção das guias de parcelamento
Esta alteração da Resolução 3.025 SEF, de 9-4-99 (Informativo 15/99), estabelece que o contribuinte poderá imprimir as guias de pagamento na internet, no prazo de 10 dias contados da data do pedido do parcelamento os reparcelamento de débitos fiscais. Também foram fixados critérios para o cancelamento do parcelamento nos casos de inadimplência de parcelas, bem como aprovado o novo modelo do pedido de parcelamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/002.477/2012, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.
§ 1º – No prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido, o contribuinte deverá acessar o Portal de Pagamentos da SEFAZ, de ingresso restrito ao contribuinte, no endereço www.fazenda.rj.gov.br., para verificar se as parcelas se encontram disponíveis para pagamento”
§ 2º – Somente em caso de indeferimento, o contribuinte deverá ser cientificado pela Repartição Fiscal.
§ 3º – Nos casos de ITD, se o pedido envolver imóveis situados em municípios diversos, será formado um só processo na IFE de localização de um dos bens, a critério do contribuinte, que deverá juntar os documentos necessários, para fins de consolidação”.
Art. 2º – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O parcelamento será cancelado sem prévio aviso e o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, ou ainda se houver alguma parcela ou saldo de parcela não paga por 90 (noventa) dias”.
Art. 3º – Fica alterado o Anexo I, modelo do “Pedido de parcelamento/reparcelamento”, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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