Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
201 INSS, DE 17-5-2012
(DO-U DE 18-5-2012)
PROCESSO ELETRÔNICO
Justificação Administrativa
Definido o procedimento para a gravação de depoimentos de testemunhas
para fins de Justificação Administrativa
Os depoimentos
das testemunhas deverão ser realizados nas Agências da Previdência
Social mediante gravação em áudio e vídeo, por meio de CD
ou DVD, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
A Justificação Administrativa Eletrônica será implantada
gradativamente, sendo o cronograma e os procedimentos divulgados através
de ato interno.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
e considerando:
a) a instituição do Processo Eletrônico no âmbito do INSS pela
Resolução nº 166/PRES/INSS, de 11 de novembro de 2011; e
b) que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, na forma do art. 22 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Fica definido o procedimento de oitiva
de testemunhas para fins de Justificação Administrativa prevista no
parágrafo único do art. 145 do Regulamento da Previdência Social
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
que deverá ser realizado nas Agências da Previdência Social mediante
gravação em vídeo e áudio, sendo reduzida a termo apenas
no caso de problemas técnicos.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento
da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 145 Para o processamento de justificação administrativa,
o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente,
os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número
não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam
levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único As testemunhas, no dia e hora marcados, serão
inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação,
indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o
processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art. 2º O arquivo de áudio e vídeo será
salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande
porte.
Art. 3º O Termo de Assentada, Uso de Imagem e Depoimento,
devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD deverão ser arquivados
no dossiê ou processo administrativo.
Art. 4º A Justificação Administrativa
Eletrônica será implantada gradativamente, sendo o cronograma e os
procedimentos divulgados através de ato interno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)
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