Rio de Janeiro
        
          
  
  (DO-MRJ DE 5-6-2012) 
 
  ME  MICROEMPRESA
  Enquadramento  Município do Rio de Janeiro 
 
  Prefeitura do Rio define regras e valores para enquadramento de microempresas 
  
  Esta Resolução 
  determina procedimentos a serem observados no enquadramento de microempresas 
  no Município do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção do ISS 
  e da Taxa de Licença para Estabelecimento no exercício de 2012. 
 
  A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que 
  lhe são conferidas pela legislação, 
  Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como 
  microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 57.135,97 
  (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), 
  para o exercício de 2011, conforme o art. 2º da Resolução 
  SMF nº 2.662 de 10 de maio de 2011; 
  Considerando os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro 
  de 2000, a qual institui procedimento para atualização de créditos 
  da Fazenda Pública Municipal; e 
  Considerando a entrada em vigor, a partir de 1º de julho de 2007, do Regime 
  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
  devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  Simples Nacional, 
  instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
  RESOLVE: 
CAPÍTULO 
  I 
  DO CONCEITO DE MICROEMPRESA 
Art. 
  1º  Serão consideradas microempresas no Município 
  do Rio de Janeiro, no exercício de 2012, as pessoas jurídicas e firmas/empresários 
  individuais cuja receita bruta, no ano-base, seja igual ou inferior a R$ 57.135,97 
  (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), 
  observados os limites proporcionais estabelecidos para aqueles enquadrados sob 
  condição no exercício de 2011 e demais termos desta Resolução. 
  
  § 1º  Para efeito desta Resolução, considera-se: 
  I  receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais 
  de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, 
  inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, sendo irrelevante 
  a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para 
  fins de cálculo dos tributos devidos; 
  II  ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 
  de dezembro de 2011. 
  § 2º  No cálculo das receitas não operacionais exclui-se 
  o produto da venda de bens do ativo permanente. 
  § 3º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  que se enquadrarem na condição de microempresa ou de microempreendedor 
  individual MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
  dezembro de 2006 e suas alterações, e optarem pelo Regime Especial 
  Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 
  pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou MEI  Simples Nacional 
   deverão cumprir suas obrigações tributárias em conformidade 
  com as regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, 
  instituído por aquela Lei e, desta forma, estarão excluídos dos 
  benefícios da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, e alterações, 
  notadamente as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza  ISS  e da Taxa de Licença para Estabelecimento  
  TLE. 
  § 4º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  que não se enquadrarem na condição referida no § 3º, 
  ou que não optarem pelo regime especial ali mencionado, e que satisfizerem 
  aos pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, 
  de 3 de agosto de 1988, poderão enquadrar-se segundo os termos desta Resolução 
  para efeito de isenção do ISS e da TLE, devendo cumprir suas obrigações 
  de acordo com a legislação tributária municipal relativa às 
  microempresas. 
  Art. 2º  Fica fixado em R$ 60.884,08 (sessenta mil, 
  oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) o limite de receita bruta 
  para o exercício de 2012, a ser observado pelas microempresas, na hipótese 
  a que se refere o § 4º do art. 1º. 
CAPÍTULO 
  II 
  DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
 
  Art. 3º  As isenções do ISS e da TLE serão 
  reconhecidas a cada exercício, observado o disposto no art. 5º, mediante 
  declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da 
  Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 1988, cujas informações 
  poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério 
  da autoridade administrativa. 
  § 1º  O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo 
  ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos 
  de prescrição e decadência, conforme disposto no Código 
  Tributário Nacional. 
  § 2º  A condição de microempresa será reconhecida 
  ou não pelo Plantão Fiscal do ISS, com a entrega da Declaração 
  de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, 
  prazos e forma estabelecidos nesta Resolução. 
  § 3º  Na hipótese de descumprimento da obrigação 
  contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que 
  seja satisfeita a exigência. 
CAPÍTULO 
  III 
  DO ENQUADRAMENTO 
  
  Seção I 
  Dos Limites 
Art. 
  4º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários 
  individuais que, no exercício de 2011, auferiram receita bruta em montante 
  igual ou inferior a R$ 57.135,97 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco 
  reais e noventa e sete centavos) e que não estejam alcançadas pelas 
  exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações 
  introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 
  1.371, de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no art. 25, poderão enquadrar-se 
  como microempresa, para efeito de isenção do ISS e da TLE, nos termos 
  desta Resolução. 
  Parágrafo único  Na hipótese de início de atividade 
  durante o exercício de 2011, o limite de que trata este artigo será 
  proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, 
  contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: 
|   ANO DE 2011  | 
  |
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
      RECEITA BRUTA EM REAL  | 
  
|   JANEIRO  | 
      R$ 57.135,97  | 
  
|   FEVEREIRO  | 
      R$ 52.374,63  | 
  
|   MARÇO  | 
      R$ 47.613,30  | 
  
|   ABRIL  | 
      R$ 42.851,97  | 
  
|   MAIO  | 
      R$ 38.090,64  | 
  
|   JUNHO  | 
      R$ 33.329,31  | 
  
|   JULHO  | 
      R$ 28.567,98  | 
  
|   AGOSTO  | 
      R$ 23.806,65  | 
  
|   SETEMBRO  | 
      R$ 19.045,32  | 
  
|   OUTUBRO  | 
      R$ 14.283,99  | 
  
|   NOVEMBRO  | 
      R$ 9.522,66  | 
  
|   DEZEMBRO  | 
      R$ 4.761,33  | 
  
Seção 
  II 
  Da Documentação para o Enquadramento 
Art. 
  5º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários 
  individuais que tiverem sido reconhecidas como microempresas a partir do exercício 
  de 1999 (inclusive), e que se encontrarem efetivamente enquadradas no regime 
  isencional, estarão dispensadas da apresentação de nova declaração 
  no corrente exercício, devendo observar, além dos requisitos legais, 
  as disposições contidas nos parágrafos deste artigo, para garantir 
  sua regularidade quanto à legislação aplicada às microempresas. 
  
  § 1º  A microempresa que paralisar suas atividades deverá 
  comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do 
  art. 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991. 
  § 2º  A microempresa que tiver alterado seu quadro societário 
  e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos 
  prazos determinados pelo art. 156 do Decreto nº 10.514, de 1991, deverá 
  efetuar a referida comunicação à Gerência de Cadastro da 
  Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes 
  de comparecer ao Plantão Fiscal para qualquer atendimento. 
Remissão: Decreto 10.514/91
Art. 156  As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição, assim como a paralisação temporária da atividade, serão comunicadas à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
§ 
  3º  As microempresas deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços 
  Eletrônica  NFS-e  NOTA CARIOCA instituída pela Lei nº 
  5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 32.250, 
  de 2010, e Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010 e alterações, 
  sem prejuízo da apresentação de quaisquer documentos que vierem 
  a ser exigidos pela Administração Tributária. 
  Art. 6º  A pessoa jurídica ou firma/empresário 
  individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento 
  como microempresa pela primeira vez, ou a que, já tendo estado sob esse 
  regime em exercícios anteriores, desejar restabelecê-lo, ressalvados 
  os casos vedados pela legislação, deverá apresentar os seguintes 
  documentos: 
  I  Declaração de Microempresa instituída pela Resolução 
  SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias ou 
  disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente 
  preenchida em três vias; 
  II  cartão de inscrição municipal/ficha de informações 
  cadastrais ou documento idôneo que contenha a inscrição municipal 
  (original ou cópia reprográfica autenticada); 
  III  contrato social e todas as alterações contratuais, ou, 
  se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações, 
  devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas); 
  IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade de 
  até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em 
  instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador 
  constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
  autenticada); 
  V  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
  de Ocorrências  modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração 
  atualizada; 
  VI  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, com 
  a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e as guias originais 
  dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado; 
  VII  DECLANs dos últimos cinco anos, para contribuintes também 
  do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  VIII  declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos 
  cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas 
  autenticadas); 
  IX  certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, 
  se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  X  CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for 
  o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  XI  Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no 
  Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, 
  dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias. 
  Parágrafo único  O livro a que se refere o inciso VI do caput 
  deverá ser escriturado até a data da autorização para 
  emissão da NFS-e  NOTA CARIOCA , observado como data limite 
  o momento em que a emissão da NFS-e se tornou obrigatória para o contribuinte. 
  
CAPÍTULO 
  IV 
  DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO 
  
  Seção I 
  Dos Limites 
Art. 
  7º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários 
  individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2012 e aquelas 
  que, embora já cadastradas, não tiverem exercido atividade ou não 
  tiverem obtido receita no ano de 2011 poderão enquadrar-se, sob condição, 
  mediante declaração de que não são alcançadas pelas 
  exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações 
  introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 1988; nº 1.364, de 1988, e nº 
  1.371, de 1988, repetidas no art. 25 desta Resolução, e de que a receita 
  bruta prevista para o exercício de 2012 não excederá o limite 
  de R$ 60.884,08 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos). 
  
  § 1º  Os limites de que trata o caput serão proporcionais 
  ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do 
  início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: 
|   ANO DE 2012  | 
  |
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
      RECEITA BRUTA EM REAL  | 
  
|   JANEIRO  | 
      R$ 60.884,08  | 
  
|   FEVEREIRO  | 
      R$ 55.810,40  | 
  
|   MARÇO  | 
      R$ 50.736,73  | 
  
|   ABRIL  | 
      R$ 45.663,05  | 
  
|   MAIO  | 
      R$ 40.589,38  | 
  
|   JUNHO  | 
      R$ 35.515,71  | 
  
|   JULHO  | 
      R$ 30.442,03  | 
  
|   AGOSTO  | 
      R$ 25.368,36  | 
  
|   SETEMBRO  | 
      R$ 20.294,69  | 
  
|   OUTUBRO  | 
      R$ 15.221,01  | 
  
|   NOVEMBRO  | 
      R$ 10.147,34  | 
  
|   DEZEMBRO  | 
      R$ 5.073,67  | 
  
 
  § 2º  Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de cinco 
  por cento o limite estabelecido no § 1º, ficará sem efeito o 
  enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral 
  do tributo devido, na forma do art. 13. 
  § 3º  Caracteriza-se como data de início de atividade de 
  pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais: 
  I  a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas 
  do Município, quando constituídos a partir de 1º de janeiro de 
  2012; 
  II  a data de reinício das operações, quando, embora cadastrados, 
  não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano-base. 
Seção 
  II 
  Da Documentação para Enquadramento sob Condição 
Art. 
  8º  A pessoa jurídica ou empresário individual 
  constituída a partir de 1º de janeiro de 2012 deverá apresentar 
  os seguintes documentos: 
  I  Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução 
  SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias e 
  disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente 
  preenchida em três vias; 
  II  ficha de informações cadastrais expedida pelo órgão 
  responsável. Na falta da ficha, será aceita a aposição do 
  número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor 
  da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização  IRLF, 
  nas três vias da declaração; 
  III  contrato social e todas as alterações contratuais, ou, 
  se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações, 
  devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas); 
  IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade de 
  até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em 
  instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador 
  constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
  autenticada); 
  V  certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for 
  o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  VI  CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for 
  o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas). 
  § 1º  Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa 
  o objeto social constante do contrato ou alteração, se houver, ou 
  da declaração de firma/empresário individual, se for o caso. 
  
  § 2º  Após o recebimento do alvará de localização 
  e da ficha de informações cadastrais (fornecidos pela IRLF), o contribuinte 
  deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS munido do Livro Registro 
  de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências  
  Modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS, e, se 
  for o caso, Livro Registro de Entradas  modelo 1. 
  Art. 9º  A pessoa jurídica ou firma/empresário 
  individual que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou não 
  tiver obtido receita no ano-base deverá apresentar os documentos relacionados 
  no art. 6º. 
CAPÍTULO 
  V 
  DOS PRAZOS 
Art. 
  10  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual 
  constituída a partir de 1º de janeiro de 2012 e a que, embora cadastrada, 
  não tiver exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior deverão 
  apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, noventa dias 
  a contar da data de início de atividade, conforme definida no § 3º 
  do art. 7º. 
  Art. 11  A Declaração de Microempresa prevista 
  no inciso I do art. 6º, ou a referida no inciso I do art. 8º, deverá 
  ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios ou 
  pelo titular, no Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização 
  da Coordenadoria do ISS e Taxas, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455  
  Anexo  2ª sobreloja  sala 333  Cidade Nova, no horário 
  das 9:00 às 16:00 horas, sendo até o último dia útil do 
  mês de julho do corrente ano o prazo para a entrega da declaração 
  prevista no inciso I do art. 6º. 
  Parágrafo único  A entrega da Declaração de Microempresa 
  nos prazos dos arts. 10 e 11 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro 
  de 2012, ou a partir do início/reinício da atividade no caso de cadastramento 
  durante o exercício, e terá seus efeitos extintos em 31 de dezembro 
  de 2012. 
  Art. 12  A apresentação da Declaração 
  de Microempresa fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução 
  implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento 
  da obrigação. 
CAPÍTULO 
  VI 
  DO EXCESSO DE RECEITA 
Art. 
  13  No caso de enquadramento sob condição, a pessoa 
  jurídica ou firma/empresário individual cuja receita bruta ultrapassar 
  o limite de que trata o § 2º do art. 7º efetuará o pagamento 
  do imposto nos seguintes prazos: 
  I  caso o limite seja ultrapassado durante o primeiro semestre: 
  a) até o último dia útil do mês de julho do corrente ano, 
  com relação ao total da receita de serviços auferida até 
  o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o disposto no 
  art. 31; 
  b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir 
  do momento em que o referido limite foi ultrapassado; 
  II  caso o limite seja ultrapassado durante o segundo semestre: 
  a) até o último dia útil do mês de dezembro do corrente 
  ano, com relação ao total da receita de serviços auferida até 
  o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o disposto no 
  art. 31; 
  b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir 
  do momento em que o referido limite foi ultrapassado. 
  Art. 14  A microempresa regularmente enquadrada que alcançar 
  receita bruta superior ao limite de que trata o art. 2º antes de findo 
  o corrente ano deverá recolher o imposto incidente sobre a receita de serviços 
  auferida a partir do momento em que se verificar essa circunstância, ressalvadas 
  as situações mencionadas no art. 13. 
  Parágrafo único  Os prazos para os recolhimentos de que trata 
  o caput serão os dos demais contribuintes do ISS. 
  Art. 15  O ISS incidente sobre o excesso de receita será 
  atualizado monetariamente, quando for o caso, de acordo com os critérios 
  estabelecidos pela Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, cujos procedimentos 
  se encontram resumidos no Anexo desta Resolução, sem prejuízo 
  do disposto no art. 31. 
CAPÍTULO 
  VII 
  DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 
  16  Após o exame da documentação mencionada nos 
  arts. 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará 
  os seguintes procedimentos: 
  I  receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço 
  próprio: o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão 
  e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou o carimbo de não 
  enquadrada, se for o caso, bem como carimbo e assinatura do Fiscal de 
  Rendas que a recebeu; 
  II  incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o 
  não enquadramento da declarante; 
  III  arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa; 
  
  IV  devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração 
  de Microempresa. 
  § 1º  Após o enquadramento, o contribuinte entregará 
  a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional 
  de Licenciamento e Fiscalização  IRLF  para obter o Alvará 
  de Localização e a Ficha de Informações Cadastrais. 
  § 2º  A segunda via da Declaração de Microempresa 
  deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco. 
  § 3º  Na hipótese de a declarante não preencher os 
  requisitos da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas 
  pelas Leis nº 1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, e estando disponíveis 
  os elementos necessários à constituição do crédito 
  tributário, será lavrado Auto de Infração, deferindo-se 
  ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, 
  de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo, observado o 
  disposto no § 8º do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro 
  de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006. 
Remissão COAD: Lei 691/84, na redação dada pela Lei 4.451/2006 (Fascículo 01/2007)
Art. 51  As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I  relativamente ao pagamento do imposto:
§ 
  8º  Quando o sujeito passivo não estiver sob ação 
  fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação 
  relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí 
  decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se 
  infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas 
  as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização 
  e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias 
  a partir da ciência do auto de infração.
  § 
  4º  Após o não enquadramento, o contribuinte deverá 
  providenciar o recolhimento da TLE para então pleitear, junto à IRLF, 
  o Alvará de Localização e a Ficha de Informações Cadastrais. 
  
CAPÍTULO 
  VIII 
  DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA 
Art. 
  17  Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa 
  em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 
  dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação 
  de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos arts. 14 e 15. 
  Art. 18  Perderá automaticamente a condição 
  de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem 
  observância do disposto no art. 25, devendo recolher os tributos a partir 
  da data desse fato, na forma da legislação. 
  Parágrafo único  Nos casos em que a alteração mencionada 
  no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte 
  deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação 
  do enquadramento de microempresa, munido dos seguintes documentos: 
  I  o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue 
  por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração); 
  
  II  documentos constantes nos incisos II a XI do art. 6º. 
  Art. 19  A superveniência de qualquer das hipóteses 
  previstas no § 2º do art. 7º e nos arts. 17 e 18 será comunicada 
  ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência 
  do fato. 
  Parágrafo único  A comunicação de que trata este artigo 
  deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados: 
  
  I  petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando 
  nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números 
  da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações 
  ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária 
  e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A 
  petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por 
  extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após 
  a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio 
  que detenha cláusula de gerência da sociedade; 
  II  cartão de inscrição municipal/ficha de informações 
  cadastrais ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica 
  autenticada); 
  III  contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente 
  registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma 
  mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  
  IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade de 
  até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em 
  instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador 
  constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
  autenticada); 
  V  Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no 
  Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização da Coordenadoria 
  do ISS e Taxas ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, 
  dos últimos cinco exercícios, devidamente preenchido, em duas vias. 
  Caso não tenha havido movimento econômico em um ou mais exercícios, 
  deverá ser apresentado o citado quadro, constando os termos sem movimento 
  econômico, nos citados exercícios; 
  VI  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
  de Ocorrências  modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração 
  atualizada; 
  VII  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, com 
  a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que o tributo 
  seja devido, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período 
  escriturado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º. 
  
  Art. 20  A falta de emissão de NFS-e  NOTA 
  CARIOCA e/ou nota fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente, 
  terá como consequência a perda da condição de microempresa 
  e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas 
  na legislação tributária. 
  Parágrafo único  O arbitramento abrangerá todo o período 
  em que a obrigação não foi cumprida. 
  Art. 21  A partir do momento da ocorrência do fato 
  motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento 
  do ISS sobre sua receita de serviços auferida desde então, nos prazos 
  fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral. 
  Art. 22  O contribuinte que perder a condição 
  de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, 
  a critério da autoridade administrativa. 
  Art. 23  É vedado o reenquadramento na condição 
  de microempresa àquele que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrado, 
  salvo nos casos: 
  I  resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos 
  para o exercício anterior, desde que sejam atendidas as disposições 
  da presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro 
  de 2012, e apresentada a documentação definida no art. 6º no 
  prazo e local referidos no art. 11; 
  II  de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, 
  protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do 
  desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos: 
  a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando: nome 
  ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da 
  inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos, 
  expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte 
  pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além 
  das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, 
  ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, 
  ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, 
  ou outro fato motivador do desenquadramento; e indicação do nome por 
  extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após 
  a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio 
  que detenha cláusula de gerência da sociedade; 
  b) cartão de inscrição municipal/ficha de informações 
  cadastrais ou documento equivalente (cópia reprográfica autenticada); 
  
  c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente 
  registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma 
  mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas); 
  d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 
  noventa dias, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento 
  público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
  na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
  autenticada); 
  e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for 
  o caso (cópias reprográficas autenticadas); 
  f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso 
  (cópias reprográficas autenticadas); 
  g) DECLANs dos últimos dois anos, para contribuintes do ICMS (cópias 
  reprográficas autenticadas); 
  h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão 
  Fiscal da 5ª Gerência do ISS e Taxas ou disponível no site da 
  SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, dos últimos cinco exercícios, 
  devidamente preenchido, em duas vias. Caso não tenha havido movimento econômico 
  em um ou mais exercícios, deverá ser apresentado o citado quadro, 
  constando os termos sem movimento econômico, nos citados exercícios. 
  
  Parágrafo único  Sendo improvido o recurso interposto contra 
  o fato ou despacho que determinou o desenquadramento da condição de 
  microempresa, e estando disponíveis os elementos necessários à 
  constituição do crédito tributário, será lavrado Auto 
  de Infração em razão dessa decisão, deferindo-se ao sujeito 
  passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com 
  as regras que regem o referido ato administrativo, observado o disposto no § 
  8º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, acrescentado pela Lei nº 
  4.451, de 2006.
 
  CAPÍTULO IX 
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 
  24  As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração 
  dos livros fiscais, nos termos do art. 6º da Lei nº 716, de 1985, 
  estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias, 
  notadamente: 
  I  inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; 
  II  emissão de Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme 
  art. 182 do Decreto nº 10.514, de 1991  Regulamento do ISS, e de 
  NFS-e  NOTA CARIOCA, observado o parágrafo único deste artigo; 
  
  III  arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e 
  comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco 
  exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese em que 
  os documentos deverão ser conservados até a solução final 
  da lide; 
  IV  apresentação de informações econômico-fiscais, 
  quando exigidas pela legislação; 
  V  autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes 
  do imposto, conforme o art. 160 do Decreto nº 10.514, de 1991, observada 
  a dispensa prevista no inciso I do art. 12 do Decreto nº 32.250, de 2010, 
  para prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e  NOTA CARIOCA; 
  
  VI  apresentação da Declaração de Microempresa, quando 
  exigida pela legislação. 
  Parágrafo único  Os prestadores de serviços, inclusive 
  imunes ou isentos, deverão observar o Decreto nº 32.250, de 2010, 
  e a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, e suas alterações, 
  com relação à obrigatoriedade de emissão da NFS-e  
  NOTA CARIOCA  e demais procedimentos referentes a esse documento fiscal. 
  
CAPÍTULO 
  X 
  DAS EXCLUSÕES 
Art. 
  25  Estão excluídas dos benefícios concedidos 
  às microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716, de 
  1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 
  1988, e nº 1.371, de 1988, as empresas: 
  I  constituídas sob a forma de sociedade por ações; 
  II  cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior; 
  
  III  que tenham como sócio pessoa jurídica; 
  IV  cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, 
  participe do capital de outra empresa, salvo quando: 
  a) a participação seja de, no máximo, cinco por cento; 
  b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos 
  fiscais; 
  c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 
  a R$ 60.884,08 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) 
  no corrente ano; 
  V  que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir: 
  1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros; 
  
  2. compra e venda, locação, administração e incorporação 
  de imóveis, inclusive loteamentos; 
  3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição 
  de títulos e valores mobiliários; 
  4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação; 
  serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, 
  laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, 
  de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados; 
  5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros; 
  6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de 
  campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
  
  7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação 
  e concretagem; 
  8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação; 
  
  9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
  
  10. elaboração de plantas e projetos; 
  11. avaliação de bens móveis ou imóveis; 
  12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica; 
  
  13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, 
  por qualquer meio; 
  14. verificação de circulação, audiência e congêneres, 
  medição publicitária; 
  15. serviços de mercadologia; 
  16. auditoria; 
  17. aluguel de cofres; 
  18. representação comercial; 
  19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes; 
  20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
  industrial, artística ou literária; 
  21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência 
  privada; 
  22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
  (franchise) e de faturação (factoring); 
  23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro 
  e outros serviços administrativos e similares; 
  24. tradução e interpretação; 
  25. laboratórios de análises; 
  26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas; 
  
  27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres; 
  28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, 
  partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel; 
  29. serviços portuários e aeroportuários, utilização 
  de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, 
  externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, 
  movimentação de mercadorias fora do cais; 
  30. cinemas; 
  31. exposições; 
  32. bailes; 
  33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante 
  dançante e taxi-dancing; 
  34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso; 
  35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução 
  de música, individualmente ou por conjunto; 
  36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo 
  para vias públicas ou ambientes fechados; 
  37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas; 
  38. corretagem ou intermediação de bens imóveis; 
  39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
  civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia 
  consultiva; 
  40. agenciamento, organização, promoção e execução 
  de programas de turismo, passeios e excursões. 
CAPÍTULO 
  XI 
  DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
  26  É vedado o destaque do ISS na NFS-e  Nota Fiscal 
  de Serviços Eletrônica, ou documento equivalente, emitida por microempresa. 
  
  Parágrafo único. A microempresa que descumprir o disposto neste artigo 
  
  estará sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 
  51 da Lei nº 691, 
  de 1984. 
  Art. 27  Aplicam-se às microempresas, no que couber, 
  as normas da legislação tributária do Município. 
  Art. 28  O enquadramento como microempresa não elide 
  a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas 
  em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros 
  também classificados como microempresas. 
  Art. 29  As hipóteses de arbitramento do Imposto 
  sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas 
  no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades 
  por infrações às obrigações principal e acessórias 
  dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas. 
  
  Art. 30  As pessoas jurídicas e firmas/empresários 
  individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu 
  enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas estarão sujeitas 
  às seguintes consequências: 
  I  cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; 
  II  pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse 
  existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios 
  e penalidades previstos no Código Tributário do Município; 
  III  impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova 
  microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei. 
  
  Parágrafo único  O titular ou sócio de microempresa responderá 
  solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação 
  deste artigo, combinado com o art. 12 da Lei nº 716, de 1985. 
  Art. 31  Os procedimentos de que trata esta Resolução 
  serão adotados sem prejuízo da incidência de multa e juros moratórios 
  previstos na legislação fiscal do Município. 
  Art. 32  Esta Resolução entra em vigor na data 
  de sua publicação. 
ANEXO
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2012 para atualização de valores em reais quando correspondentes a imposto devido nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 e 2011.
|   Valor expresso em R$  | 
      x 1,0436  | 
      x 1,0610  | 
      x 1,0418  | 
      x 1,0579  | 
      x 1,0656  | 
  
|   Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
      Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal  | 
  |
|   Créditos referentes ao ano de 2007  | 
      1º  | 
      2º  | 
      3º  | 
      4º  | 
      5º  | 
  
|   Créditos referentes ao ano de 2008  | 
      1º  | 
      2º  | 
      3º  | 
      4º  | 
  |
|   Créditos referentes ao ano de 2009  | 
      1º  | 
      2º  | 
      3º  | 
  ||
|   Créditos referentes ao ano de 2010  | 
      1º  | 
      2º  | 
  |||
|   Créditos referentes ao ano de 2011  | 
      1º  | 
  
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