Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.987 CFM, DE 23-3-2012
(DO-U DE 5-6-2012)
MÉDICO
Exercício da Profissão
Conselho Regional poderá interditar Médico que esteja prejudicando a população
O
CFM Conselho Federal de Medicina, por meio do referido ato, estabelece
que os Conselhos de Regionais de Medicina, poderão interditar cautelarmente
o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão,
decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população,
ou na iminência de fazê-lo.
A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca
do procedimento danoso do médico, prova da acusação com os fatos
constatados e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, caso o profissional continue a exercer a medicina.
O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até
a conclusão final do processo ético, obrigatoriamente instaurado quando
da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional
junto ao CRM.
Fica, também, estabelecido que a interdição cautelar terá
eficácia quando da intimação pessoal do interditado, cabendo
recurso no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da ordem de interdição.
A Resolução 1.987 CFM/2012 revoga a Resolução 1.789 CFM,
de 7-4-2006 (Fascículo 20/2006).
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