Minas Gerais
0RESOLUÇÃO
4.443 SF, DE 11-6-2012
(DO-MG DE 12-6-2012)
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL
DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Fazenda fixa data para pagamento da Taxa referente ao exercício de
2012
A taxa
deverá ser recolhida até o dia 13-7-2012. O contribuinte da taxa,
cuja edificação, ainda não cadastrada, se encontre na classificação
comercial ou industrial, deverá providenciar seu cadastramento na Administração
Fazendária mais próxima. A guia para pagamento será emitida pela
Secretaria de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico
da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br). Fica permitido o pagamento
da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Incêndio do
exercício de 2011, de forma proporcional, em relação ao Município
de Pará de Minas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Seção I
Do Objeto
Art.
1º Esta Resolução estabelece, relativamente à
Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio prevista no item 2 da Tabela B do Regulamento das
Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997:
I o cadastramento das edificações não residenciais para
efeitos de cobrança da Taxa;
II a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2012;
III a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2011, em valores proporcionais, no Município de Pará de Minas.
Seção II
Do Cadastramento das Edificações
Art.
2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação
ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou
industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento
das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária
mais próxima.
Parágrafo único Incluem-se na categoria comercial as edificações
utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive
apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem,
a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações
localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de
lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da
edificação, por unidade, será considerado o somatório das
seguintes áreas:
I área privativa da unidade autônoma;
II área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III área comum, atribuída proporcionalmente à unidade
autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco
de Incêndio, considerar- se- á a Carga de Incêndio Específica,
prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada
a CNAE, versão 2.1, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação
de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação
serão consideradas nas hipóteses em que:
I o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não
seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar,
considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela
constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá
a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um
número identificador para controle.
Seção III
Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa
Art.
7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício
de 2012 será efetuado até o dia 13 de julho de 2012, relativamente
às edificações localizadas em Município constante do Anexo
I desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente
de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões
de megajoules ).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte,
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Seção IV
Das Disposições Transitórias
Art.
9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício
de 2011, relativamente ao Município de Pará de Minas, será dia
13 de julho de 2012 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à
razão de 11/12 (onze doze avos).
Art. 10 O contribuinte da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha,
até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta
Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários
ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido
pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo
até 31 de agosto de 2012 sem encargos.
Parágrafo único Vencida a data limite para pagamento de que
trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base
na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário
de Estado de Fazenda)
Anexo I
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4.443/2012)
Item |
Código do Município |
Município |
1 |
016 |
Alfenas |
2 |
035 |
Araguari |
3 |
040 |
Araxá |
4 |
050 |
Baldim |
5 |
056 |
Barbacena |
6 |
062 |
Belo Horizonte |
7 |
067 |
Betim |
8 |
090 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
183 |
Conselheiro Lafaiete |
13 |
186 |
Contagem |
14 |
194 |
Coronel Fabriciano |
15 |
209 |
Curvelo |
16 |
216 |
Diamantina |
17 |
223 |
Divinópolis |
18 |
241 |
Esmeraldas |
19 |
260 |
Florestal |
20 |
261 |
Formiga |
21 |
271 |
Frutal |
22 |
277 |
Governador Valadares |
23 |
298 |
Ibirité |
24 |
301 |
Igarapé |
25 |
313 |
Ipatinga |
26 |
317 |
Itabira |
27 |
322 |
Itaguara |
28 |
324 |
Itajubá |
29 |
337 |
Itatiaiuçu |
30 |
338 |
Itaúna |
31 |
342 |
Ituiutaba |
32 |
346 |
Jaboticatubas |
33 |
351 |
Janaúba |
34 |
740 |
Juatuba |
35 |
367 |
Juiz de Fora |
36 |
376 |
Lagoa Santa |
37 |
382 |
Lavras |
38 |
394 |
Manhuaçu |
39 |
809 |
Mário Campos |
40 |
407 |
Mateus Leme |
41 |
411 |
Matozinhos |
42 |
433 |
Montes Claros |
43 |
439 |
Muriaé |
44 |
448 |
Nova Lima |
45 |
452 |
Nova Serrana |
46 |
366 |
Nova União |
47 |
461 |
Ouro Preto |
48 |
471 |
Pará de Minas |
49 |
479 |
Passos |
50 |
480 |
Patos de Minas |
51 |
481 |
Patrocínio |
52 |
493 |
Pedro Leopoldo |
53 |
512 |
Pirapora |
54 |
515 |
Pium-í |
55 |
518 |
Poços de Caldas |
56 |
525 |
Pouso Alegre |
57 |
539 |
Raposos |
58 |
546 |
Ribeirão das Neves |
59 |
548 |
Rio Acima |
60 |
553 |
Rio Manso |
61 |
567 |
Sabará |
62 |
578 |
Santa Luzia |
63 |
758 |
Santana do Paraíso |
64 |
625 |
São João Del Rei |
65 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
66 |
763 |
São José da Lapa |
67 |
637 |
São Lourenço |
68 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
69 |
850 |
Sarzedo |
70 |
672 |
Sete Lagoas |
71 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
72 |
686 |
Teófilo Otoni |
73 |
687 |
Timóteo |
74 |
693 |
Três Corações |
75 |
699 |
Ubá |
76 |
701 |
Uberaba |
77 |
702 |
Uberlândia |
78 |
704 |
Unaí |
79 |
707 |
Varginha |
80 |
712 |
Vespasiano |
Anexo II
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº
4.443/2012)
Unidades Auxiliares |
CIE |
Almoxarifado |
* |
Centro Processamento de Dados |
400 |
Centro de Treinamento |
300 |
Depósito Fechado |
* |
Escritório Administrativo |
700 |
Garagem |
200 |
Oficina de reparação |
300 |
Ponto de exposição |
* |
Posto de coleta |
* |
Sede Administrativa |
700 |
Unidade de abastecimento combustível |
300 |
*As CIE específicas para almoxarifados, depósitos fechados, pontos de exposição e postos de coleta serão definidas de acordo com a CNAE do estabelecimento de origem.
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