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Trabalho e Previdência

Débito com o INSS pode excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional

Resolução CGSN 100/2012

06/07/2012 23:52:21

Documento sem título

RESOLUÇÃO 100 CGSN, DE 27-6-2012
(DO-U DE 3-7-2012)

SIMPLES NACIONAL
Alteração das Normas

Débito com o INSS pode excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional

O referido ato altera, dentre outras, as Resoluções do CGSN 11, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), que criou o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional e estabeleceu regras para a arrecadação do Simples Nacional e 94 CGSN, de 29-11-2011 (Fascículo 48/2011 e Portal COAD), que consolidou as normas relativas ao Simples Nacional devido pelas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte e pelo MEI – Microempreendedor Individual.
Dentre as alterações trazidas, destacamos que por meio do acréscimo do artigo 17-A à Resolução 11 CGSN/2007 foi determinado que fica delegada competência à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais. Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
A Resolução 100 CGSN/2012 também acrescentou o inciso VI ao artigo 76 da Resolução 94 CGSN/2011 para dispor que a exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

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