Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
100 CGSN, DE 27-6-2012
(DO-U DE 3-7-2012)
SIMPLES NACIONAL
Alteração das Normas
Débito com o INSS pode excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional
O
referido ato altera, dentre outras, as Resoluções do CGSN 11, de 23-7-2007
(Fascículo 30/2007), que criou o DAS Documento de Arrecadação
do Simples Nacional e estabeleceu regras para a arrecadação do Simples
Nacional e 94 CGSN, de 29-11-2011 (Fascículo 48/2011 e Portal COAD), que
consolidou as normas relativas ao Simples Nacional devido pelas ME Microempresas
e EPP Empresas de Pequeno Porte e pelo MEI Microempreendedor
Individual.
Dentre as alterações trazidas, destacamos que por meio do acréscimo
do artigo 17-A à Resolução 11 CGSN/2007 foi determinado que fica
delegada competência à RFB Secretaria da Receita Federal do
Brasil para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação
do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas
à arrecadação de receitas federais. Os valores creditados em
duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa
ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
A Resolução 100 CGSN/2012 também acrescentou o inciso VI ao artigo
76 da Resolução 94 CGSN/2011 para dispor que a exclusão de ofício
da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do ano-calendário
subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese
de possuir débito com o INSS Instituto Nacional do Seguro Social,
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
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