Ceará
RESOLUÇÃO
100 CGSN, DE 27-6-2012
(DO-U DE 3-7-2012)
SIMPLES NACIONAL
Alteração das Normas
Comitê Gestor promove alterações nas regras do Simples Nacional
Por
meio deste ato, cuja íntegra será disponibilizada neste fascículo
no Colecionador do Imposto de Renda, foram alteradas regras do Simples Nacional.
Entre as disposições previstas destacam-se:
o valor fixo mensal a ser recolhido pela ME ou EPP que tenha auferido
receita bruta no ano anterior de até R$ 120 mil, quando estabelecido pelo
Estado, Distrito Federal ou Município, que será de até R$ 62,50
a título de ICMS e de até R$ 100,00 a título de ISS; e
os efeitos da exclusão do Simples Nacional em virtude de ausência
ou irregularidade no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal. Essa exclusão
só é confirmada após notificação por parte da administração
tributária e na hipótese da irregularidade não ter sido sanada
no prazo de 30 dias.
A seguir o artigo relativo aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 3º Os arts. 33, 73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 33 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 33 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§
2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não
poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
19)
I R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS;
e
II R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS.
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(NR)
Art. 73 ...................................................................................................................
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II ............................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 73 A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
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II obrigatoriamente, quando:
c)
incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a
XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
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e) Revogado.
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(NR)
Art. 76 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 76 A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
V
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência,
na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal,
municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)
VI a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do
termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)
§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a
comprovação da regularização do débito ou do cadastro
fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão
de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante
pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, §
2º)
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§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se
despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso
das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas
operacionais e não operacionais." (NR)
Art. 109 .................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 109 O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§
3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça
atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja
apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem,
o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese
de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá
à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e
§§ 2º e 3º)
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(NR)
Art. 118 .................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 118 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária.
§ 1º O ente federado deverá:
II
registrar os dados referentes à restituição processada
no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições
ou compensações do mesmo valor.
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(NR)
Art. 119 ..................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 119 A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
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§ 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)" (NR)
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