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Rio de Janeiro

Alteradas regras para uso de ECF aplicáveis aos que vendem ou transfiram equipamentos

Resolução Sefaz 507/2012

06/07/2012 23:53:52

Documento sem título

RESOLUÇÃO 507 SEFAZ, DE 2-7-2012
(DO-RJ DE 4-7-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Alteradas regras para uso de ECF aplicáveis aos que vendem ou transfiram equipamentos
Esta alteração da Resolução 495 Sefaz, de 23-5-2012 (Portal COAD), que estabelece regras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao fabricante de lacre para uso em ECF, esclarece quanto às obrigações para os usuários de ECF que vendem ou transfiram equipamentos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 9/2009, de 3 de abril de 2009, e no § 2º do art. 57 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, e o contido no processo n.º E-04/005.260/2012, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 44 da Resolução SEFAZ nº 495, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 44 para art. 45:
“Art. 44 – Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º desta Resolução ao contribuinte usuário de ECF que, nos termos do art. 57 do Livro VIII do RICMS/2000, comercializar ou transferir o equipamento.”.

Remissão COAD: Resolução 495 Sefaz/2012
“Art. 4º – O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.”

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado da Fazenda)

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