Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
507 SEFAZ, DE 2-7-2012
(DO-RJ DE 4-7-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Alteradas regras para uso de ECF aplicáveis aos que vendem ou transfiram
equipamentos
Esta alteração
da Resolução 495 Sefaz, de 23-5-2012 (Portal COAD), que estabelece
regras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal aplicáveis ao
fabricante ou importador, à empresa interventora e ao fabricante de lacre
para uso em ECF, esclarece quanto às obrigações para os usuários
de ECF que vendem ou transfiram equipamentos.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 9/2009, de 3 de abril
de 2009, e no § 2º do art. 57 do Livro VIII do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, e o contido no
processo n.º E-04/005.260/2012, RESOLVE:
Art. 1º O art. 44 da Resolução SEFAZ
nº 495, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação,
renumerando-se o atual art. 44 para art. 45:
Art. 44 Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º desta
Resolução ao contribuinte usuário de ECF que, nos termos do art.
57 do Livro VIII do RICMS/2000, comercializar ou transferir o equipamento..
Remissão COAD: Resolução 495 Sefaz/2012
Art. 4º O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado da Fazenda)
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