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Rio de Janeiro

Estabelecidas novas regras para concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer

Resolução Sefaz 505/2012

06/07/2012 23:53:54

Documento sem título

RESOLUÇÃO 505 SEFAZ, DE 29-6-2012
(DO-RJ DE 4-7-2012)

ISENÇÃO
Medicamento

Estabelecidas novas regras para concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer
Foram estabelecidos procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais que acobertarem as saídas de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, para que possam ser beneficiadas pela isenção do ICMS. Foi revogada a Resolução 6.339 SEF, de 22-8-2001 (Informativo 34/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Convênio ICMS nº 162/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 118/2011, de 16 de dezembro de 2011, e o disposto no Processo nº E-04/004.544/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 162/94 às operações internas e interestaduais com medicamentos usados no tratamento do câncer, relacionadas em seu Anexo único.
Art. 2º – O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando este fato expressamente na Nota Fiscal.
§ 1º – Na dedução a que se refere o caput, observar-se-á o seguinte:
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo-se ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor total da desoneração deverá ser informada no campo “Informações Complementares”.
Art. 3º – O pedido de inclusão ou exclusão de medicamentos na relação a que se refere o art. 1º deverá ser apresentado pelo interessado à Secretaria Executiva do Confaz.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF nº 6.339, de 22 de agosto de 2001. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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