Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
505 SEFAZ, DE 29-6-2012
(DO-RJ DE 4-7-2012)
ISENÇÃO
Medicamento
Estabelecidas novas regras para concessão de isenção do
ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer
Foram
estabelecidos procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais
que acobertarem as saídas de medicamentos destinados ao tratamento do câncer,
para que possam ser beneficiadas pela isenção do ICMS. Foi revogada
a Resolução 6.339 SEF, de 22-8-2001 (Informativo 34/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o contido no Convênio ICMS nº 162/94, de 7 de dezembro
de 1994, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº
118/2011, de 16 de dezembro de 2011, e o disposto no Processo nº E-04/004.544/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicam-se as disposições do
Convênio ICMS nº 162/94 às operações internas e interestaduais
com medicamentos usados no tratamento do câncer, relacionadas em seu Anexo
único.
Art. 2º O estabelecimento que promover saída
de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá
do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando
este fato expressamente na Nota Fiscal.
§ 1º Na dedução a que se refere o caput, observar-se-á
o seguinte:
I tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será
informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada
item, preenchendo-se ainda o campo Motivo da Desoneração do
ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual
de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal
Eletrônica NF-e;
II tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste
parágrafo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado
em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após
a respectiva descrição.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor
total da desoneração deverá ser informada no campo Informações
Complementares.
Art. 3º O pedido de inclusão ou exclusão
de medicamentos na relação a que se refere o art. 1º deverá
ser apresentado pelo interessado à Secretaria Executiva do Confaz.
Art. 4º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
SEF nº 6.339, de 22 de agosto de 2001. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade