Ceará
(DO-U DE 4-7-2012)
RESÍDUO PERIGOSO
Normas de Controle
Estabelecidos procedimentos de controle da importação de resíduos
perigosos
Este ato
relaciona os resíduos e as características de periculosidade, cuja
importação está proibida em todo território nacional. Ficam
revogadas as Resoluções Conama 8/91; 23, de 23-12-96 (Informativo
04/97 do Colecionador de IPI); 235/2008; e 244, de 16-10-98 (Informativo 42/98
do Colecionador de IPI).
CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 8º da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no
seu Regimento Interno e o que consta do Processo no 02000.002645/2010-92, e
Considerando os riscos reais e potenciais que o gerenciamento inadequado de
resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente;
Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de
Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito,
adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas,
concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989,
e promulgada pelo Governo Brasileiro, por meio do Decreto no 875, de 19 de julho
de 1993, preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos
e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração
ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado
de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos
que possam resultar desse movimento;
Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer
país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito
de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território;
Considerando as disposições da legislação aduaneira, consubstanciadas
no Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966; e Considerando que a Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, dispõe sobre as diretrizes relativas à gestão integrada
e ao gerenciamento de resíduos sólidos e demais exigências e
procedimentos para geradores de resíduos sólidos, em especial os perigosos,
proibindo a importação destes resíduos e rejeitos, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos
de controle da importação de resíduos, em consonância com
a Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação
Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e seu Depósito, objeto
dos Decretos no 875, de 19 de julho de 1993 e no 4.581, de 27 de janeiro de
2003.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução
serão adotadas as seguintes definições:
I Resíduos Perigosos Classe I: são aqueles que se enquadrem
em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer
das características descritas no Anexo III, bem como os resíduos listados
nos Anexos II e IV;
II Resíduos Não Inertes Classe IIA: são aqueles
que não se enquadram nas classificações de Resíduos Perigosos
Classe I ou de Resíduos Inertes Classe IIB;
III Resíduos Inertes Classe IIB: quaisquer resíduos
que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007,
e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada
ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não
tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto,
cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004;
IV Outros Resíduos: são os resíduos coletados de residências
ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme o Anexo
II;
V Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas
as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade
que não a disposição final ambientalmente adequada;
VI Resíduos Controlados: são os resíduos controlados pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-
IBAMA e sujeitos à restrição de importação, podendo
ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB;
VII Destinador de Resíduos: pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação
ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
VIII Reciclagem: processo de transformação dos resíduos
sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físicoquímicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente- SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-
SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária-
SUASA;
IX Importadores de Resíduos: são os Destinadores de Resíduos
ou os terceiros por eles contratados.
CAPÍTULO
II
DAS PROIBIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Art.
3º É proibida a importação dos Resíduos
Perigosos Classe I e de rejeitos, em todo o território nacional,
sob qualquer forma e para qualquer fim, conforme determina a Lei no 12.305,
de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único As listas de resíduos e de características
de periculosidade constantes dos Anexos I e III desta Resolução poderão
ser ampliadas, mediante avaliação e deliberação do Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Art. 4º É proibida a importação
de resíduos definidos como Outros Resíduos, sob qualquer forma e para
qualquer fim.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
os casos previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil.
Art. 5º A listagem dos resíduos cuja importação
é proibida ou controlada será elaborada com base na Nomenclatura Comum
do Mercosul-NCM baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação
de Mercadorias (SH), consoante com os Anexos I, II e IV e deverá ser publicada
e atualizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA por meio de Instrução Normativa
Art. 6º Não estão sujeitos à restrição
de importação os Resíduos Inertes Classe IIB, desde que
não controlados pelo IBAMA e não combinados com Outros Resíduos
ou rejeitos, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação
é proibida.
§ 1º O IBAMA, mediante decisão motivada e exclusiva, poderá
ampliar a lista de Resíduos Inertes Classe IIB sujeitos à restrição
de importação, cujas características causem dano ao meio ambiente,
à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que
para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
§ 2º No caso de estabelecimento de restrições de
importação para os Resíduos Inertes Classe IIB referidos
acima, deverão ser adotados os procedimentos constantes no art. 7º
desta Resolução.
§ 3º Fica excluída da proibição contida no caput
deste artigo a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico
com vistas à extinção de operação anterior de exportação
efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo.
Art. 7º A importação de Resíduos
Controlados só poderá ser realizada por Destinador de Resíduos
para reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim,
após autorização e anuência prévia do IBAMA com o atendimento
das seguintes exigências:
I regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF), gerenciado
pelo IBAMA;
II apresentação de licença ambiental do Destinador de
Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente;
III laudo técnico atestando a classificação da carga de
resíduos que esteja sendo importada, exceto nos casos onde houver dispensa
fundamentada do IBAMA;
IV atendimento às normas nacionais e internacionais de acondicionamento
e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em
trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações
de emergência para cada tipo de resíduo;
V cumprimento das condições estabelecidas pela legislação
federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinente quanto à
armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do
resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação,
inclusive quanto à sua disposição final.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo
deve se referir a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.
§ 2º O Importador de Resíduos deverá inserir, quando
do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, a descrição
e a destinação do resíduo em campo específico da licença
de importação.
§ 3º Quando a importação de Resíduos Controlados
não for realizada diretamente pelos Destinadores de Resíduos, mas
sim por terceiros, estes ficam obrigados a cumprir o disposto neste artigo,
além de apresentar cópia do contrato firmado com os Destinadores de
Resíduos.
§ 4º Quando a importação de resíduos Classe
II-A for realizada por terceiros, ficam estes obrigados a cumprir o disposto
neste artigo, além de apresentar a cópia do contrato firmado com a
empresa que se responsabilizará formalmente pela destinação ambientalmente
adequada.
§ 5º O IBAMA poderá solicitar aos Importadores de Resíduos
a qualquer tempo outros documentos e informações necessários
para autorizar a importação de Resíduos Controlados.
§ 6º Para atestar a classificação da carga de resíduos,
somente serão aceitos laudos técnicos emitidos por laboratórios
acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- Inmetro
para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros
acreditados por organismos de acreditação, signatários de um
acordo de reconhecimento mútuo, do qual o Inmetro faça parte.
Art. 8º A importação de Resíduos
Não Inertes Classe IIA controlados deverá também atender
aos procedimentos de notificação prévia, conforme determinado
na Convenção de Basiléia em seu art. 6º e Anexos V-A e V-B.
Art. 9º No caso de países não Partes
da referida Convenção, a importação de resíduos não
perigosos somente será possível mediante acordos ou arranjos bilaterais,
multilaterais ou regionais, regulamentados pelo Decreto no 875, de 1993 e outros
instrumentos legais pertinentes.
CAPITULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10 O IBAMA poderá estabelecer normas complementares dispondo
sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação
de resíduos, nos termos previstos nesta Resolução e em observância
às orientações ditadas pela Convenção de Basiléia.
Art. 11 Os órgãos ambientais estaduais, distrital
ou municipais, quando constatarem o descumprimento das condições estabelecidas
pela legislação federal, estadual, distrital ou municipal de controle
ambiental pertinentes à armazenagem, transporte, manipulação,
utilização e reciclagem do resíduo importado, comunicarão
ao IBAMA a ocorrência, para as providências previstas na Convenção
de Basiléia.
Art. 12 O IBAMA deverá publicar Instrução
Normativa, conforme determinado pelos artigos 5º, 6º e 10, em até
180 dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 13 O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores, dentre outras, às sanções previstas
na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as Resoluções CONAMA
nos 08, de 1991, 23, de 1996, 235, de 1998 e 244, de 1998. (Izabella Teixeira
Presidente do Conselho)
ANEXO
I
RESÍDUOS PERIGOSOS CLASSE I
(Anexo I da Convenção de Basiléia)
FLUXOS
DE RESIDUOS
Y1 Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais,
centros médicos e clínicas
Y2 Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos
farmacêuticos
Y3 Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos
Y4 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização
de biocidas e produtos fitofarmacêuticos
Y5 Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização
de produtos químicos utilizados na preservação de madeira
Y6 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização
de solventes orgânicos
Y7 Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico
e de têmpera que contenham cianetos
Y8 Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso
a que estavam destinados
Y9 Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água
Y10 Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados
com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados
Y11 Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação
ou qualquer outro tratamento pirolítico
Y12 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização
de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz
Y13 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização
de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos
Y14 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades
de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas
e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos
Y15 Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra
legislação
Y16 Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização
de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico
Y17 Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos
Y18 Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos
industriais Resíduos que tenham como elementos constitutivos:
Y19 Carbonilos metálicos
Y20 Berílio; composto de berílio
Y21 Compostos de cromo hexavalentes
Y22 Compostos de cobre
Y23 Compostos de zinco
Y24 Arsênico; compostos de arsênico
Y25 Selênio; compostos de selênio
Y26 Cádmio; compostos de cádmio
Y27 Antimônio; compostos de antimônio
Y28 Telúrio; compostos de telúrio
Y29 Mercúrio; compostos de mercúrio
Y30 Tálio; compostos de tálio
Y31 Chumbo; compostos de chumbo
Y32 Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio
Y33 Cianetos inorgânicos
Y34 Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida
Y35 Soluções básicas ou bases em forma sólida
Y36 Amianto (pó e fibras)
Y37 Compostos fosforosos orgânicos
Y38 Cianetos orgânicos
Y39 Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis
Y40 Eteres
Y41 Solventes orgânicos halogenados
Y42 Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados
Y43 Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado
Y44 Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina
Y45 Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias
mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43, Y44).
ANEXO
II
(Anexo II da Convenção de Basiléia)
CATEGORIAS
DE RESIDUOS QUE EXIGEM CONSIDERAÇAO ESPECIAL
Y46 Resíduos coletados de residências
Y47 Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos
ANEXO
III
(Anexo III da Convenção de Basiléia)
LISTA
DE CARACTERISTICAS PERIGOSAS
CLASSE DAS NAÇÕES UNIDAS * Código Características
1 H1 Explosivos
Por substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância
ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias
e resíduos) que por si só é capaz, mediante reação
química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade
tais que provoque danos às áreas circunjacentes.
3 H3 Líquidos inflamáveis
Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas
de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução
ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir
substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função
de suas características perigosas) que liberam vapores inflamáveis
a temperaturas não superiores a 60,5 C, ao serem testados em recipiente
fechado, ou a 65,6 C, em teste com recipiente aberto. (Considerando que os resultados
dos testes com recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente
comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes
variam, regulamentos que apresentem variações dos números apresentados
acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis
com o espírito desta definição).
4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis Sólidos, ou resíduos sólidos,
diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições
encontradas no transporte possam entrar em combustão facilmente ou causar
ou contribuir para gerar fogo por fricção.
4.2 H4.2 Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea
Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob
condições normais de transporte ou a aquecimento quando em contato
com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo.
4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem
gases inflamáveis Substâncias ou resíduos que, por interação
com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases
inflamáveis em quantidades perigosas.
5.1 H5.1 Oxidantes
Substâncias ou resíduos que, embora não sejam necessariamente
combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão
de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação
de oxigênio.
5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos
Substâncias ou resíduos orgânicos que contêm a estruturaoo
bivalente são substâncias termicamente instáveis que podem entrar
em decomposição exotérmica auto-acelerada.
6.1 H6.1 Venenosas (Agudas)
Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios
danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados
ou pelo contato dos mesmos com a pele.
6.2 H6.3 Substâncias infecciosas
Substâncias ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas
toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou
seres humanos.
8 H8 Corrosivas
Substâncias ou resíduos que, por ação química, provoquem
sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento,
materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte;
eles também podem implicar outros riscos.
9 H10 Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água
Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a
água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades
perigosas.
9 H11 Tóxicas (Retardadas ou crônicas)
Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem
na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.
9 H12 Ecotóxicas
Substâncias ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar
impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação
e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.
9 H13 Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material,
como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características
relacionadas acima.
* Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas
Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias
Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988).
TESTES
Os riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram
completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente
esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver
meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao
ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para
as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes
nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no Anexo I com
o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características
relacionadas neste Anexo.
ANEXO
IV*
Lista de Resíduos Perigosos
(Anexo VIII da Convenção de Basiléia)
Lista
A
Os resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos,
nos termos do Artigo 1º, § 1º, alínea a da Convenção
de Basiléia, e sua inclusão neste Anexo não impede o uso do Anexo
III para demonstrar que um resíduo não é perigoso.** A1 Resíduos
metálicos e resíduos que contenham metais A1010 Resíduos metálicos
e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:
. Antimônio
. Arsênico
. Berílio
. Cádmio
. Chumbo
. Mercúrio
. Selênio
. Telúrio
. Tálio
Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.
A1020 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores,
excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:
Antimônio; compostos de antimônio
. Berílio; compostos de berílio
. Cádmio; compostos de cádmio
. Chumbo; compostos de chumbo
. Selênio; compostos de selênio
. Telúrio; compostos de telúrio
A1030 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminantes
quaisquer dos seguintes:
. Arsênico; compostos de arsênico
. Mercúrio; compostos de mercúrio
. Tálio; compostos de tálio
A1040 Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:
. Carbonilos metálicos
. Compostos hexavalentes de cromo
A1050 Lodo galvânico
A1060 Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais A1070 Resíduos
de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como
jarosita, hematita, etc.
A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham
chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar
características do Anexo III
A1090 Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados
A1100 Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições
de cobre
A1110 Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento
e da eletrorecuperação de cobre
A1120 Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas
de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento
e eletrorecuperação de cobre
A1130 Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo
cobre dissolvido
A1140 Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre
A1150 Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas
de circuitos impressos não incluídos na lista B (1)
A1160 Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas
A1170 Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de
baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não
especificados na lista B e que contenham elementos do Anexo I em quantidade
suficiente para torná-los perigosos.
A1180 Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos
(2) que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas
na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos
e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos
do Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada)
a ponto de adquirirem quaisquer das características contidas no Anexo III
(notar o item correspondente na lista B B1110) (3)
A2 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos,
que possam conter metais e materiais orgânicos
A2010 Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros
ativados
A2020 Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma
de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista
B
A2030 Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados
na lista B
A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais,
quando contiverem elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar
as características de perigo do Anexo III (notar o item correspondente
na lista B B2080)
A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)
A2060 Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão
e que contenha substâncias do Anexo I em concentrações suficientes
para apresentar características do Anexo III (notar o item correspondente
na lista B B2050)
A3 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos,
que possam conter metais ou materiais inorgânicos
A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque e de
betume de petróleo
A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original
A3030 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados
por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo
A3040 Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)
A3050 Resíduos provenientes da produção, formulação
e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos excluindo os resíduos
especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B B4020)
A3060 Resíduos de nitrocelulose
A3070 Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na
forma de líquidos ou lodo A3080 Resíduos de éter, não incluindo
aqueles especificados na lista B
A3090 Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que
contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente
na lista B B3100)
A3100 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios
para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes
de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B B3090)
A3110 Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo
ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na
lista B B3110)
A3120 Lanugem a fração leve de desfibramento
A3130 Resíduos de compostos orgânicos de fósforo
A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas excluindo
os resíduos especificados na lista B
A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados
A3160 Resíduos, halogenados ou não halogenados, provenientes da destilação
não aquosa em operações de recuperação de solventes
orgânicos
A3170 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos
halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de
viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)
A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos
de ou estejam contaminados por bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas
(PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenilas polibromadas (PBB), ou quaisquer
análogos polibromados desses compostos, a um nível de concentração
de 50 mg/kg ou mais. (4)
A3190 Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes
de refino, destilação e qualquer tratamento pirolítico de materiais
orgânicos
A4 Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos
ou orgânicos
A4010 Resíduos provenientes da produção, preparação
e uso de produtos farmacêuticos, mas excluindo resíduos especificados
na lista B
A4020 Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos
provenientes de práticas médicas, de enfermagem, odontológicas,
veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais ou
outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou
projetos de pesquisa
A4030 Resíduos provenientes da produção, formulação
e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas
e herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo (5),
ou impróprios para o uso originalmente pretendido
A4040 Resíduos provenientes da fabricação, formulação
e uso de produtos químicos preservativos de madeira (6)
A4050 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados
por quaisquer dos seguintes:
. Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais
preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos
. Cianetos orgânicos
A4060 Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/
água
A4070 Resíduos provenientes da produção, formulação
e uso de tintas, tinturas, pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção
dos resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista
B- B4010)
A4080 Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados
na lista B)
A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção
daquelas que estão especificadas no lugar correspondente na lista B (notar
o item correspondente na lista B B2120)
A4100 Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição
industrial usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos
especificados na lista B
A4110 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados
por quaisquer dos seguintes:
. Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado
. Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada
A4120 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados
por peróxidos
A4130 Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias
do Anexo I em concentrações suficientes para apresentarem características
de periculosidade do Anexo III
A4140 Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos
fora das especificações ou fora do prazo (7), que correspondam às
categorias do Anexo I e apresentem características de periculosidade do
Anexo III
A4150 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades
de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas
e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente
sejam desconhecidos
A4160 Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B
(notar o item correspondente na lista B B2060)
-
* Este texto não substitui a listagem original publicada
pelo Decreto no 4.581, de 27 de janeiro de 2003.
** A Lista B citada neste Anexo se refere aos resíduos não cobertos
pelo Artigo 1º, § 1º, alínea a da Convenção
de Basiléia, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração
tal que apresentem características do Anexo III.
(1) Notar que o item correspondente na lista B (B1160) não especifica exceções.
(2) Este item não inclui sucata de peças provenientes da geração
de energia elétrica.
(3) Os PCBs estão em um nível de concentração igual ou superior
a 50 mg/kg.
(4) O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente
prático para todos os resíduos. Entretanto, muitos países estabeleceram,
individualmente, níveis regulatórios mais baixos (por exemplo, 20
mg/kg) para resíduos específicos.
(5) Fora do prazo significa que o produto não foi usado dentro
do prazo recomendado pelo fabricante.
(6) Esse item não inclui a madeira tratada com produtos químicos preservativos
de madeira.
(7) Fora do prazo significa que o produto não foi usado dentro
do prazo recomendado pelo fabricante.
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