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Rio de Janeiro

Fazenda Municipal altera regras para uso da Nota Carioca

Resolução SMF 2734/2012

13/07/2012 20:26:00

Documento sem título

RESOLUÇÃO 2.734 SMF, DE 9-7-2012
(DO-MRJ DE 10-7-2012)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Fazenda Municipal altera regras para uso da Nota Carioca
Este Ato estabelece novos procedimentos para autorização de acesso ao sistema mediante uso de senha WEB, altera regras para indicação do código da obra e determina que a Coordenadoria do ISS e Taxas fixará as condições para o cancelamento e a substituição da Nota Carioca, com efeitos a partir de 17-7-2012. Foi alterada a Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
Considerando a conveniência de delegar ao órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a competência para definir regras relativas ao cancelamento e à substituição de NFS-e – NOTAS CARIOCAS,
Considerando a necessidade de alterar procedimentos relativos ao cadastramento de novos estabelecimentos no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, e
Considerando a necessidade de disciplinar novas regras referentes à informação do código de obra no preenchimento da NFS-e – NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 7º, 10, 19 e 20 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 7º – A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:”

II – pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta) dias do início de suas atividades;
III – microempreendedor individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI; e
(...) (NR)”
“Art. 10 – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 10 – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.”

§ 3º – Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá conter a indicação da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais ‘CO’.
(...) (NR)”
“Art. 19 – O cancelamento da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único – Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à prévia análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)
Art. 20 – A substituição da NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º.
Parágrafo único – Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições em que a solicitação de substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução produzirá efeitos a partir do dia 17 de julho de 2012.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso IV e os §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.

Esclarecimento COAD: O inciso IV e os §§ 4º e 5º do artigo 7º da Resolução 2.617 SMF/2010 dispunham sobre os procedimentos para desbloqueio da senha WEB para optantes do Simples Nacional.

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