Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.861 ANTT, DE 10-7-2012
(DO-U DE 17-7-2012)
ANTT
RNTRC Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas
Alteradas as normas que regulam o RNTRC e o pagamento do frete ao transportador
autônomo de cargas
Esta Resolução,
que altera as Resoluções ANTT 3.056, de 12-3-2009 (Fascículo
11/2009) e 3.658, de 19-4-2011 (Fascículo 17/2011), entre outras normas,
passa a aceitar o contrato de transporte como documento que caracteriza a prestação
do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
e mediante remuneração, aprova novos modelos de Certificado de Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (CRNTRC) e das identificações
do transportador no veículo e altera as condições para a geração
do Código Identificador da Operação de Transporte.
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 031, de 5
de julho de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.022611/2012-98,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 23, 34 e 39 da Resolução
ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23 O Contrato ou o Conhecimento de Transporte é o documento
que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
..................................................................................................................................
VII o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até
o destino, se for o caso;
..................................................................................................................................
XI o Código Identificador da Operação de Transporte, conforme
a regulamentação do art. 5º A da Lei nº 11.442, de
5 de janeiro de 2007." (NR)
Art. 34 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39: multa de
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
..................................................................................................................................
VIII emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para
fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante
remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais)." (NR)
Art. 39 Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas
específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização,
pelo transportador ou condutor:
I do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida
a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos CRLV contendo o número do RNTRC; e
II do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser
substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações
definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta Resolução.
Esclarecimento COAD: Os incisos do artigo 23 da Resolução 3.056 ANTT/2009 mencionados anteriormente referem-se às seguintes informações, que devem constar do contrato ou conhecimento de transporte:
a) o nome, o nome empresarial, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
b) o nome, o nome empresarial, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
c) o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
d) a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
e) a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;
f) as condições especiais de transporte, se existirem;
g) o local e a data da emissão; e
h) o Código Identificador da Operação de Transporte.
Parágrafo
único O documento a ser apresentado à fiscalização,
tratado no inciso II deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte
obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário
remunerado de cargas durante toda a viagem." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II-A, II-B e II-C da Resolução
ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, 60 dias após sua publicação,
na forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 3º Os transportadores poderão utilizar
os modelos de Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários
de Cargas CRNTRC e das identificações do transportador no veículo
válidos à época de seu cadastramento ou recadastramento ou antecipar
o uso dos novos modelos de documentos, tratados no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º O inciso VIII do art. 6º da Resolução
nº 3.658, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.658 ANTT/2011
Art. 6º Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será necessário informar:
VIII
o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até
o destino, se for o caso." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I e os §§
1º e 2º do art. 23 e os incisos III, IV e V do art. 39 da Resolução
ANTT nº 3.056, de 2009. (Ivo Borges de Lima Diretor-Geral em exercício)
ANEXO I
Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas
CRNTRC
ANEXO II A
Transportador
Autônomo de Cargas TAC: Identificação do Transportador
no Veículo
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC
Modelo e especificações para confecção da identificação
Aplicação em local visível nas laterais dos veículos
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
ANEXO II B
Cooperativa
de Transporte de Cargas CTC: Identificação do Transportador
no Veículo
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC
Modelo e especificações para confecção da identificação
Aplicação em local visível nas laterais dos veículos
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS
ANEXO II C
Empresa
de Transporte Rodoviário de Cargas ETC: Identificação
do Transportador no Veículo
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC
Modelo e especificações para confecção da identificação
Aplicação em local visível nas laterais dos veículos
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
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