Bahia
RESOLUÇÃO
4.260 CEPRAM, DE 15-6-2012
(DO-BA DE 13-7-2012)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Fixados procedimentos para a concessão de licença ambiental
por adesão e compromisso
A Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso é aquela concedida para atividades
ou empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor, listadas no anexo
único deste ato, com efeitos desde 5-7-2012.
O
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Cepram, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 212 da Constituição do Estado da Bahia, pelo
art. 147 da Lei nº 10.431/2006 e,
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 45, VIII da Lei 10.431/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução,
entende-se por Licença Ambiental por Adesão e Compromisso LAC,
aquela concedida para atividades ou empreendimentos de baixo ou médio potencial
poluidor.
§ 1º A LAC será concedida eletronicamente por meio de
Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios
e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador.
§ 2º O Inema disponibilizará aos interessados, por meio
do Sistema Estadual de Informações Ambientais e Recursos Hídricos
SEIA:
I Informações sobre os impactos conhecidos de cada atividade
passível de LAC e os condicionantes associados para cada atividade ou empreendimento
constante no anexo único ou;
II As regiões do Estado em que o órgão ambiental conheça
as suas características, e que seja possível estabelecer os requisitos
de localização, instalação e funcionamento de atividades.
Art. 2º As informações, plantas, projetos
e estudos solicitados ao empreendedor no ato da adesão à LAC deverão
ser acompanhados de documentação.
Art. 3º São consideradas atividades ou empreendimentos,
que podem ser licenciados por meio da LAC, aqueles listados no anexo único
desta Resolução.
Art. 4º Para obtenção da LAC, o requerente
deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente
pelo órgão licenciador, disponibilizadas no SEIA, e se comprometer
com o seu atendimento.
Parágrafo único As condicionantes de que trata o caput
deste artigo, deverão contemplar as medidas mitigadoras para a localização,
implantação e operação dos empreendimentos e atividades
constantes do anexo único desta Resolução.
Art. 5º As atividades ou empreendimentos com regularização
passível de LAC, cuja tipologia não estiver implantada no SEIA, estarão
sujeitas a outras modalidades de licença até a implantação
da atividade no sistema.
Art. 6º A concessão da LAC se dará por
empreendimento ou atividade individual.
Parágrafo único Quando o empreendimento ou atividade necessitar
de autorização de supressão de vegetação, outorga de
uso de recursos hídricos e/ou anuência de Unidade de Conservação,
a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorizações,
outorga ou anuência.
Art. 7º Os empreendimentos ou atividades, que se
encontrem em instalação ou funcionamento na data de publicação
desta Resolução, e que se enquadrarem no anexo único poderão
ser regularizados através da LAC.
Art. 8º Para obtenção da LAC, o empreendedor
deverá efetuar o pagamento de tarifa, cujo boleto será emitido automaticamente
após o cadastro de todas as informações e apresentação
dos estudos e demais documentos solicitados através do SEIA.
Parágrafo único Após a comprovação do pagamento
referido no caput deste artigo, a licença será disponibilizada eletronicamente
ao empreendedor.
Art. 9º As informações prestadas pelo
requerente no SEIA são de inteira responsabilidade do mesmo.
Parágrafo único A constatação a qualquer tempo da
prestação de informações falsas implicará na nulidade
da licença concedida pelo órgão licenciador, e tornará aplicáveis
penalidades, conforme previsto na Lei 10.431/2006 e regulamentada no seu respectivo
Decreto.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 2012,
revogando-se as disposições em contrário. (Eugênio Spengler
Presidente)
ANEXO ÚNICO
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS À LICENÇA
AMBIENTAL
Código Estado |
Tipologia |
Unidade de Medida |
Porte |
A2.3 |
Piscicultura |
|
|
A2.3.2 |
Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar |
Volume (m³) |
Pequeno à Grande |
A2.3.3 |
Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar |
Volume (m³) |
Pequeno à Grande |
Grupo C1: Produtos Alimentícios e Assemelhados
C1.1 |
Carne e Derivados |
||
C1.1.1 |
Frigorífico e/ou Abate de Bovinos, Equinos, Muares. |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande Pequeno à Grande |
C1.2 |
Beneficiamento de Carnes |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
C1.3 |
Laticínios |
||
C1.3.1 |
Pasteurização e Derivados do Leite |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
C1.5 |
Cereais |
|
|
C1.5.1 |
Fabricação de Farinhas, Amidos, Féculas de Cereais, Macarrão, Biscoitos e Assemelhados |
Capacidade Instalada |
Pequeno |
C1.6 |
Açúcar e Confeitaria |
|
|
C1.6.2 |
Fabricação de Balas, Produtos de Açúcar, Confeitaria, Chocolate e Assemelhados |
Capacidade Instalada |
Pequeno |
C1.6.3 |
Industrialização da Amêndoa de Cacau |
Capacidade Instalada |
Pequeno a Médio |
C1.8 |
Produção e Envase de Bebidas |
|
|
C1.8.3 |
Não Alcoólicas (Refrigerantes, Chá, Sucos e Assemelhados) |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
C1.9 |
Alimentos diversos |
|
|
C1.9.1 |
Fabricação de Ração Animal |
Capacidade Instalada |
Pequeno |
Grupo C3: Produtos Têxteis
C3.2 |
Fabricação de artigos têxteis |
|
|
C3.2.1 |
Fabricação de Artigos Têxteis com Lavagem e/ou Pintura |
Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia) |
Pequeno à Grande |
C3.3 |
Fabricação de Absorventes e Fraldas Descartáveis |
Capacidade Instalada (Nº de Unidades Processadas/Dia) |
Pequeno à Grande |
Grupo C4: Madeira e Mobiliário
C4.1 |
Desdobramento (Pranchas, Dormentes e Pranchões), Fabricação de Madeira Compensada, Folheada e Laminada |
Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno |
C4.2 |
Fabricação de Artefatos de Madeira |
|
|
C4.2.1 |
Fabricação de Artefatos de Madeira sem Tratamento |
Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno à Grande |
C4.2.2 |
Fabricação de Artefatos de Madeira com Tratamento (Pintura, Verniz, Cola e Assemelhados) |
Capacidade Instalada (m³/Ano) |
Pequeno à Grande |
Grupo C5: Papel e Produtos Semelhantes
C5.3 |
Fabricação de Produtos de Papel Ondulado, Cartolina, Papelão, Papel Cartão ou Semelhantes, Papel Higiênico, Produtos Para Uso Doméstico, Bem Como Embalagens. |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
Grupo C6: Fabricação de Produtos Químicos
C6.7 |
Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal |
|
|
C6.7.2 |
Mistura de Perfumes, Cosméticos e Preparados Para Higiene Pessoal |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno à Grande |
C6.9 |
Velas |
Capacidade Instalada (t/Mês) |
Pequeno |
Grupo C8: Materiais de Borracha, de Plástico ou Sintéticos
C8.3 |
Fabricação de Artefatos de Borracha ou Plástico (Baldes, PET, Elástico e Assemelhados) |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
C8.4 |
Fabricação de Calçados, Bolsas, Acessórios e Semelhantes |
Número de Unidades |
Pequeno à médio |
Grupo C9: Couro e Produtos de Couro
C9.2 |
Beneficiamento de Couros e Peles Sem Uso de Produto Químico (Salgadeira) |
Número de Unidades |
Pequeno |
Grupo C10: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
C10.3 |
Fabricação de Artefatos de Cimento, Fibroamianto, Fibra de vidro, Pó de Mármore e concreto |
|
|
C10.3.1 |
Fabricação de Artefatos de Cimento, Pó de Mármore e Concreto |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
C10.4 |
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica, Refratários, Pisos e Azulejos ou Semelhantes |
|
|
C10.4.1 |
Fabricação de Artefatos de Barro e Cerâmica |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D3: Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas
D3.1 |
Transportadora de Resíduos e/ou Produtos Perigosos e de Serviços de Saúde |
Capacidade de Carga (t/mês) |
Pequeno à Grande |
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E3: Estocagem e Distribuição de Produtos
E3.5 |
Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis |
Capacidade de Armazenamento de Combustíveis Líquidos (M3) e de Combustíveis Líquidos Mais GNV ou GNC |
Pequeno à Grande |
E3.6 |
Entrepostos Aduaneiros de Produtos Não Perigosos, Terminais de Estocagem e Distribuição de Produtos Não Perigosos e Não Classificados |
Área Total |
Pequeno à Grande |
Grupo E6: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)
E6.5 |
Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Vidros e de Materiais Plásticos |
Capacidade Instalada |
Pequeno à Grande |
Grupo E9: Telefonia Celular
E9.1 |
Estações Rádio-Base de Telefonia Celular |
Potência do |
Pequeno à Grande |
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