Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.464 SF, DE 23-7-2012
(DO-MG DE 24-7-2012)
TAXA FLORESTAL
Prazo de Recolhimento
Fixados novos prazos para recolhimento da Taxa Florestal
Os novos
prazos vigoram a partir de 1-8-2012, ficando revogada a Resolução
2.847 SF, de 28-1-97 (Informativo 05/97). Solicitamos aos nossos Assinantes
que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações
de Agosto/2012.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o art. 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº
36.110, de 4 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.647,
de 9 de maio de 1968, RESOLVE:
Art. 1º A Taxa Florestal será recolhida nos
seguintes prazos:
I antes da saída do produto ou subproduto florestal, na hipótese
de operação Acobertada por documento emitido por repartição
fazendária ou terceiro por ela autorizado;
II nos dias primeiro e dezesseis de cada mês, pelas indústrias,
relativamente aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados,
empregados ou vendidos durante a quinzena anterior;
III até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, nas demais hipóteses.
Parágrafo único O prazo previsto no inciso III do caput
aplica-se, inclusive, na hipótese de substituição tributária
de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento da Taxa Florestal,
aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de agosto de 2012.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº
2.847, de 28 de janeiro de 1997. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda)
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